Processo ativo
1021873-44.2021.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1021873-44.2021.8.26.0506
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1021873-44.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.O.I. e outro - M.D.S.F. - 1. Reitere-se o
ofício de fls. 460, consignando tratar-se de reiteração, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de
ser instaurado inquérito policial para a apuração da eventual prática de crime de desobediência. 2. Sem pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juízo, expeça-se
ofício à Uber Brasil para que apresente informe de rendimentos obtidos pelo requerido desde seu cadastro como motorista no
aplicativo. 3. Quanto ao pedido de novo ofício ao Ifood, indefiro, observando que a empresa apresentou resposta às fls. 473/534,
esclarecendo que o requerido possui cadastro inativo junto ao aplicativo. - ADV: EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP),
ALEXANDRE LOPES MIRANDA (OAB 441758/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP)
Processo 1023092-92.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Carlos Morais Branco - Victória
Alessandra Vieira Teixeira - Vistos. 1. Concedo o prazo de 30 dias para que o cônjuge supérstite providencie a verificação
dos bens móveis listados no plano de partilha, comprovando nos autos eventuais bens que tenham sido adquiridos após o
falecimento da inventariada, observando-se ainda a certidão de fls. 176/177. 2. No mesmo prazo, considerando-se a ausência
de oposição, deverá o cônjuge supérstite promover a entrega do veículo da falecida à inventariante, sob pena de eventual
busca e apreensão, devendo a inventariante denunciar nos autos eventual desídia do cônjuge na entrega do bem. 3. Quanto
ao pedido da inventariante de reconsideração do direito real de habitação do cônjuge supérstite, por estar este residindo no
imóvel com sua nova família (conforme certidão do oficial de justiça de fls. 244), este não merece acolhida. O Superior Tribunal
de Justiça, em decisão recente, já asseverou que o direito real de habitação do cônjuge supérstite não está condicionado à
manutenção do estado vidual, isto é, ao fato de não constituir nova família, permanecendo na viuvez. Além disso, entendeu o
C. Órgão que o artigo 7º da Lei 9.278/96 aplica-se exclusivamente às hipóteses de união estável, isto é, em que o falecido e a
pessoa que pleiteia o direito real de habitação viviam em união estável, sem terem se casado. No caso dos autos, a falecida e
Danial foram casados, conforme certidão de fls. 06. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO
CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO
ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.278/1996
AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO
ESTÁVEL. DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo sido o direito real de habitação
constituído na vigência do Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo seu art. 1.831, afastada a incidência
da regra prevista no art. 1.611, parágrafo único, do CC de 1916.2. O direito real de habitação tem natureza de direito real,
vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte
da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art.
1.416 do CC de 2002).3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem para que nele mantenha
sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter
vidual estabelecido na legislação precedente.4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de
habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou
a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela
natureza - residência familiar - a inventariar.5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o disposto no art. 7º,
parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge supérstite tenha sido
casado com o de cujus.6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime sucessório decididas em repercussão
geral pelo STF, permanecem as diferenças legais entre os institutos do casamento e da união estável.7. O direito real de
habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu exercício
ser limi tado por proibições previstas na legislação especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035547 SP 2022/0282226-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de
Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). [grifos meus]. Dessa forma, mantenho o
direito real de habitação ao cônjuge supérstite, conforme decidido às fls. 170/172. Int. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/
SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), FERNANDO BENITEZ SPENGLER (OAB 420561/SP)
Processo 1025295-22.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luzia Vaz dos Santos - Seléia Aparecida
Vaz Ribeiro - - Valdete Vaz dos Santos de Souza - - Gilmar Vaz dos Santos - - Vera Lúcia Vaz dos Santos Silva - - Cibelia Vaz
dos Santos - - Osmano Vaz dos Santos - - Jamiro Vaz dos Santos - Vistos. 1. Providencie a inventariante a vinda aos autos da
certidão negativa de débito municipal referente ao imóvel cuja matrícula encontram-se a fls. 49/50, bem como o Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, do imóvel indicado na certidão de registro de fls. 51. 2. Fls. 69/71: comprove a inventariante a
homologação da Autoridade Fiscal com relação ao pagamento do ITCD “Causa Mortis” do Estado de Minas Gerais. Prazo de 30
dias. Int. e prov. - ADV: LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/
SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE
APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA
SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP)
Processo 1025303-38.2020.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.E.O.R. - - J.R.B. e outro - R.R.B.
- Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial da presente ação promovida por H. E. de O. R. e J. R. B. e L. R. B., menores representados por H. E. de O. R.,
em face de R. R. B. para os fins de: a) fixar o regime de convivência mensalmente, devendo o requerido avisar com um mês
de antecedência a requerente e arcar com as despesas com seu deslocamento até a residência dos menores. No período de
férias escolares, a convivência será de 30 dias com requerido, alternando-se no ano seguinte com a requerente. No ano novo
e natal, a convivência ocorrerá de forma alternada, isto é, em um ano as crianças passarão ambas as celebrações com o pai,
e no ano seguinte com a mãe. Os custos das viagens para as visitas nas férias deverão divididos igualmente entre os pais.
Quanto à logística, a mãe será responsável por levar as crianças até o pai, e o pai ficará encarregado de levá-las de volta à mãe,
caso as despesas sejam rateadas. Determino, também, o direito de convivência do genitor, por meio virtual audiovisual, por ao
menos dois dias por semana, preferencialmente às 17:00 horas, com duração mínima de trinta minutos, cabendo à requerente a
indicação dos dias e comunicação prévia de 48h (quarenta e oito horas). b) fixar os alimentos no valor equivalente a 5,5 (cinco
e meio) salários-mínimos nacionais vigentes à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta indicada na inicial
todo dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Transitado em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), MARCIANA
MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), MAURÍCIO
SANTANA (OAB 168761/SP)
Processo 1025674-60.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - H.A. - A.A.P.S.A. e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1021873-44.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.O.I. e outro - M.D.S.F. - 1. Reitere-se o
ofício de fls. 460, consignando tratar-se de reiteração, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de
ser instaurado inquérito policial para a apuração da eventual prática de crime de desobediência. 2. Sem pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juízo, expeça-se
ofício à Uber Brasil para que apresente informe de rendimentos obtidos pelo requerido desde seu cadastro como motorista no
aplicativo. 3. Quanto ao pedido de novo ofício ao Ifood, indefiro, observando que a empresa apresentou resposta às fls. 473/534,
esclarecendo que o requerido possui cadastro inativo junto ao aplicativo. - ADV: EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP),
ALEXANDRE LOPES MIRANDA (OAB 441758/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP)
Processo 1023092-92.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Carlos Morais Branco - Victória
Alessandra Vieira Teixeira - Vistos. 1. Concedo o prazo de 30 dias para que o cônjuge supérstite providencie a verificação
dos bens móveis listados no plano de partilha, comprovando nos autos eventuais bens que tenham sido adquiridos após o
falecimento da inventariada, observando-se ainda a certidão de fls. 176/177. 2. No mesmo prazo, considerando-se a ausência
de oposição, deverá o cônjuge supérstite promover a entrega do veículo da falecida à inventariante, sob pena de eventual
busca e apreensão, devendo a inventariante denunciar nos autos eventual desídia do cônjuge na entrega do bem. 3. Quanto
ao pedido da inventariante de reconsideração do direito real de habitação do cônjuge supérstite, por estar este residindo no
imóvel com sua nova família (conforme certidão do oficial de justiça de fls. 244), este não merece acolhida. O Superior Tribunal
de Justiça, em decisão recente, já asseverou que o direito real de habitação do cônjuge supérstite não está condicionado à
manutenção do estado vidual, isto é, ao fato de não constituir nova família, permanecendo na viuvez. Além disso, entendeu o
C. Órgão que o artigo 7º da Lei 9.278/96 aplica-se exclusivamente às hipóteses de união estável, isto é, em que o falecido e a
pessoa que pleiteia o direito real de habitação viviam em união estável, sem terem se casado. No caso dos autos, a falecida e
Danial foram casados, conforme certidão de fls. 06. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO
CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO
ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.278/1996
AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO
ESTÁVEL. DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo sido o direito real de habitação
constituído na vigência do Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo seu art. 1.831, afastada a incidência
da regra prevista no art. 1.611, parágrafo único, do CC de 1916.2. O direito real de habitação tem natureza de direito real,
vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte
da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art.
