Processo ativo

1020858-89.2024.8.26.0100

1020858-89.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Apelação Cível 1020858-89.2024.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento
2337346-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oro Regional II
- Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024; TJSP; Apelação Cível 1026737-
10.2023.8.26.0554; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -
8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024). Fica ressalvada, é claro, reapreciação pelo juízo
competente em cognição exauriente. Por fim, há urgência, pois a continuidade das cobranças sujeita a parte autora a prejuízos
patrimoniais e eventualmente morais, com negativação e protesto que não permitem aguardar-se o contraditório. Ante o exposto,
CONCEDE-SE a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias e a
todo o período posterior a 01/12/2024, ficando a ré obstada de cobrá-las por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 para cada ato de cobrança indevida, por ora limitada a R$ 10.000,00. Esta decisão serve como mandado
ou ofício, cuja apresentação à parte contrária caberá à própria parte interessada. No mais, cientifique-se a parte autora sobre o
local para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído. Sendo inviável a cientificação desde logo a respeito da data da
audiência de conciliação no Juizado destinatário, a providência caberá a este. Redistribua-se em até 48 horas. Intime-se. São
Paulo, data supra. - ADV: LIDIA RIBEIRO BHERING (OAB 395964/SP)
Processo 1018228-51.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - D.C.G.S. - Vistos. Há
probabilidade do direito, porque, de fato, a ré disponibilizou informações classificando o curso de psicologia como sendo de
ciências humanas, e reconheceu a ambiguidade da classificação do curso, que está em uma intersecção entre as humanidades
e a área da saúde (fls. 4). E no caso de cláusula contratual ambígua, prevalece a interpretação mais favorável a consumidor,
nos termos do art. 47 do CDC. Portanto, ao menos por ora, é de se considerar o curso de psicologia como pertencente à área de
humanidades, aplicando-se o desconto de 75% às mensalidades da parte autora (fls. 63). Há urgência, pois a continuidade das
cobranças em valor maior gerará prejuízo patrimonial constante à parte. Ante o exposto, CONCEDE-SE a tutela de urgência para
determinar que a ré aplique o desconto de 75% à semestralidade da parte autora, nos termos da tabela de fls. 63, com relação
a todos os boletos emitidos a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança indevida,
por ora limitada a R$ 10.000,00. No mais, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a
experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as
partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa
constitucional de razoável duração do processo. Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em
havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo,
um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias
úteis para o eventual oferecimento de contestação. Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no
prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância
com o julgamento antecipado. Int. - ADV: BRUNA PARDINI SILVA (OAB 422454/SP)
Processo 1018234-58.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo
Carvalho Caetano - Vistos. Homologo o pedido de desistência (fl. 31) e, como corolário, proclamo a extinção do processo, o que
faço sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV:
MÁRIO LUÍS DA SILVA FILHO (OAB 481414/SP)
Processo 1018269-18.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Angela Maria Pires - Vistos.
Há probabilidade do direito. Nos planos ou seguros de saúde coletivos por adesão ou empresariais, o beneficiário que se
aposentar poderá continuar a usufruir do mesmo plano, com as mesmas coberturas, exigindo-se apenas que passe a pagar, por
conta própria, a parte da mensalidade ou prêmio antes paga pela empregadora, se houver, nos termos do art. 31, caput da Lei
n. 9.656/98. Fica vedada qualquer outra diferenciação entre os grupos de beneficiários ativos e inativos quanto ao modelo de
custeio do plano ou seguro, conforme o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1.034 do STJ: a) ‘Eventuais mudanças de
operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da
contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos
para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’
b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as
mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a
igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada
para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que,
quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos
do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente
na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da
forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a
portabilidade de carências.’.. No caso concreto, parece que o contrato assinado pela parte autora quando de sua aposentadoria
prevê custos diferenciados por faixa etária apenas para o grupo dos inativos (fls. 33). Também parece que a parte autora
demonstrou a composição da mensalidade a ser paga em sua inatividade, correspondente a 4% de sua remuneração quando
ativa (fls. 36), somados à taxa de administração de R$ 11,66 por vida, além da coparticipação (v. explicação da própria ré a fls.
49), o que corresponde a aproximadamente R$ 459,46 (fls. 6). Nesse contexto, aparentemente não se justifica o valor de R$
940,84 cobrado nas mensalidades vencidas a partir de 30/08/2024 (fls. 43/45), especialmente porque sequer houve mudança
de faixa etária, dado que a autora fez 58 anos em 25/07/2024 (fls. 37), e não ainda 59 anos. Além da probabilidade do direito,
há urgência, porque a continuidade das cobranças em valores aparentemente mais elevados do que o devido gerará prejuízos
patrimoniais iminentes à parte autora, o que não permite aguardar-se o contraditório. Ante o exposto, CONCEDE-SE a tutela
de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do plano nos valores dos boletos de fls. 43/45,
devendo calcular a mensalidade da seguinte forma: 4% da última remuneração percebida pela parte autora quando ativa, mais
taxa de administração de R$ 11,66, mais eventual coparticipação, que deverá vir discriminada, de modo que se cumpra o dever
de informação dos artigos 4º, III e 6º, III do CDC. Fixa-se multa de R$ 500,00 para cada ato de cobrança em desconformidade
com esta decisão, por ora limitada a R$ 10.000,00. No mais, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação,
anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição
civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a
promessa constitucional de razoável duração do processo. Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza,
em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de
acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:26
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