Processo ativo
1021562-51.2024.8.26.0602
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1021562-51.2024.8.26.0602
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1021562-51.2024.8.26.0602 - SOROCABA - ADRIANA GABRIELA DE OLIVEIRA CUNHA e OUTROS.
DESPACHO: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Gabriela de Oliveira Cunha, inconformada
com a r. sentença de fls. 46-49, que confirmou a desqualificação registral então negando a averbação da ampliação da área
construída relativa à unidade condominial autônoma objeto da matrícula n.º 66.814 do 2.º RI de Sorocaba (fls. 19/22; prenotação
n.º 419.008, fls. 07). A procuração de fls. 09, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eproduzida às fls. 18, indica que o proprietário interessado, Kazuo Futagawa
(matrícula n. 66.814 – fls. 19/22), constituiu sua arquiteta, Adriana Gabriela Figueiredo de Oliveira Cunha, RG n.º **.**8.6**-1,
CPF n.º ***.8*8.***-0*, para representá-lo perante a Prefeitura e a serventia extrajudicial visando justamente à regularização da
ampliação de sua unidade. A prenotação de fls. 07, por sua vez, atesta que o requerimento foi apresentado por Nicole Veríssimo
Ramos, no interesse de Kazuo Futagawa. Questionamento sobre as exigências formuladas em relação a tal requerimento foi
feito pela arquiteta procuradora perante a Oficiala em 15 de maio de 2024 (fls. 16/17), a qual também formula o recurso de
fls. 55/56. Embora a qualquer do povo seja dado provocar a atividade correicional, noticiando fatos que mereçam verificação,
ou formular requerimentos pela via administrativa, uma vez esgotada a apuração pelo primeiro grau, o acesso à via recursal
depende de postulação mediante pessoa que tenha habilitação para tanto. Em outras palavras, como já se saiu do âmbito amplo
do direito de petição, a revisão por órgão superior depende de capacidade postulatória ou representação por advogado. Neste
sentido, parecer proferido nos autos do processo n.º 189461/2015, de lavra do Juiz Swarai Cervone de Oliveira, que foi acolhido
pelo à época Corregedor Geral da Justiça, o Exmo. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças: Conforme decidido
nos autos do processo nº 2014/37.413, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da
necessidade de o recorrente, em procedimento de dúvida registrária, ter capacidade postulatória ou estar representado por
advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1.º do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido
na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, e
na Apelação Cível 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Passos de Freitas. O mesmo
vale para as hipóteses de recurso administrativo, pois a eles se aplicam as regras das dúvidas. Note-se que o recurso pode ser
interposto por Adriana Gabriela Figueiredo de Oliveira Cunha, porque procuradora do proprietário, interessado em questionar o
julgamento de primeiro grau (artigos 198 e 202 da Lei n. 6.015/73 e item 39.7, Cap. XX, NSCGJ). Neste contexto, anoto o prazo
de dez dias para que a representação processual seja regularizada, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo
prazo, e à vista da informação de exigências divergentes, deverá o Corregedor Permanente intimar a Oficiala a providenciar
cópia dos requerimentos mencionados em sua manifestação e na da parte, ao lado das notas devolutivas, o que possibilitará
análise da regularidade de sua atuação funcional. Intimem-se. São Paulo, 27 de dezembro de 2024. (a) LUCIANO GONÇALVES
PAES LEME, Juiz Assessor da Corregedoria.
Subseção IV: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
SEMA 1.2
SEMA 1.1.2
Nº 2024/43.770 – PAULÍNIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, no uso
de suas atribuições legais, em 19/12/2024, exarou o seguinte despacho (fls. 1.960/1.961 dos autos): “Vistos. 1. Fls. 1944/1958:
Trata-se de Pedido de Revisão formulado pelo interessado, com fulcro no art. 26 da Resolução CNJ 135/2011 c/c art 56, § 1º e
59 da Lei n.º 9.784/1999, em face do v. acórdão de fls. 1937/1938, em sessão de 11.12.24 próximo passado, que, por votação
unânime, julgou procedente o processo administrativo disciplinar, e, por maioria de votos, determinou a imposição da pena de
disponibilidade por 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, adotados os fundamentos
constantes no voto deste Relator. Vencidos os Desembargadores Vico Mañas, Ademir Benedito, Campos Mello, Vianna Cotrim,
Fábio Gouvêa, Aroldo Viotti, Gomes Varjão, Luís Fernando Nishi, Jarbas Gomes e Afonso Faro Jr., que divergiram quanto
ao prazo da pena para aumentá-lo para 180 (cento e oitenta) dias. 2. O interessado defende a necessidade de revisão da
condenação imposta e aponta duas soluções possíveis: I-) Aplicação de pena de remoção compulsória da Comarca de Paulínia
em seu desfavor, e, considerando-se a pena já cumprida em face de sua efetivada promoção para a Comarca de Campinas,
em 2023; II-) Aplicação da pena de censura ao recorrente, pela impossibilidade de agravamento da pena cabível ao caso, até
mesmo pela falta de antecedentes válidos em outro PAD, em face da reabilitação promovida por força do art. 131 da Lei n.º
8.112/90. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se e intime-se.”
NOTA DE CARTÓRIO: O processo n° 2024/43.770 tramita digitalmente no SAJ/ADM - CPA, caso haja o interesse na
obtenção de cópias, enviar solicitação para o seguinte endereço de e-mail: oeadm@tjsp.jus.br.
