Processo ativo
1022153-46.2025.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 1022153-46.2025.8.26.0224
Vara: da Infância e da Juventude - Criança que vem
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO BARBOSA
LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1022153-46.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSO PRÓXIMO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DOMICÍLIO -
R.S.S. - Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para
contrarrazões ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento
da apelação interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/
SP)
Processo 1022154-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.S. - Mantenho
a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para contrarrazões
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO BARBOSA
LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1022155-16.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.V.M.S. - Mantenho
a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para contrarrazões
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1022495-57.2025.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.S.J. - As
hipóteses de competência material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei
8069/90. Neste passo, não há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência
material (e, pois, absoluta) para processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer
excepcional situação de risco a que submetida a infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. Para o mesmo Norte
aponta a jurisprudência do E. TJSP: COMPETÊNCIA Ação de tutela Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor -
Demonstração de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência
de situação de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem
recebendo cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e
Sucesssões - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 206102-82.2014.8.26.00, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º/7/14) “Conflito
negativo de competência - Menor - Ação de regularização de guarda de menor - Situação não abrangida pelo disposto no artigo
98 do ECA - Incompetência da Vara da Infância e Juventude - Competência do juízo da vara de família - Conflito procedente -
Competência do suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9027580-37.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Eduardo
Pereira - j. 21/09/2009) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de
Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos
avós paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’ ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o
Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho
- j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida
desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da
Justiça da Infância e Juventude Criança amparada - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº
9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Maria Olívia Alves - j. 29/06/2009). Por todo o exposto, remetam-se os
autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, tão logo haja ciência pela
parte autora desta decisão, sendo desnecessário aguardar prazo recursal. Servirá a presente decisão como informações para
eventual incidente de conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: HELIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 186483/SP)
Processo 1023356-43.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - C.A.S.D. -
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 1023487-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - T.M.S.O.
- À vista dos documentos juntados a fls. 16/18, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do parecer do
Ministério Público, antes de ser analisado do pedido de tutela antecipada, oficie-se à instituição de ensino, requisitando o envio,
no prazo de 15 dias, do PAEE, PEI e Estudo de Caso (API) do aluno. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e
tornem. Serve a presente como mandado e ofício. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
Processo 1023925-44.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.S.A. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023929-81.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.O.A. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023975-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.A. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO BARBOSA
LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1022153-46.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSO PRÓXIMO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DOMICÍLIO -
R.S.S. - Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para
contrarrazões ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento
da apelação interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/
SP)
Processo 1022154-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.S. - Mantenho
a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para contrarrazões
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO BARBOSA
LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1022155-16.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.V.M.S. - Mantenho
a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o requerido para contrarrazões
ao recurso interposto. Com a manifestação, remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para julgamento da apelação
interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1022495-57.2025.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.S.J. - As
hipóteses de competência material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei
8069/90. Neste passo, não há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência
material (e, pois, absoluta) para processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer
excepcional situação de risco a que submetida a infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. Para o mesmo Norte
aponta a jurisprudência do E. TJSP: COMPETÊNCIA Ação de tutela Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor -
Demonstração de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência
de situação de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem
recebendo cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e
Sucesssões - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 206102-82.2014.8.26.00, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º/7/14) “Conflito
negativo de competência - Menor - Ação de regularização de guarda de menor - Situação não abrangida pelo disposto no artigo
98 do ECA - Incompetência da Vara da Infância e Juventude - Competência do juízo da vara de família - Conflito procedente -
Competência do suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9027580-37.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Eduardo
Pereira - j. 21/09/2009) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de
Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos
avós paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’ ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o
Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho
- j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida
desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da
Justiça da Infância e Juventude Criança amparada - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº
9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Maria Olívia Alves - j. 29/06/2009). Por todo o exposto, remetam-se os
autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, tão logo haja ciência pela
parte autora desta decisão, sendo desnecessário aguardar prazo recursal. Servirá a presente decisão como informações para
eventual incidente de conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: HELIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 186483/SP)
Processo 1023356-43.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - C.A.S.D. -
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 1023487-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - T.M.S.O.
- À vista dos documentos juntados a fls. 16/18, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do parecer do
Ministério Público, antes de ser analisado do pedido de tutela antecipada, oficie-se à instituição de ensino, requisitando o envio,
no prazo de 15 dias, do PAEE, PEI e Estudo de Caso (API) do aluno. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e
tornem. Serve a presente como mandado e ofício. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
Processo 1023925-44.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.S.A. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023929-81.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.O.A. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023975-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.A. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º