Processo ativo
1021169-05.2019.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1021169-05.2019.8.26.0602
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e assim já se decidiu: “AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a complementação do preparo com base no proveito
econômico buscado na apelação. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Apelante que pretende em seu recurso a
majoração da condenação já obtida em seu favor. Recolhimento que deve ocorrer com base no proveito econômico buscado
com o recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O preparo deve guardar relação de proporcionalidade com a pretensão buscada. Precedentes desta Eg. Corte.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1021169-05.2019.8.26.0602; Relator (a):Israel
Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023)” “AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
DETERMINANDO A BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/APELANTE HPE -
DESCABIMENTO - BASE DE CÁLCULO ATRELADA AO PROVEITO ECONÔMICO ANELADO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTE E. TJSP - AGRAVO DESPROVIDO 1 - A decisão monocrática encontra amparo em farta jurisprudência deste E. TJSP,
que, corretamente, confere interpretação teleológica ao art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03, adotando como base
de cálculo das custas de preparo o proveito econômico. 2 - A base de cálculo deve refletir o proveito econômico, decisão
facilmente extraível da leitura atenta da lei em questão, que fixa o valor da causa, em caso de improcedência, e o valor do
pedido condenatório, em caso de procedência, expressões que buscam caracterizar o proveito anelado pelo recorrente.
Fugir dessa interpretação seria tornar tal taxa fogo-fátuo, desrespeitando a própria vinculação da taxa ao serviço judiciário
prestado (Lei Estadual n. 11.608/03, art. 1º, “prestação de serviços públicos de natureza forense”, e CTN, art. 77, caput).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1091361-14.2019.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti;
Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data
de Registro: 13/04/2022)”. Nestes termos, concedo o prazo de cinco dias para que os apelantes recolham a complementação
do valor do preparo em R$ 724,61 sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: João Antonio de
Albuquerque E Souza (OAB: 76157/RS) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar
e assim já se decidiu: “AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a complementação do preparo com base no proveito
econômico buscado na apelação. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Apelante que pretende em seu recurso a
majoração da condenação já obtida em seu favor. Recolhimento que deve ocorrer com base no proveito econômico buscado
com o recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O preparo deve guardar relação de proporcionalidade com a pretensão buscada. Precedentes desta Eg. Corte.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1021169-05.2019.8.26.0602; Relator (a):Israel
Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023)” “AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
DETERMINANDO A BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/APELANTE HPE -
DESCABIMENTO - BASE DE CÁLCULO ATRELADA AO PROVEITO ECONÔMICO ANELADO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTE E. TJSP - AGRAVO DESPROVIDO 1 - A decisão monocrática encontra amparo em farta jurisprudência deste E. TJSP,
que, corretamente, confere interpretação teleológica ao art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03, adotando como base
de cálculo das custas de preparo o proveito econômico. 2 - A base de cálculo deve refletir o proveito econômico, decisão
facilmente extraível da leitura atenta da lei em questão, que fixa o valor da causa, em caso de improcedência, e o valor do
pedido condenatório, em caso de procedência, expressões que buscam caracterizar o proveito anelado pelo recorrente.
Fugir dessa interpretação seria tornar tal taxa fogo-fátuo, desrespeitando a própria vinculação da taxa ao serviço judiciário
prestado (Lei Estadual n. 11.608/03, art. 1º, “prestação de serviços públicos de natureza forense”, e CTN, art. 77, caput).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1091361-14.2019.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti;
Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data
de Registro: 13/04/2022)”. Nestes termos, concedo o prazo de cinco dias para que os apelantes recolham a complementação
do valor do preparo em R$ 724,61 sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: João Antonio de
Albuquerque E Souza (OAB: 76157/RS) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 3º andar