Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1021690-77.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1021690-77.2024.8.26.0309
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para interposição de recurso. Em atenç *** para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a parte ré a pagar:
(1) R$ 1.317,09, a título de danos materiais, atualizado desde a data do(s) desembolso(s), pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (2) R$ 3.000,00, sob a rubrica de danos morais, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cada
autor, atualizado desde a presente data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora
a partir da citação de tais corrés; Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-
se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10
dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda,
intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023
(DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais,
etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos
de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado
CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa
forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes
cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados
documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção),
sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da
quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no
caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada,
menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são
demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso
processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação
da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no
momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo
à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o
artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que
o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido
dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei
9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos
do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas,
ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em
havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos
de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte
então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da
Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/
SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB
275049/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1021690-77.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leticia Martins Maia - Banco
CSF S/A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso
inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado
FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o
caso (nova redação XXI Encontro Vitória. Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em
atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o
valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a parte ré a pagar:
(1) R$ 1.317,09, a título de danos materiais, atualizado desde a data do(s) desembolso(s), pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (2) R$ 3.000,00, sob a rubrica de danos morais, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cada
autor, atualizado desde a presente data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora
a partir da citação de tais corrés; Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-
se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10
dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda,
intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023
(DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais,
etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos
de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado
CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa
forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes
cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados
documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção),
sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da
quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no
caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada,
menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são
demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso
processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação
da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no
momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo
à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o
artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que
o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido
dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei
9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos
do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas,
ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em
havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos
de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte
então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da
Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/
SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB
275049/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1021690-77.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leticia Martins Maia - Banco
CSF S/A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso
inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado
FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o
caso (nova redação XXI Encontro Vitória. Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em
atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o
valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º