Processo ativo
1021242-52.2024.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1021242-52.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406,
§ 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros
moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com funda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado
e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha
para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser
realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional \> Primeira Instância \> Cálculos
de Custas Processuais \> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.
jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente,
não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2025. - ADV: JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/
SP), EDGAR RAMOS BENEDITO (OAB 408261/SP)
Processo 1021242-52.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberto Rezende
Campos Salles - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - A parte demandada informou nos autos que cumpriu
a obrigação. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, juntando formulário MLE preenchido e esclarecendo se
houve satisfação integral do crédito, ciente de que seu silêncio implica o reconhecimento da quitação. Em seguida, expeça-se
mandado de levantamento. Por fim, voltem conclusos. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO FERNANDES PINTO (OAB 246385/SP)
Processo 1022707-96.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Libna Sales Canziani
- Posto de Servico Normandi Ltda-me - - Raízen S.a - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação
em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de
10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5
UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei
15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a
ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte
recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos
55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números
809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos
honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas
do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é
possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas
Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do
FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de
hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para
fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá
anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto,
sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI
NETO (OAB 449853/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), TAMARA LUÍSA BARDÍ (OAB 224360/
SP), FAUSTO FAE FRANÇA (OAB 353300/SP)
Processo 1023071-68.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria José
Moretto Turco - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR inexigíveis as operações impugnadas e respectivos encargos
relativos às compras em cartão de crédito, com restituição de valores eventualmente pagos ao longo do processo, bem como para
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores relativos às compras debitadas em sua conta e impugandas
na inicial, tudo corrigido monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde o desembolso e com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406,
§ 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros
moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com funda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado
e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha
para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser
realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional \> Primeira Instância \> Cálculos
de Custas Processuais \> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.
jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente,
não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2025. - ADV: JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/
SP), EDGAR RAMOS BENEDITO (OAB 408261/SP)
Processo 1021242-52.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberto Rezende
Campos Salles - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - A parte demandada informou nos autos que cumpriu
a obrigação. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, juntando formulário MLE preenchido e esclarecendo se
houve satisfação integral do crédito, ciente de que seu silêncio implica o reconhecimento da quitação. Em seguida, expeça-se
mandado de levantamento. Por fim, voltem conclusos. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO FERNANDES PINTO (OAB 246385/SP)
Processo 1022707-96.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Libna Sales Canziani
- Posto de Servico Normandi Ltda-me - - Raízen S.a - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação
em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de
10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5
UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei
15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a
ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte
recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos
55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números
809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos
honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas
do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é
possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas
Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do
FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de
hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para
fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá
anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto,
sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI
NETO (OAB 449853/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), TAMARA LUÍSA BARDÍ (OAB 224360/
SP), FAUSTO FAE FRANÇA (OAB 353300/SP)
Processo 1023071-68.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria José
Moretto Turco - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR inexigíveis as operações impugnadas e respectivos encargos
relativos às compras em cartão de crédito, com restituição de valores eventualmente pagos ao longo do processo, bem como para
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores relativos às compras debitadas em sua conta e impugandas
na inicial, tudo corrigido monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde o desembolso e com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º