Processo ativo

1021219-15.2024.8.26.0001

1021219-15.2024.8.26.0001
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1021219-15.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia de Abreu Macedo
- Associacão de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência
conferida, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, julgo procedentes os pedidos apresentados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de
modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere à contratação afeita ao Benefício
170.2251.946-2, devendo a requerida devolver em dobro a quantia descontada, perfazendo o importe de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) e indenizar a requerente por danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo atualizado
e com incidência de juros legais. Dada a sucumbência arcará a parte requerida com as despesas processuais eventualmente
suportadas pela parte requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção
monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância
das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte
forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo
INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a
partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir
apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC,
quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-
se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos
do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES (OAB 506437/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1021253-24.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1029882-89.2020.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carlos Duarte Jardim Ornelas - Centro Educacional Santa Filomena
Ltda - Vistos. Fls. 59/60: conquanto tempestivo, se conhece os embargos de declaração. De toda sorte, no mérito, não se acolhe
a pretensão, porquanto meramente infringente. Em relação ao pleito de fls. 74//75, nada a prover. Os embargos à execução já
foram extintos pela sentença de fls. 61. Outrossim, no que se refere às despesas processuais, malgrado conte o embargante
com a benesse da gratuidade, tal benesse é isenção e não imunidade, podendo, acaso se altere sua sorte financeira, suportar
as despesas e honorários decorrentes deste feito. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de
pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e
a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV:
GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP), FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1021256-52.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Dominante Ltda
Me - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, para julgar procedente o pedido inicial,
de modo a condenar DUK HYUN LIM a pagar ao requerente a quantia de R$ 33.611,04 (trinta e três mil reais, seiscentos e onze
reais e quatro centavos) e MI SOO LEE a pagar a quantia de R$ 16.557,91 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e
noventa e um centavos). As quantias devem ser atualizadas desde os respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora
desde a citação. Dada a sucumbência solidariamente devem arcar os requeridos com as despesas processuais eventualmente
suportadas pelo requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com
correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os
juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações
efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o
dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE
(Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia
28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas
correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando
incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se
que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte
contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§
1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/
SP)
Processo 1021263-34.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Providencie o recolhimento das custas inerentes à providência almejada na petição retro, observando-se os valores
dessas despesas, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1021338-78.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Sales de
Jesus - Luiz Alberto Fracaro - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, para julgar
improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as despesas processuais suportadas
pelo requerido e com os honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado conferido ao feito. PIC. - ADV:
JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB 439600/SP), LUCILENE LUIZA DA SILVA (OAB 296834/SP), ANA PAULA DE FREITAS
RODRIGUES (OAB 192952/SP), FULVIA REGINA DALINO (OAB 103365/SP)
Processo 1021339-05.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Marlete Pereira de Oliveira Modas Me e outro - Vistos. Sobre a defesa de fls.; 156 e seguintes, diga a parte contrária e tornem.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:57
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