Processo ativo
1022217-84.2024.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 1022217-84.2024.8.26.0032
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1022217-84.2024.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Marilda
Cristina Zucon Cabrerizo - Recorrido: Município de Araçatuba - Vistos. Conforme Súmula 203 do STJ, não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECISÃO DE TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I Ante o não cabimento de recurso especial contra
acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de
repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental
improvido (RE 585095 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento:
23/08/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/
STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ).
Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Int. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Maria de Lourdes Pereira de Souza (OAB: 236883/SP) - Natália Abelardo
dos Santos Ruivo (OAB: 326303/SP) - Pâmela Camila Federizi (OAB: 412265/SP) - Maria Beatriz Pereira de Souza Brito
(OAB: 427559/SP) - Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - Valéria Ferreira Rister (OAB: 360491/SP) - Gustavo
Boraschi (OAB: 503876/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cristina Zucon Cabrerizo - Recorrido: Município de Araçatuba - Vistos. Conforme Súmula 203 do STJ, não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECISÃO DE TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I Ante o não cabimento de recurso especial contra
acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de
repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental
improvido (RE 585095 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento:
23/08/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/
STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ).
Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Int. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Maria de Lourdes Pereira de Souza (OAB: 236883/SP) - Natália Abelardo
dos Santos Ruivo (OAB: 326303/SP) - Pâmela Camila Federizi (OAB: 412265/SP) - Maria Beatriz Pereira de Souza Brito
(OAB: 427559/SP) - Helton Alexandre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - Valéria Ferreira Rister (OAB: 360491/SP) - Gustavo
Boraschi (OAB: 503876/SP) - 16º Andar, Sala 1607