Processo ativo

1021056-73.2024.8.26.0053

1021056-73.2024.8.26.0053
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1021056-73.2024.8.26.0053, a AMANDA PIMENTEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO, matrícula nº 816.132-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada
a data judicialmente fixad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos
valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como
a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por APARECIDA
VALENTINA PIZZI e Outros – Processo nº 1044307-57.2023.8.26.0053, a VIVIAN DAVIS STIPP, matrícula nº 28.529-J,
Psicólogo Judiciário, a partir de 17.04.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência da sexta
parte sobre as seguintes parcelas que constarem em seus proventos: ALE Inativo e do Piso Salarial Docente (Decreto nº
62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008), Art. 133 C.E. - Dif. Vencimentos, Vantagem Pessoal - Q.M.- L.C. 836/97 e Adicional de
Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004241-65.2022.8.26.0022, a CAROLINE OLIVEIRA MONTEIRO MARAIA, matrícula nº 360.120-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133
da Constituição do Estado de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na
base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já
descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000395-29.2024.8.26.0488, a GERALDO PEDRO FERREIRA, matrícula nº 801.409-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1011107-68.2024.8.26.0071, a JULIANA MIRANDA DE LIMA, matrícula nº 369.515-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 13.11.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1039097-60.2024.8.26.0224, a NALMI LUCIA MARUOKA MAEDA, matrícula nº 353.943-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados da Gratificação de Representação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 0000530-80.2024.8.26.0222, a PAULO HENRIQUE ATIQUE, matrícula nº 312.079-A, Escrevente Técnico
Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças referentes ao recálculo da indenização de horas de
compensação no período judicialmente fixado, devendo ser também considerado tal recálculo na ocasião de pagamentos futuros,
eventualmente solicitados pela parte autora na forma da legislação vigente e não como constou na Apostila disponibilizada no
DJE 24.10.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1049065-45.2024.8.26.0053, a RAPHAEL FERNANDES COUTINHO, matrícula nº 371.496-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000513-15.2024.8.26.0323, a RENATA SODERO MARTINS ALVES, matrícula nº 360.007-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SANDRA REGINA
DA SILVA E OUTRAS – Processo nº 1012741-56.2024.8.26.0053, fica insubsistente a apostila disponibilizada no DJE de
25.10.2024, que havia reconhecido à interessada o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias,
da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003192-55.2024.8.26.0236, a SUSI PENA CARDOSO NICOLA, matrícula nº 354.892-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 02.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:45
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