Processo ativo

1021945-73.2024.8.26.0361

1021945-73.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
assistente técnico pela parte autora e dou por prejudicado o pedido de alteração de data, uma vez que a entrevista já se
realizou. Fls. 375/376: Verifico que já houve designação de data para reunião com os assistentes técnicos de ambas as partes
para o dia 27 de junho de 2025, às 16:00h, presencialmente neste Fórum (sala da psicologia) devendo estar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentes somente
os psicólogos. Reforço que compete às próprias partes a intimação dos assistentes técnicos por si indicados quanto aos atos
designados pelo Juízo e prazos para eventual manifestação, ficando desde logo intimadas para tal finalidade. Fls. 377/380:
Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado, no prazo comum de quinze dias. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS
SANTOS (OAB 418964/SP), MARCELO AUGUSTO VICENTE DA SILVA (OAB 490175/SP), GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB
328862/SP)
Processo 1021945-73.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - G.V.M. - Ciência à(o,s) Dr(a,es): MAISA DOS
SANTOS RODRIGUES - OAB/SP 465.57 e Marcelo Augusto Vicente da Silva OAB/SP 490.175 , sobre a(s) habilitação(ões) junto
ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos autos que estão arquivados. - ADV: GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB
328862/SP), MARCELO AUGUSTO VICENTE DA SILVA (OAB 490175/SP)
Processo 1022187-66.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1020969-03.2023.8.26.0361) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.F. - L.F.S. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
L.F.S representando o menor V.H.F.F nos autos de nº 1022187-66.2023.8.26.0361 e nº 1020969-03.2023.8.26.0361, em virtude
de suposta contradição verificada na r. sentença conjunta proferida, respectivamente, às fls. 490/502 e 277/290 e dos referidos
feitos. Em ambos os embargos opostos, sustenta a parte embargante, em síntese, que há contradição no decisum, uma vez que
estabeleceu patamares diversos a titulo de pensão alimentícia na fundamentação e parte dispositiva da sentença. Os embargos
são tempestivos (fls. 517 e 306). Houve manifestação do embargado (fls. 521/522 e 310/311). É o relatório. Decido. Inicialmente,
consigno que trata-se de decisão conjunta dos processos nº 1022187-66.2023.8.26.0361 e nº 1020969-03.2023.8.26.0361, uma
vez que se referem à idêntica sentença proferida em sede de julgamento conjunto. Conheço dos embargos e os acolho, pois a
sentença padece de contradição que merece ser sanada. Tendo em vista se tratar do mesmo alimentado, não há plausibilidade
em fixar alimentos em patamares distintos para cada ação, como defende a embargada. Em verdade, trata-se de erro material
existente no dispositivo, que acarretou contradição entre este e a fundamentação do julgado, o qual corrijo nesta oportunidade.
Diante disso, acolho os embargos opostos, a fim de que o teor do dispositivo das sentenças de fls. 490/502 e 277/290 passe
a contar com a seguinte redação, cuja alteração destaco: “... Dispositivo. fixar o pagamento de pensão alimentícia em favor do
menor em 02 (dois) salários mínimos em pecúnia, na hipótese de trabalho autônomo/empresarial somado ao custeio in natura
de despesas com saúde (plano de saúde, consultas, terapias, despesas odontológicas) e educação (mensalidade, matrícula,
uniforme, transporte, material escolares) mediante contratação direta dos serviços ou encaminhamento dos boletos e orçamentos
pela requerida, em valor que corresponda ao máximo de 1,5 (um e meio) salários mínimos. Fixo o dia 10 de cada mês para o
vencimento das prestações alimentares. No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada. Traslade-se cópia desta
decisão para os autos em apenso. Cumpra-se.Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: SILVIA
REGINA MARIA GONÇALVES MENDES CARVALHO PINTO (OAB 226284/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1022418-59.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.C.V.S. - S.S.C. - Vistos
em saneador. Trata-se de ação anulação de acordo e suspensão de convivência ajuizada pela genitora, sob o argumento de que
o convívio das menores com a avó paterna tem sido prejudicial às crianças, que são frequentemente repreendidas em virtude
de correrem e fazerem barulho excessivo e proibidas de brincarem nas áreas comuns do condomínio. Relata também que a
avó não tem possui interesse no convívio, tendo em vista que em 3 anos somente pegou as meninas em aproximadamente
10 oportunidades e as deixou sozinhas no apartamento. Aduz que as filhas não desejam frequentar o lar avoengo e que irem
de maneira forçada lhes é prejudicial. A ré, por sua vez, afirma que o acordo anterior foi celebrado de livre e espontânea
vontade pelas partes, contudo, a genitora tem colocado obstáculos para a convivência entre a avó e as netas. Aduz não haver
motivo grave que justifique a suspensão das visitas. Fixo como pontos controvertidos: a) se há vício que justifique a anulação
do acordo; b) se as menores estão em risco sob os cuidados da avó paterna; c) se há prejuízo às menores que justifique a
suspensão da convivência com a avó paterna. Para o deslinde da controvérsia necessária avaliação psicológica das partes e
das menores. Em relação à avaliação psicológica, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para designação de datas para
realização de entrevistas com as partes e as menores. Observe-se. Com os agendamentos, intimem-se as partes por seus
patronos pela Imprensa Oficial para comparecimento, cabendo à genitora providenciar o comparecimento das menores para
serem ouvidas. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato
ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima
determinado(s). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVEIRA BRASIL (OAB 372431/
SP), ELENA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 439183/SP)
Processo 1022972-91.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.J.T. - D.V.C.T. - Fls. 128: Ciência ao(à)
patrono(a) atuante pelo convênio OAB/DPE sobre a expedição da Certidão de Honorários, devendo providenciar a sua impressão
e encaminhamento. - ADV: KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB
114741/SP)
Processo 1022982-09.2022.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - W.S.S. - L.C. - Ciência às partes sobre o relatório do
Serviço Social. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MARIANA FERREIRA SOARES (OAB 446207/SP)
Processo 1023645-21.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.M.C. - A.T.S.F. - M.M.F. - Vistos. Ciente
quanto à juntada do estudo social, sobre o qual se manifestaram ambas as partes. Dou ciência à parte contrária do laudo
toxicológico apresentado pelo genitor a fls. 722. Observo que não houve impugnação específica, mas tão somente discordância
das partes quanto ao regime de convivência sugerido. Verifico, ainda, que a autora relatou entrega recente do menor pelo genitor
que apresentava sinais evidentes de embriaguez. Dê-se vista à parte contrária para manifestação acerca do fato. No mais,
considerando as provas produzidas nos autos suficientes para dirimir a controvérsia, declaro encerrada a instrução. Manifestem-
se as partes, em alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para
oferta de parecer final e em seguida tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA
BEZERRA (OAB 399874/SP), IGOR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 490038/SP), HEDER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/
SP), MARIANA CAVALCANTE TOLENTINO GONÇALVES (OAB 511841/SP), HEDER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/SP)
Processo 1024195-79.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - João Ricardo de Oliveira - Ciência à parte
inventariante, acerca das respostas de fls 89/114. - ADV: WAYSLLON BRENO DE PAULA FERREIRA (OAB 423700/SP), BRUNO
DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1024496-26.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.B. - G.B.B. - Vistos. Fls. 146/147:
Ciente quanto à redução dos alimentos provisórios pela Instância Superior. Observe-se. Aguarde-se o julgamento definitivo do
agravo de instrumento interposto, cabendo ao agravante noticiá-lo nos autos. Conforme os documentos apresentados pelo réu-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:05
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