Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
1021084-87.2024.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1021084-87.2024.8.26.0361
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Diário (linha): cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Defiro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. *** dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: MARIANA TIEMI KAMIYAMA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autora às fls. 01. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) adequar o nomen iuris da peça inicial, haja vista
os pedidos de regulamentação de guarda e regime de convivência. b) informar endereço completo do requerido para citação
pessoal. c) esclarecer ser foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor de quaisquer das parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, juntando aos
autos certidão de objeto e pé do processo criminal 1502701-04.202 4.8.26.0361 (fls. 12). Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 186, do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARIANA TIEMI KAMIYAMA (OAB 439210/SP)
Processo 1021084-87.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.M.V. - Vistos. Fls. 22/61: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Em relação ao processo criminal n. 1502701-04.2024.8.26.0361, em trâmite no Anexo de Violência
Doméstica e Familiar desta Comarca, cumpre consignar que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao
Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa
obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado
cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Prosseguindo, trata-se de Ação de Regulamentação
de Guarda unilateral cc regime de convivência e pensão alimentícia ajuizada por V.F.S, por si e representando os interesses
das menores S.C.S.V (DN. 25/04/2009), M.C.S.V (DN. 13/01/2013) e C.V.S.V (DN. 27/01/2015) em face de S.M.M.V. Como
as filhas já estão de fato com a genitora, ora coautora, e sem indício de prejuízo a elas, defiro à autora a guarda provisória
das menores: S.C.S.V (DN. 25/04/2009), M.C.S.V (DN. 13/01/2013) e C.V.S.V (DN. 27/01/2015), regularizando situação de
fato já existente, facultando ao genitor o exercício do direito de convivência com as filhas nos moldes sugeridos às fls. 02, ao
menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes,
sobrevindo modificação fática, competindo à parte autora comunicar imediatamente nos autos a concessão de medida protetiva
de urgência eventualmente concedida pelo Juízo Criminal em favor da (s) menor (es) com proibição de aproximação entre o
genitor e a (s) criança (s). Considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584,
incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela
criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do
saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto,
e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com
o melhor interesse das menores. No tocante aos alimentos, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do
requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada às fls. 05 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para
a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de
pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço
que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a z.
Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Com a Com a
resposta aos autos, dê-se ciência à parte autora, via Portal DPE, a fim de que requeira o quê de direito, em cinco dias. Efetivada a
citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do
requerido, caso venha a informação acerca da atual empregadora do requerido aos autos. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, há notícia nos autos de que o requerido
encontra-se em local incerto e não sabido pela parte autora. Assim, DEFIRO a utilização dos Sistemas INFOJUD, PREVJUD,
RENAJUD e SISBAJUD para tentativa de localização de eventuais endereços da parte requerida. Restando frutíferas as buscas,
cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como,
o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE
PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço
não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados
e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e
hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212,
§2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados
Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARIANA TIEMI KAMIYAMA (OAB 439210/SP)
Processo 1021084-87.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.M.V. - Vistos. Fls. 137: Defiro a utilização
dos Sistemas InfoJud, PrevJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida. Após, deverá a
serventia certificar se já foi tentada a citação do mesmo nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar sua
citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-se a economia e celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado
nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços
inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços
da parte requerida, bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto
que as pesquisas junto aos sistemas Sistemas InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são suficientespara conferir a adoção
de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319, §1º, do Código de Processo Civil. Restando
infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito.
Se requerido, cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO,
ATENTE A SERVENTIA. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função
de Curador Especial/indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: MARIANA TIEMI KAMIYAMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autora às fls. 01. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) adequar o nomen iuris da peça inicial, haja vista
os pedidos de regulamentação de guarda e regime de convivência. b) informar endereço completo do requerido para citação
pessoal. c) esclarecer ser foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor de quaisquer das parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, juntando aos
autos certidão de objeto e pé do processo criminal 1502701-04.202 4.8.26.0361 (fls. 12). Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 186, do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARIANA TIEMI KAMIYAMA (OAB 439210/SP)
Processo 1021084-87.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.M.V. - Vistos. Fls. 22/61: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Em relação ao processo criminal n. 1502701-04.2024.8.26.0361, em trâmite no Anexo de Violência
Doméstica e Familiar desta Comarca, cumpre consignar que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao
Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa
obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado
cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Prosseguindo, trata-se de Ação de Regulamentação
de Guarda unilateral cc regime de convivência e pensão alimentícia ajuizada por V.F.S, por si e representando os interesses
das menores S.C.S.V (DN. 25/04/2009), M.C.S.V (DN. 13/01/2013) e C.V.S.V (DN. 27/01/2015) em face de S.M.M.V. Como
as filhas já estão de fato com a genitora, ora coautora, e sem indício de prejuízo a elas, defiro à autora a guarda provisória
das menores: S.C.S.V (DN. 25/04/2009), M.C.S.V (DN. 13/01/2013) e C.V.S.V (DN. 27/01/2015), regularizando situação de
fato já existente, facultando ao genitor o exercício do direito de convivência com as filhas nos moldes sugeridos às fls. 02, ao
menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes,
sobrevindo modificação fática, competindo à parte autora comunicar imediatamente nos autos a concessão de medida protetiva
de urgência eventualmente concedida pelo Juízo Criminal em favor da (s) menor (es) com proibição de aproximação entre o
genitor e a (s) criança (s). Considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584,
incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela
criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do
saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto,
e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com
o melhor interesse das menores. No tocante aos alimentos, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do
requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada às fls. 05 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para
a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de
pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço
que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a z.
Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Com a Com a
resposta aos autos, dê-se ciência à parte autora, via Portal DPE, a fim de que requeira o quê de direito, em cinco dias. Efetivada a
citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do
requerido, caso venha a informação acerca da atual empregadora do requerido aos autos. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, há notícia nos autos de que o requerido
encontra-se em local incerto e não sabido pela parte autora. Assim, DEFIRO a utilização dos Sistemas INFOJUD, PREVJUD,
RENAJUD e SISBAJUD para tentativa de localização de eventuais endereços da parte requerida. Restando frutíferas as buscas,
cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como,
o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE
PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço
não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados
e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e
hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212,
§2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados
Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARIANA TIEMI KAMIYAMA (OAB 439210/SP)
Processo 1021084-87.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.M.V. - Vistos. Fls. 137: Defiro a utilização
dos Sistemas InfoJud, PrevJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida. Após, deverá a
serventia certificar se já foi tentada a citação do mesmo nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar sua
citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-se a economia e celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado
nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços
inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços
da parte requerida, bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto
que as pesquisas junto aos sistemas Sistemas InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são suficientespara conferir a adoção
de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319, §1º, do Código de Processo Civil. Restando
infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito.
Se requerido, cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO,
ATENTE A SERVENTIA. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função
de Curador Especial/indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: MARIANA TIEMI KAMIYAMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º