Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1020893-20.2022.8.26.0100

1020893-20.2022.8.26.0100
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos e de que t *** nos autos e de que têm residência fixa,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
acordo com o seu artigo 189-A. 6. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, bem como o
descadastramento em razão das renúncias noticiadas, independentemente de nova determinação. Promova, ainda, correção
dos dados cadastrais da parte, como requerido às fls. 61180/61183. 7. Fls. 62032/62033, 62039/62040, 62274/62275,
62309/6231 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0, 62312/62313, 62412/62415, 62431/62432, 62449/62454, 62531/62532, 62570/62571, 62685/62686, 62691/626992,
62877/62878, 62933, 62934, 62935: promova o administrador judicial as correções materiais no QGC. Caso não seja hipótese
de retificação, deverá o auxiliar do Juízo trazer petição com a razões da recusa, no prazo de 15 dias. Outrossim, ressalto aos
credores que apenas correções materiais devem ser apontadas para eventual readequação do QGC, não cabendo qualquer
discussão de crédito nos autos principais, seja em rezão de preclusão sobre o tema, se o crédito já foi objeto de deliberação em
incidente próprio, seja em razão da necessidade de observância do item 4 desta decisão. 8. Fls. 62050/62056, 62426/62428,
62518/62522, 62647/62649, 62932: manifestações do Ministério Público. 8.1 Acerca das impugnações apresentadas pelo ex-
sócio da falida ao relatório do Administrador Judicial (fls. 36617/36645, 59013/59022, 61040/61041 e 62319/62326), acolho o
judicioso parecer do Ministério Público. Com efeito, o que se pretende é a retomada de assuntos há muito preclusos, uma vez
que este feito tramitou por duas décadas sem qualquer oposição do ex-sócio. De se ressaltar que os relatórios apresentados
pelo Administrador Judicial observam as normas do CNJ e que todo o trâmite do feito se deu sob crivo dos credores, do Ministério
Público e do juízo falimentar. Além disso, como apontado pelo auxiliar do juízo, parte das lacunas apontadas pelo ex-sócio
decorrem da falta de informações que deveriam ter sido prestadas pela falida e não foram. Destarte, HOMOLOGO o relatório de
prestação de contas do Administrador Judicial. 8.2 As demais providências pertinentes foram determinadas ao longo desta
decisão. 9. Fls. 62058/62270: ciência aos interessados da juntada do 8º Quadro Geral de Credores Provisório. 10. Fls.
62301/62308: o pedido do credor Ronni Rangel Oliveira deve ser direcionado aos autos em que determinada a expedição do
ofício. 11. Fls. 62327/62329: em atenção ao item 15.6 da última decisão, Wagner Canhedo Azevedo se manifesta sobre o pedido
de Shirley Prata de Moraes Oliveira e outros às fls. 60206/60208, 60892/60894, 62688/62689 (item 21 da última decisão),
afirmando a impossibilidade de contribuição para a matéria, uma vez que foi afastado da gestão da falida há 20 anos, sem
acesso aos documentos que estão em posse do Administrador Judicial. A peticionante pugnou pela intimação do auxiliar do
juízo, que detém os documentos e registros relativos à operação comercial em tela (fls. 6293). Às fls. 62608/62610, o
Administrador Judicial opinou para que, caso não haja oposição do Ministério Público, ocorra a baixa do gravame, porquanto a
hipoteca foi alcançada pela prescrição. O Ministério Público não se opôs à pretensão. Destarte, DEFIRO a baixa do gravame
registrado no R.8 da matrícula nº 25.523 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT. Servirá a presente decisão como
ofício a ser protocolado pela parte interessada. 12. Fls. 62391/62393, 62525/62526: ciência aos credores da instauração dos
incidentes nº 1020893-20.2022.8.26.0100, nº 1039148-26.2022.8.26.0100 e nº 1038821-81.2022.8.26.0100 instaurados em
atenção ao previsto no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/05, referentes respectivamente à União Federal, ao Município de Florianópolis/
SC e ao Município de Manaus/AM. 13. Fls. 62457/62458: ciência aos interessados do relatório juntado pelo Administrador
Judicial referente aos ofícios judicias e providências tomadas. 14. Fls. 62472/62491: ciência aos interessados da manifestação
do Administrador Judicial. 14.1 Ciência ao espólio do credor Wanderley Motta de Sá (fls. 60968/60969) das providências
necessárias para atendimento do pedido de substituição processual. 14.2 Ciente da manifestação do auxiliar do juízo no sentido
de ser inviável a reserva de crédito pretendida por Waldir Soares dos Santos, uma vez que se trata de honorários advocatícios
contratuais devidos pelo espólio de Valdecir Silva, e não pela massa falida. Às fls. 62518/62522, o Ministério Público encampou
o parecer. Destarte, indefiro a pretensão, por se tratar de crédito estranho à falência. 14.3 O Administrador Judicial informa que
Eglair Tadeu Juliani e José Fernando Martins Ribeiro não juntaram os documentos determinados no item 15.3 da decisão de fls.
