Processo ativo
1022130-18.2024.8.26.0004
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Identificação
Nº Processo: 1022130-18.2024.8.26.0004
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Custas pelo Estado. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE MORAES
CAVALHEIRO (OAB 230019/RJ)
Processo 1022130-18.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .C.L. - Vistos. Fls. 79/81: Defiro.
Considerando a informação do novo endereço à fl. 79, cite-se o requerido, por mandado, nos termos da Decisão de fls. 55/56.
Anexe-se ao mandado a petição de fls. 79/80, a fim de facilitar a localização do endereço. No mais, aguarde-se pela juntada do
laudo pericial. O presente despacho vale como mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO BARONE (OAB 184480/SP)
Processo 1022164-90.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - G.F.G. - - J.M.F. - Vistos. Fls. 156/157:
Considerando a certidão de fls. 151/152, tente-se novamente a citação do requerido no endereço à fl. 144, por mandado,
advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, para apresentar contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, consignando-se que deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder
à citação por hora certa, caso sejam verificados os requisitos necessários para tanto, nos termos do art. 252 do Código de
Processo Civil. Indefiro a citação por carta, tendo em vista que ainda que considerada válida a entrega da carta ao funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (quando se tratar de condomínios edilícios ou loteamentos com
controle de acesso) nos processo cíveis, o fato é que no caso dos autos o processo versa sobre ação de família, que conta com
capítulo especial no Código de Processo Civil (Capítulo X). A citação pode ser pessoal ou ficta e quando o Código de Processo
Civil menciona citação pessoal, pode estar tratando tanto da citação pessoal direta quando da pessoal indireta, como é o caso
da citação por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (ex: porteiro de condomínio edilício). Observa-se que, no
caso de ação de família, não se contentou o diploma, para o ato inicial de chamamento integrador do sujeito passivo na relação
(citação), com a mera expressão citação pessoal, exigindo que esta seja na pessoa do réu, a sugerir que o recebimento do aviso
de recebimento pelo porteiro não seria suficiente para tal fim. Observe-se, ainda, que tal limite somente foi imposto para o ato
inicial de chamamento (citação) e não para as intimações que após integração poderão ser realizadas pela regra geral. PRAZO
PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de
acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GIULIA
LOUREIRO GAIO (OAB 515697/SP), GIULIA LOUREIRO GAIO (OAB 515697/SP)
Processo 1022586-02.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.S.J. - - L.A.S.
- Vistos. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Int. - ADV: FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP), FABIANE
FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 1022652-45.2024.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.C.R.O. - V.R.O. -
Vistos. - ADV: ANASTACIA ELICEIA BENTO DA SILVA (OAB 291946/SP), MARIA CLARA MARINHO PETTEZZONI (OAB 495932/
SP)
Processo 1022692-27.2024.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Wagner da Silva - Vistos. Cumpra-se o Acórdão
de fls. 181/185. Remetam-se os autos ao partidor. Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/
SP)
Processo 1023191-11.2024.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.D. - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo
comum de 10 dias, se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alternativamente, no mesmo prazo,
as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Digam se possuem interesse na designação na
audiência de conciliação. Dê-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: ADRIANA MENEGATTI (OAB 436731/SP)
Processo 1023548-49.2024.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - J.C.G. - M.H.M.
- Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha. Indefiro a impugnação à gratuidade
judicial concedida à autora, eis que a respectiva decisão foi lastreada em documentos jutnados pela autora que corroboram o
pleito, não havendo prova em sentido contrário por parte da requerida. Indefiro, ainda, as preliminares de inépcia e ausência de
interesse processo, por não haver fundamento legal para tais ocorrências. Com efeito, a lide se resume ao reconhecimento e
dissolução de suposta união estável e à consequente partilha de bens, sendo certo que a ação adotada é adequada à pretensão,
pois a partilha impõe a divisão de ativo (bens) e passivo (dívidas), cujas demonstrações são efetuadas nos próprios autos. No
que tange aos requerimentos de prova, anoto que a existência ou não da união estável entre as partes é questão prejudicial
à partilha, de modo que, antes de se proceder à instrução relativa aos bens e dívidas amealhados da constância da união,
mister que se defina a probabilidade de tal união acima da dúvida razoável, haja vista que a requerida a nega veementemente,
classificando-a como simples namoro. Ante o exposto, defiro, por ora, tão somente somente a prova oral, consistente na oitiva
de testemunhas da autora e no depoimento pessoal da requerida (fls. 1.219/1.221), sem prejuízo do posterior deferimento,
caso necessário, das provas indicadas pela requerida (fls. 1.217/1.218). Apresente a autora o rol de testemunhas, no prazo
de 15 (quinze) dias. Designo audiência de instrução para o dia 28 de maio p.f., às 14:00 horas, a ser realizada na forma
de videoconferência. Intime-se. - ADV: ALANA MORALLI DE ANDRADE (OAB 339833/SP), ALTAIR OLIVEIRA GUEDES (OAB
127568/SP)
Processo 1023668-34.2024.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.V.C. - Assim, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio, que se regerá
pelo ajuste de fls. 49/50, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b, do C.P.C. Ante o caráter consensual do pedido, declaro o trânsito em julgado nesta
data. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Desde já
defiro, se necessário, a expedição da carta de sentença digital, nos termos do art. 1.273-A, das NSCGJ. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao 14º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Lapa, Comarca de São Paulo, Cidade de
São Paulo, Estado de SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 115170 01
55 2007 2 00113 216 0033756-02 a necessária averbação. P.R.I.C. - ADV: ANA LUIZA MARANHÃO SALES (OAB 228952/RJ)
Processo 1067959-25.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elzira Ribeiro Garcia - -
Juliane Garcia Figueiredo da Silva - - Sergio Garcia Figueiredo - Vistos. Certifique-se se há valores depositados em conta
judicial vinculada a estes autos (fls. 42/43). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP),
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1179782-38.2023.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Custas pelo Estado. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE MORAES
CAVALHEIRO (OAB 230019/RJ)
Processo 1022130-18.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .C.L. - Vistos. Fls. 79/81: Defiro.
Considerando a informação do novo endereço à fl. 79, cite-se o requerido, por mandado, nos termos da Decisão de fls. 55/56.
Anexe-se ao mandado a petição de fls. 79/80, a fim de facilitar a localização do endereço. No mais, aguarde-se pela juntada do
laudo pericial. O presente despacho vale como mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO BARONE (OAB 184480/SP)
Processo 1022164-90.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - G.F.G. - - J.M.F. - Vistos. Fls. 156/157:
Considerando a certidão de fls. 151/152, tente-se novamente a citação do requerido no endereço à fl. 144, por mandado,
advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, para apresentar contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, consignando-se que deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder
à citação por hora certa, caso sejam verificados os requisitos necessários para tanto, nos termos do art. 252 do Código de
Processo Civil. Indefiro a citação por carta, tendo em vista que ainda que considerada válida a entrega da carta ao funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (quando se tratar de condomínios edilícios ou loteamentos com
controle de acesso) nos processo cíveis, o fato é que no caso dos autos o processo versa sobre ação de família, que conta com
capítulo especial no Código de Processo Civil (Capítulo X). A citação pode ser pessoal ou ficta e quando o Código de Processo
Civil menciona citação pessoal, pode estar tratando tanto da citação pessoal direta quando da pessoal indireta, como é o caso
da citação por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (ex: porteiro de condomínio edilício). Observa-se que, no
caso de ação de família, não se contentou o diploma, para o ato inicial de chamamento integrador do sujeito passivo na relação
(citação), com a mera expressão citação pessoal, exigindo que esta seja na pessoa do réu, a sugerir que o recebimento do aviso
de recebimento pelo porteiro não seria suficiente para tal fim. Observe-se, ainda, que tal limite somente foi imposto para o ato
inicial de chamamento (citação) e não para as intimações que após integração poderão ser realizadas pela regra geral. PRAZO
PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de
acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GIULIA
LOUREIRO GAIO (OAB 515697/SP), GIULIA LOUREIRO GAIO (OAB 515697/SP)
Processo 1022586-02.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.S.J. - - L.A.S.
