Processo ativo

1022157-86.2024.8.26.0008

1022157-86.2024.8.26.0008
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões
EDITAIS
FOROS REGIONAIS VARAS CÍVEIS ? VIII
TATUAPÉ
FAMÍLIA E SUCESSÕES
UPJ 1ª A 3ª VARAS DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES
Processo nº:
1022157-86.2024.8.26.0008 - Interdição/Curatela
Requerente:
Sonia Maria de Oliveira - CPF: 05044941808, RG: 16756334-8
Requerido:
Helenice de Paula - CPF: 26202774851, RG: 5149921-6
J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uíza de Direito: Dra. Marilia Carvalho Ferreira de Castro
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de HELENICE DE PAULA, filha de
Sebastiana de Paula, conforme certidão de nascimento matrícula 121327 01 55 1941 1 00011 009 000015584, considerando-a
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral , nos termos do artigo
4º, inciso III do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA SONIA MARIA DE OLIVEIRA, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 75 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes
procedam ao seu cumprimento.
Considerando que já houve a assinatura de termo de compromisso nos autos (fls. 118), conforme disposto no artigo 759,
I, do Código de Processo Civil. dispenso nova assinatura da curadora, valendo esta sentença como termo de compromisso e
certidão de curatela, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos
do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.74, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização da
hipoteca legal e da prestação de contas. diante da inexistência de valores expressivos a administrar.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 75 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1000260-65.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela
Requerente:
Francisco Josimar de Oliveira - CPF: 06089398896, RG: 17.983.447-2
Requerido:
Josefa Cosmo - CPF: 11592817858, RG: 87941582
Juíza de Direito: Dra. Marilia Carvalho Ferreira de Castro
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOSEFA COSMO, filha de Antonia
Maria da Conceição, conforme certidão de nascimento do Oficial de Registro Civil do Distrito e Comarca do Crato, Estado do
Ceará, fls. 282, livro n. A-56, considerando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e
patrimonial de modo geral, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando-lhe CURADOR seu filho, FRANCISCO
JOSIMAR DE OLIVEIRA, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 75 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes
procedam ao seu cumprimento.
Considerando que já houve a assinatura de termo de compromisso nos autos (fls. 49), conforme disposto no artigo 759, I, do
Código de Processo Civil. dispenso nova assinatura da curadora, valendo esta sentença como termo de compromisso e certidão
de curatela, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos
do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.74, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização da
hipoteca legal e da prestação de contas.
Sem custas ante a gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 75 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I Ciência ao Ministério Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:19
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