60.947 e opina pelo levantamento da restrição de liberdade somente àqueles que apresentaram a documentação (Wagner
Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Canhedo de Azevedo, Rodolfo Canhedo Azevedo e Cesar Canhedo Azevedo). Às fls.
62518/62522, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão de Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Canhedo
de Azevedo, Rodolfo Canhedo Azevedo e Cesar Canhedo Azevedo, revogando-se a restrição de liberdade a eles imposta (item
15.3 de fl. 60.947). Ante a comprovação de que estão representados por advogado nos autos e de que têm residência fixa,
DEFIRO O LEVANTAMENTO da restrição de liberdade de parte das pessoas mencionadas na decisão de fls. 14.953 dos autos
de nº 0050700-83.2005.5.02.0014, ou seja, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Izaura Canhedo de Azevedo, Rodolfo Canhedo
Azevedo e Cesar Canhedo Azevedo. Quanto aos demais, ante a ausência de comprovação documental, mantenho, por ora, a
determinação. 14.4 O auxiliar do juízo opina pelo indeferimento do pedido de reserva de crédito formulado por Trench, Rossi e
Watanabe Advogados (fls. 61113/61115), ao fundamento de que não está habilitado, não há trânsito em julgado e não se
iniciaram os pagamentos. Antes de decidir sobre a questão, informe o Administrador Judicial se o pedido de reserva de crédito
foi formulado antes de transcorrido o prazo decadencial de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020. 15. Fls.
62562/62563: a massa falida de Agência de Turismo Turnac Ltda. informa que a massa falida da VASP é sua credora e requer
orientações para remessa do valor aos autos falimentares. Às fls. 62906/62907, o Administrador Judicial informou já ter
diligenciado nos autos para transferência dos valores a esta falência. 16. Fls. 62608/62610: ciência aos interessados da
manifestação do Administrador Judicial. 16.1 Como sugerido pelo i. Parquet, o auxiliar do juízo juntou relação de incidentes
falimentares referentes a pagamentos e valores, bem como de incidentes de arrecadação mencionados nos relatórios
apresentados. Ciência aos interessados. 17. Fls. 62617/62620: ao Administrador Judicial e, após, ao Ministério Público, para
que se manifestem sobre o pedido de Libório Hiroshi Takeda e Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda, que pretendem a
expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, para baixa do gravame no imóvel de matrícula nº
01698, oferecido em garantia para a emissão de passagens em consignação pela VASP. Sustentam a inexistência de quaisquer
pendências entre as partes, inclusive porque se trata de garantia vinculada às operações comerciais da empresa ora falida,
evidentemente encerradas. 18. Fls. 62923/62925: ao Administrador Judicial, para que diga sobre o pedido de sucessão
processual formulado pela herdeira do credor Renan Spinola Gonçalves. Sem prejuízo, atenda a peticionante ao requerido pelo
Ministério Público às fls. 62932, juntando certidão de óbito e certidão de dependentes habilitados no INSS, para os fins do artigo
1º da Lei nº 6858/80. 19. Fls. 62942/62943: esclareça o credor Sérgio Carmo dos Santos se promoveu a habilitação de seu
crédito nos autos desta falência, conforme item 4 desta decisão. 20. Fls. 62952/62955, 62959/62962: ao Administrador Judicial,
para que diga sobre o pedido de penhora no rosto dos autos de eventuais créditos existentes em favor da empresa Via Net
Express Transportes Ltda. 21. Abra-se vista ao Ministério Público. 22. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
EDUARDO KLEPACZ (OAB 253850/SP), MARCELO FERREIRA ROSA (OAB 122949/SP), MARCELO FERREIRA ROSA (OAB
122949/SP), JONAS DA COSTA MATOS (OAB 60605/SP), MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO (OAB 61521/SP),
MARCELO FERREIRA ROSA (OAB 122949/SP), ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP), FREDMAR DA
SILVA BATISTA (OAB 223971/SP), PRICILA NIGRO SILINGARDI JORGE (OAB 153514/SP), LEVI DE ANDRADE (OAB 40532/
PR), OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR (OAB 196336/SP), JOSÉ HELENO BESERRA DE MOURA (OAB 87488/SP), IVAN
VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), IVAN VICTOR SILVA E
SANTOS (OAB 146318/SP), IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP), IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:04
Reportar