1.416 do CC de 2002).3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem para que nele mantenha
sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter
vidual estabelecido na legislação precedente.4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de
habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou
a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela
natureza - residência familiar - a inventariar.5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o disposto no art. 7º,
parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge supérstite tenha sido
casado com o de cujus.6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime sucessório decididas em repercussão
geral pelo STF, permanecem as diferenças legais entre os institutos do casamento e da união estável.7. O direito real de
habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu exercício
ser limi tado por proibições previstas na legislação especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035547 SP 2022/0282226-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de
Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). [grifos meus]. Dessa forma, mantenho o
direito real de habitação ao cônjuge supérstite, conforme decidido às fls. 170/172. Int. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/
SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), FERNANDO BENITEZ SPENGLER (OAB 420561/SP)
Processo 1025295-22.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luzia Vaz dos Santos - Seléia Aparecida
Vaz Ribeiro - - Valdete Vaz dos Santos de Souza - - Gilmar Vaz dos Santos - - Vera Lúcia Vaz dos Santos Silva - - Cibelia Vaz
dos Santos - - Osmano Vaz dos Santos - - Jamiro Vaz dos Santos - Vistos. 1. Providencie a inventariante a vinda aos autos da
certidão negativa de débito municipal referente ao imóvel cuja matrícula encontram-se a fls. 49/50, bem como o Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, do imóvel indicado na certidão de registro de fls. 51. 2. Fls. 69/71: comprove a inventariante a
homologação da Autoridade Fiscal com relação ao pagamento do ITCD “Causa Mortis” do Estado de Minas Gerais. Prazo de 30
dias. Int. e prov. - ADV: LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/
SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE
APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA
SPAGNOL (OAB 126891/SP), LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP)
Processo 1025303-38.2020.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.E.O.R. - - J.R.B. e outro - R.R.B.
- Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial da presente ação promovida por H. E. de O. R. e J. R. B. e L. R. B., menores representados por H. E. de O. R.,
em face de R. R. B. para os fins de: a) fixar o regime de convivência mensalmente, devendo o requerido avisar com um mês
de antecedência a requerente e arcar com as despesas com seu deslocamento até a residência dos menores. No período de
férias escolares, a convivência será de 30 dias com requerido, alternando-se no ano seguinte com a requerente. No ano novo
e natal, a convivência ocorrerá de forma alternada, isto é, em um ano as crianças passarão ambas as celebrações com o pai,
e no ano seguinte com a mãe. Os custos das viagens para as visitas nas férias deverão divididos igualmente entre os pais.
Quanto à logística, a mãe será responsável por levar as crianças até o pai, e o pai ficará encarregado de levá-las de volta à mãe,
caso as despesas sejam rateadas. Determino, também, o direito de convivência do genitor, por meio virtual audiovisual, por ao
menos dois dias por semana, preferencialmente às 17:00 horas, com duração mínima de trinta minutos, cabendo à requerente a
indicação dos dias e comunicação prévia de 48h (quarenta e oito horas). b) fixar os alimentos no valor equivalente a 5,5 (cinco
e meio) salários-mínimos nacionais vigentes à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta indicada na inicial
todo dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Transitado em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), MARCIANA
MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), MAURÍCIO
SANTANA (OAB 168761/SP)
Processo 1025674-60.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - H.A. - A.A.P.S.A. e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º