ADVOGADOS(AS): Marcos Antonio Benassi - OAB/SP nº 105.460 e Maria Cristina Kunze dos Santos Benassi - OAB/SP nº
108.382.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DESPACHO: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Gabriela de Oliveira Cunha, inconformada
com a r. sentença de fls. 46-49, que confirmou a desqualificação registral então negando a averbação da ampliação da área
construída relativa à unidade condominial autônoma objeto da matrícula n.º 66.814 do 2.º RI de Sorocaba (fls. 19/22; prenotação
n.º 419.008, fls. 07). A procuração de fls. 09, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eproduzida às fls. 18, indica que o proprietário interessado, Kazuo Futagawa
(matrícula n. 66.814 – fls. 19/22), constituiu sua arquiteta, Adriana Gabriela Figueiredo de Oliveira Cunha, RG n.º **.**8.6**-1,
CPF n.º ***.8*8.***-0*, para representá-lo perante a Prefeitura e a serventia extrajudicial visando justamente à regularização da
ampliação de sua unidade. A prenotação de fls. 07, por sua vez, atesta que o requerimento foi apresentado por Nicole Veríssimo
Ramos, no interesse de Kazuo Futagawa. Questionamento sobre as exigências formuladas em relação a tal requerimento foi
feito pela arquiteta procuradora perante a Oficiala em 15 de maio de 2024 (fls. 16/17), a qual também formula o recurso de
fls. 55/56. Embora a qualquer do povo seja dado provocar a atividade correicional, noticiando fatos que mereçam verificação,
ou formular requerimentos pela via administrativa, uma vez esgotada a apuração pelo primeiro grau, o acesso à via recursal
depende de postulação mediante pessoa que tenha habilitação para tanto. Em outras palavras, como já se saiu do âmbito amplo
do direito de petição, a revisão por órgão superior depende de capacidade postulatória ou representação por advogado. Neste
sentido, parecer proferido nos autos do processo n.º 189461/2015, de lavra do Juiz Swarai Cervone de Oliveira, que foi acolhido
pelo à época Corregedor Geral da Justiça, o Exmo. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças: Conforme decidido
nos autos do processo nº 2014/37.413, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da
necessidade de o recorrente, em procedimento de dúvida registrária, ter capacidade postulatória ou estar representado por
advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1.º do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido
na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, e
na Apelação Cível 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Passos de Freitas. O mesmo
vale para as hipóteses de recurso administrativo, pois a eles se aplicam as regras das dúvidas. Note-se que o recurso pode ser
interposto por Adriana Gabriela Figueiredo de Oliveira Cunha, porque procuradora do proprietário, interessado em questionar o
julgamento de primeiro grau (artigos 198 e 202 da Lei n. 6.015/73 e item 39.7, Cap. XX, NSCGJ). Neste contexto, anoto o prazo
de dez dias para que a representação processual seja regularizada, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo
prazo, e à vista da informação de exigências divergentes, deverá o Corregedor Permanente intimar a Oficiala a providenciar
cópia dos requerimentos mencionados em sua manifestação e na da parte, ao lado das notas devolutivas, o que possibilitará
análise da regularidade de sua atuação funcional. Intimem-se. São Paulo, 27 de dezembro de 2024. (a) LUCIANO GONÇALVES
PAES LEME, Juiz Assessor da Corregedoria.
Subseção IV: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
SEMA 1.2
SEMA 1.1.2
Nº 2024/43.770 – PAULÍNIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, no uso
de suas atribuições legais, em 19/12/2024, exarou o seguinte despacho (fls. 1.960/1.961 dos autos): “Vistos. 1. Fls. 1944/1958:
Trata-se de Pedido de Revisão formulado pelo interessado, com fulcro no art. 26 da Resolução CNJ 135/2011 c/c art 56, § 1º e
59 da Lei n.º 9.784/1999, em face do v. acórdão de fls. 1937/1938, em sessão de 11.12.24 próximo passado, que, por votação
unânime, julgou procedente o processo administrativo disciplinar, e, por maioria de votos, determinou a imposição da pena de
disponibilidade por 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, adotados os fundamentos
constantes no voto deste Relator. Vencidos os Desembargadores Vico Mañas, Ademir Benedito, Campos Mello, Vianna Cotrim,
Fábio Gouvêa, Aroldo Viotti, Gomes Varjão, Luís Fernando Nishi, Jarbas Gomes e Afonso Faro Jr., que divergiram quanto
ao prazo da pena para aumentá-lo para 180 (cento e oitenta) dias. 2. O interessado defende a necessidade de revisão da
condenação imposta e aponta duas soluções possíveis: I-) Aplicação de pena de remoção compulsória da Comarca de Paulínia
em seu desfavor, e, considerando-se a pena já cumprida em face de sua efetivada promoção para a Comarca de Campinas,
em 2023; II-) Aplicação da pena de censura ao recorrente, pela impossibilidade de agravamento da pena cabível ao caso, até
mesmo pela falta de antecedentes válidos em outro PAD, em face da reabilitação promovida por força do art. 131 da Lei n.º
8.112/90. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se e intime-se.”
NOTA DE CARTÓRIO: O processo n° 2024/43.770 tramita digitalmente no SAJ/ADM - CPA, caso haja o interesse na
obtenção de cópias, enviar solicitação para o seguinte endereço de e-mail: oeadm@tjsp.jus.br.
ADVOGADOS(AS): Marcos Antonio Benassi - OAB/SP nº 105.460 e Maria Cristina Kunze dos Santos Benassi - OAB/SP nº
108.382.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º