- Vistos. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Int. - ADV: FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP), FABIANE
FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 1022652-45.2024.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.C.R.O. - V.R.O. -
Vistos. - ADV: ANASTACIA ELICEIA BENTO DA SILVA (OAB 291946/SP), MARIA CLARA MARINHO PETTEZZONI (OAB 495932/
SP)
Processo 1022692-27.2024.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Wagner da Silva - Vistos. Cumpra-se o Acórdão
de fls. 181/185. Remetam-se os autos ao partidor. Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/
SP)
Processo 1023191-11.2024.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.D. - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo
comum de 10 dias, se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alternativamente, no mesmo prazo,
as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Digam se possuem interesse na designação na
audiência de conciliação. Dê-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: ADRIANA MENEGATTI (OAB 436731/SP)
Processo 1023548-49.2024.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - J.C.G. - M.H.M.
- Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha. Indefiro a impugnação à gratuidade
judicial concedida à autora, eis que a respectiva decisão foi lastreada em documentos jutnados pela autora que corroboram o
pleito, não havendo prova em sentido contrário por parte da requerida. Indefiro, ainda, as preliminares de inépcia e ausência de
interesse processo, por não haver fundamento legal para tais ocorrências. Com efeito, a lide se resume ao reconhecimento e
dissolução de suposta união estável e à consequente partilha de bens, sendo certo que a ação adotada é adequada à pretensão,
pois a partilha impõe a divisão de ativo (bens) e passivo (dívidas), cujas demonstrações são efetuadas nos próprios autos. No
que tange aos requerimentos de prova, anoto que a existência ou não da união estável entre as partes é questão prejudicial
à partilha, de modo que, antes de se proceder à instrução relativa aos bens e dívidas amealhados da constância da união,
mister que se defina a probabilidade de tal união acima da dúvida razoável, haja vista que a requerida a nega veementemente,
classificando-a como simples namoro. Ante o exposto, defiro, por ora, tão somente somente a prova oral, consistente na oitiva
de testemunhas da autora e no depoimento pessoal da requerida (fls. 1.219/1.221), sem prejuízo do posterior deferimento,
caso necessário, das provas indicadas pela requerida (fls. 1.217/1.218). Apresente a autora o rol de testemunhas, no prazo
de 15 (quinze) dias. Designo audiência de instrução para o dia 28 de maio p.f., às 14:00 horas, a ser realizada na forma
de videoconferência. Intime-se. - ADV: ALANA MORALLI DE ANDRADE (OAB 339833/SP), ALTAIR OLIVEIRA GUEDES (OAB
127568/SP)
Processo 1023668-34.2024.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.V.C. - Assim, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio, que se regerá
pelo ajuste de fls. 49/50, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b, do C.P.C. Ante o caráter consensual do pedido, declaro o trânsito em julgado nesta
data. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Desde já
defiro, se necessário, a expedição da carta de sentença digital, nos termos do art. 1.273-A, das NSCGJ. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao 14º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Lapa, Comarca de São Paulo, Cidade de
São Paulo, Estado de SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 115170 01
55 2007 2 00113 216 0033756-02 a necessária averbação. P.R.I.C. - ADV: ANA LUIZA MARANHÃO SALES (OAB 228952/RJ)
Processo 1067959-25.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elzira Ribeiro Garcia - -
Juliane Garcia Figueiredo da Silva - - Sergio Garcia Figueiredo - Vistos. Certifique-se se há valores depositados em conta
judicial vinculada a estes autos (fls. 42/43). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP),
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1179782-38.2023.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º