Processo ativo
1021563-67.2023.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1021563-67.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1021563-67.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Getulio Antonio Ribeiro -
Vistos. A parte autora não forneceu o endereço para citação e as tentativas de localização do(as) ré(us) restaram infrutíferas.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9.099/95, a indicação de
endereço é pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que vedada a citação por
edital, motivo pelo qual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do
mérito. Feitas as anotações e comunicações de praxe, intimem-se as partes para a retirada dos documentos. No mais, aguarde-
se pelo prazo de 45 dias contados do trânsito em julgado, após o que deverão ser feitas as anotações de praxe, procedendo
a destruição dos autos no estado em que se encontrarem, arquivando-se a ficha memória. P.R.I. - ADV: ARTHUR MARCOS
FUZATO (OAB 377967/SP)
Processo 1024043-81.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Anderson Gomes da Silva - Vero S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON
GOMES DA SILVA em que alega a ocorrência do vício de omissão na sentença de f. 197-198. Sustentam que a sentença julgou
improcedente o pedido inaugural com fundamento em documentação expedida pelos cadastros de inadimplentes, porém deixou
de apreciar a documentação de f. 19 e 24-25. Defende a ocorrência de omissão na decisão, pois aludidos documentos não foram
apreciados. Requere, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para atribuição de efeitos infringentes
e, assim, reforma da sentença para procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível
o recurso de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Especificamente sobre o vício
previsto no inciso II do mencionado art. 1.022 do CPC, A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que
incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu,
quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio. No caso em análise, a parte embargante alega
que a sentença deixou de se manifestar quanto aos documentos apresentados com a petição inicial, que, segundo defende, são
suficientes para a procedência do pedido. Contudo, a sentença embargada não possui o alegado vício. A sentença, ao contrário
do alegado pela parte embargante, não foi omissa em relação aos documentos apresentados. Na hipótese, considerou-se que,
diante de divergência nas informações constantes entre documento unilateralmente produzido e documentos enviados pelos
cadastros de inadimplentes, prezou-se por estes, ou seja, por documentos apresentados em resposta a requisição judicial e
sob o crivo do contraditório. Veja-se, no ponto, a fundamentação constante no penúltimo parágrafo da f. 197: (...) Ocorre que
os extratos de f. 184-184 emitidos pelo SERASA e SCPCnão indicam a inclusão do débito descrito na petição inicial (credora
Vero S.A., valorR$65,14, data do vencimento 8/9/2022, data da inclusão 3/7/2023). Em que pese aludidodébito constar na
documentação apresentada pela parte autora à f. 19 e 24-25, certo é quese trata de documentação unilateralmente produzida e
que o débito discutido não constoudos extratos de f. 181-184, produzidos sob o crivo do contraditório. (...) A parte embargante,
em realidade, manifesta inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo Juízo, sendo certo que a oposição de embargos
de declaração não possui o condão desejado. Neste sentido, é a pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça,
conforme se vislumbra, dentre inúmeros outros, do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos
termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, “a contradição que
autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura
da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” ( REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1427222 PR 2013/0419285-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017) Assim, inexistindo obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO
dos embargos de declaração porque tempestivos e NEGO-LHES provimento. Intimem-se. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE
(OAB 182604/SP), ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB 284388/SP)
Processo 1025224-20.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
Ferreira Costa - - Douglas Mendes Luiz Correa - Alter Administradora de Beneficios Ltda - - Hapvidaassistência Médica Ltda -
Vistos. Diante do contido às fls. 348/351 recurso apresentado, deverá a serventia (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado
CG 1530/2021): I - certificar o correto recolhimento do preparo; II - proceder à consulta acerca da validade e da veracidade da
guia DARE, bem como proceder à vinculação da utilização do documento ao número do processo (art. 1.093, §6º, das NSCGJ).
Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB
362008/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Processo 1026034-92.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wellington Ferreira
do Nascimento - Luciana Prete Crem e outro - De acordo com o enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
(FONAJE), a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, motivo pelo
qual, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Saliento que a utilização de
embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática
e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de
vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e
passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos
termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por
advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios
a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser
composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado;
a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para
cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da
Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1021563-67.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Getulio Antonio Ribeiro -
Vistos. A parte autora não forneceu o endereço para citação e as tentativas de localização do(as) ré(us) restaram infrutíferas.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9.099/95, a indicação de
endereço é pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que vedada a citação por
edital, motivo pelo qual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do
mérito. Feitas as anotações e comunicações de praxe, intimem-se as partes para a retirada dos documentos. No mais, aguarde-
se pelo prazo de 45 dias contados do trânsito em julgado, após o que deverão ser feitas as anotações de praxe, procedendo
a destruição dos autos no estado em que se encontrarem, arquivando-se a ficha memória. P.R.I. - ADV: ARTHUR MARCOS
FUZATO (OAB 377967/SP)
Processo 1024043-81.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Anderson Gomes da Silva - Vero S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON
GOMES DA SILVA em que alega a ocorrência do vício de omissão na sentença de f. 197-198. Sustentam que a sentença julgou
improcedente o pedido inaugural com fundamento em documentação expedida pelos cadastros de inadimplentes, porém deixou
de apreciar a documentação de f. 19 e 24-25. Defende a ocorrência de omissão na decisão, pois aludidos documentos não foram
apreciados. Requere, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para atribuição de efeitos infringentes
e, assim, reforma da sentença para procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível
o recurso de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Especificamente sobre o vício
previsto no inciso II do mencionado art. 1.022 do CPC, A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que
incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu,
quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio. No caso em análise, a parte embargante alega
que a sentença deixou de se manifestar quanto aos documentos apresentados com a petição inicial, que, segundo defende, são
suficientes para a procedência do pedido. Contudo, a sentença embargada não possui o alegado vício. A sentença, ao contrário
do alegado pela parte embargante, não foi omissa em relação aos documentos apresentados. Na hipótese, considerou-se que,
diante de divergência nas informações constantes entre documento unilateralmente produzido e documentos enviados pelos
cadastros de inadimplentes, prezou-se por estes, ou seja, por documentos apresentados em resposta a requisição judicial e
sob o crivo do contraditório. Veja-se, no ponto, a fundamentação constante no penúltimo parágrafo da f. 197: (...) Ocorre que
os extratos de f. 184-184 emitidos pelo SERASA e SCPCnão indicam a inclusão do débito descrito na petição inicial (credora
Vero S.A., valorR$65,14, data do vencimento 8/9/2022, data da inclusão 3/7/2023). Em que pese aludidodébito constar na
documentação apresentada pela parte autora à f. 19 e 24-25, certo é quese trata de documentação unilateralmente produzida e
que o débito discutido não constoudos extratos de f. 181-184, produzidos sob o crivo do contraditório. (...) A parte embargante,
em realidade, manifesta inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo Juízo, sendo certo que a oposição de embargos
de declaração não possui o condão desejado. Neste sentido, é a pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça,
conforme se vislumbra, dentre inúmeros outros, do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos
termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, “a contradição que
autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura
da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” ( REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1427222 PR 2013/0419285-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017) Assim, inexistindo obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO
dos embargos de declaração porque tempestivos e NEGO-LHES provimento. Intimem-se. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE
(OAB 182604/SP), ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB 284388/SP)
Processo 1025224-20.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
Ferreira Costa - - Douglas Mendes Luiz Correa - Alter Administradora de Beneficios Ltda - - Hapvidaassistência Médica Ltda -
Vistos. Diante do contido às fls. 348/351 recurso apresentado, deverá a serventia (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado
CG 1530/2021): I - certificar o correto recolhimento do preparo; II - proceder à consulta acerca da validade e da veracidade da
guia DARE, bem como proceder à vinculação da utilização do documento ao número do processo (art. 1.093, §6º, das NSCGJ).
Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB
362008/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Processo 1026034-92.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wellington Ferreira
do Nascimento - Luciana Prete Crem e outro - De acordo com o enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
(FONAJE), a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, motivo pelo
qual, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Saliento que a utilização de
embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática
e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de
vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e
passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos
termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por
advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios
a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser
composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado;
a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para
cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da
Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º