Processo ativo

1021069-85.2021.8.26.0309

1021069-85.2021.8.26.0309
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
decisão proferida à p. 331/333, observando-se que os prazos estarão suspensos entre os dias 20/12/2024 a 20/01/2025. De
toda sorte, a autora menciona não ter condição de arcar novamente com a medicação (fls. 322) e o valor bloqueado refere-se à
aquisição da medicação para os meses de agosto a novembro, sendo necessária aquisição de nova caixa para u ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so no mês de
Dezembro. Cite-se que às fls. 325 a autora requer o custeio da medicação “do presente mês” (petição de Dezembro de 2024) e
às fls. 328 a autora requer o levantamento antes do recesso forense, para continuar o tratamento durante o período. Observo,
ainda, que o laudo de fls. 318/319 indica que a medicação para o tratamento oncológico é de uso contínuo, com boa resposta.
Nestes termos, observando-se o recesso forense e a suspensão dos prazos até 20.01.2025, inviável que a autora aguarde tal
período para obter os meios de aquisição da medicação de que necessita, e que, a rigor, já deveria ter sido fornecida pela ré,
conforme liminar confirmada por sentença judicial. Ante o exposto, defiro o levantamento, desde já, do valor necessário para
aquisição da medicação referente ao tratamento de Dezembro de 2024, no valor de R$ 34.490,00, conforme notas fiscais de fls.
287/290, sem prejuízo de se aguardar o decurso do prazo definido pela decisão de fls. 331/333 quanto ao restante. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB
266501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÂNGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1065/2024
Processo 1021069-85.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center
Ltda. - Mashe Cosméticos Ltda. e outro - Vistos. Fls. 1210-1211: Aguarde-se o decurso do prazo recursal, na forma outrora
determinada a fls. 1179, parte final. Nada obstante, fica a parte executada intimada a apresentar formulário MLE devidamente
preenchido para levantamento oportuno. Int. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 67401/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SARA REIS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1013/2024
Processo 1000640-81.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - V.R.J.M.P. - - J.O.P. - J.F.S. - - H.M.P. - Vistos. Entre
outras alegações, os autores requereram às fls. 1071/1082 a alteração do regime de visitas das datas comemorativas de natal e
ano novo deste ano. Comprovaram que haviam adquirido uma viagem para o ano novo incluindo a infante (fls. 1088/1091) antes
da decisão que fixou o atual regime de visitas. Considerando que a alteração não trará prejuízos à convivência da infante com
os requeridos, defiro o pedido. Assim, excepcionalmente, autorizo que a infante passe o dia de natal deste ano com os genitores
e o ano novo com os avós. Intimem-se as partes. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público. - ADV: CARLOS
ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), ROBERTA VALDEMARIN
(OAB 354263/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), MIRIAM FERREIRA
(OAB 92446/SP)
Processo 1010542-40.2022.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - R.S.J. - A.P.F. - Defiro o pedido de fls. 135. A alteração
temporária do local de realização das visitas está justificada pelos documentos de fls. 142/149 e não trará prejuízo à convivência
entre a infante e seu genitor. Sendo assim, determino que, no mês de janeiro de 2025, as visitas paternas ocorram na Lanchonete
Açaí da Cidade, na Rua Conrado Augusto Offa, n. 581, ou em outro local público a ser ajustado de comum acordo entre os
genitores. Em relação ao pedido de fls. 152/155 referente à ampliação da convivência, aguarde-se a manifestação do Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), PATRÍCIA CRISTINA
VASQUES DE SOUZA GORISCH (OAB 174590/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), TARCISIO
GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), LUÍSA FLEURY
CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SARA REIS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1014/2024
Processo 0003859-09.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1019847-58.2016.8.26.0309) (processo principal 1019847-
58.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.L.C. - N.R.T.C. - Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido
de suspensão do feito formulado pelo requerido. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença
em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência.
O requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, nos termos do artigo 85,
§ 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00. Deverá a serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se
tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa
judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 das Normas
de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se, nestes autos
do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem
apurados na fase executória. Após trânsito em julgado, comprovado o pagamento das custas e despesas processuais pelo
executado, nos termos desta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de não recolhimento, no prazo de 60 dias, expeça-se
certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Fica desde já autorizada a realização de pesquisa via INFOJUD e POJ para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:18
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