Processo ativo
1021901-14.2023.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 1021901-14.2023.8.26.0224
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a moléstia, deve oferecer os meios curativos necessários a tanto. Argumento de que se trata de medicamento ausente do rol da
Agência Nacional de Saúde (ANS) rejeitado. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o doente a
descoberto, colocando em risco bens existenciais. Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntratual. Ausência de
descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Jurisprudência deste Tribunal determinando o fornecimento do medicamento
prescrito para tratar a doença que acomete o autor. Moléstia coberta, de modo que o tratamento eficaz e adotado por protocolos
médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência
contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que
admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos. Caso
concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura. Medicamento registrado pela ANVISA (Tema 990/STJ). Sentença
de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021901-14.2023.8.26.0224; Relator (a):Francisco
Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023;
Data de Registro: 11/12/2023). Verifica-se a presença, também, do perigo de dano, que consiste no próprio risco à saúde da
autora. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos
da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à ré que custeie integralmente o tratamento
da autora com o medicamento Enoxaparina Sódica, 60 mg pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica
apresentada, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on-line do valor necessário ao custeio, diretamente em conta corrente da
ré. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente
para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta
ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos
termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de
ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes
que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber
(CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde
conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo
ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício
no prazo de 10 dias desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GREG SANTIAGO DA FONSECA (OAB 456768/SP)
Processo 1045135-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aili Zhu Epp - Vistos.
Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo
artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja
reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Restabelecimento de acesso ao controle do perfil
Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente invadida por hackers, que a ré seja obrigada a
lhe restabelecer o controle de acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. No caso dos autos, há elementos que indicam que o perfil que a parte alega ser seu teria sido invadido por
terceiros (fls. 69/80). O risco de dano, por sua vez, se consubstancia na possibilidade de prejuízo à imagem da autora e de que
terceiros sejam vítimas de golpes com a utilização do perfil. Para supressão do risco de dano, contudo, basta que o perfil seja
bloqueado provisoriamente, com o que, eventual invasor não poderá mais se aproveitar dele, sendo prematura e desnecessária
a entrega imediata do controle do perfil à parte autora. Anoto ainda que a titularidade do perfil só poderá ser confirmada, de fato,
após o devido exercício do contraditório. É o caso, portanto, de se deferir em parte a tutela apenas para que a ré providencie
o imediato bloqueio da conta indicada pelo autor. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de
urgência apenas para se determinar que a ré providencie, no prazo de 05 dias, o bloqueio da conta @jzw_fashion. Atente-se
o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da
configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Servirá
a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a
ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando réu(s) e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. Citação
- Procedimento comum Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: ANGÉLICA TATIANE REIS VELAZQUEZ (OAB 417687/SP)
Processo 1045697-18.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Dirceu Teixeira de Oliveira Na Pessoa de Ayre Trevisan Teixeira de Oliveira - - Ayre Trevisan Teixeira de Oliveira - - Denise
Teixeira Oliveira Mattar - - Daniella Teixeira de Oliveira Franken - Débora Teixeira de Oliveira Mainardi Novo - Ciência de fls.
642, agendamento da perícia do imóvel objeto da lide, à Rua Professor Carlos de Carvalho, 135, Itaim Bibi, São Paulo, para
o dia 13/05/2025 (terça-feira) às 9:00 conforme art. 466 §2º do CPC/15. - ADV: FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB 212537/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a moléstia, deve oferecer os meios curativos necessários a tanto. Argumento de que se trata de medicamento ausente do rol da
Agência Nacional de Saúde (ANS) rejeitado. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o doente a
descoberto, colocando em risco bens existenciais. Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntratual. Ausência de
descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Jurisprudência deste Tribunal determinando o fornecimento do medicamento
prescrito para tratar a doença que acomete o autor. Moléstia coberta, de modo que o tratamento eficaz e adotado por protocolos
médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência
contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que
admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos. Caso
concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura. Medicamento registrado pela ANVISA (Tema 990/STJ). Sentença
de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021901-14.2023.8.26.0224; Relator (a):Francisco
Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023;
Data de Registro: 11/12/2023). Verifica-se a presença, também, do perigo de dano, que consiste no próprio risco à saúde da
autora. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos
da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à ré que custeie integralmente o tratamento
da autora com o medicamento Enoxaparina Sódica, 60 mg pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica
apresentada, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on-line do valor necessário ao custeio, diretamente em conta corrente da
ré. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente
para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta
ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos
termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de
ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes
que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber
(CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde
conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo
ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício
no prazo de 10 dias desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GREG SANTIAGO DA FONSECA (OAB 456768/SP)
Processo 1045135-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aili Zhu Epp - Vistos.
Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo
artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja
reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Restabelecimento de acesso ao controle do perfil
Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente invadida por hackers, que a ré seja obrigada a
lhe restabelecer o controle de acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. No caso dos autos, há elementos que indicam que o perfil que a parte alega ser seu teria sido invadido por
terceiros (fls. 69/80). O risco de dano, por sua vez, se consubstancia na possibilidade de prejuízo à imagem da autora e de que
terceiros sejam vítimas de golpes com a utilização do perfil. Para supressão do risco de dano, contudo, basta que o perfil seja
bloqueado provisoriamente, com o que, eventual invasor não poderá mais se aproveitar dele, sendo prematura e desnecessária
a entrega imediata do controle do perfil à parte autora. Anoto ainda que a titularidade do perfil só poderá ser confirmada, de fato,
após o devido exercício do contraditório. É o caso, portanto, de se deferir em parte a tutela apenas para que a ré providencie
o imediato bloqueio da conta indicada pelo autor. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de
urgência apenas para se determinar que a ré providencie, no prazo de 05 dias, o bloqueio da conta @jzw_fashion. Atente-se
o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da
configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Servirá
a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a
ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando réu(s) e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. Citação
- Procedimento comum Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: ANGÉLICA TATIANE REIS VELAZQUEZ (OAB 417687/SP)
Processo 1045697-18.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Dirceu Teixeira de Oliveira Na Pessoa de Ayre Trevisan Teixeira de Oliveira - - Ayre Trevisan Teixeira de Oliveira - - Denise
Teixeira Oliveira Mattar - - Daniella Teixeira de Oliveira Franken - Débora Teixeira de Oliveira Mainardi Novo - Ciência de fls.
642, agendamento da perícia do imóvel objeto da lide, à Rua Professor Carlos de Carvalho, 135, Itaim Bibi, São Paulo, para
o dia 13/05/2025 (terça-feira) às 9:00 conforme art. 466 §2º do CPC/15. - ADV: FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB 212537/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º