Processo ativo

1022272-52.2023.8.26.0361

1022272-52.2023.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
campo “assunto” o número do processo. Ficam os destinatários advertidos que o descumprimento ou a recusa no recebimento
do presente implica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa,
sem prejuízo de eventuais sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Int. - ADV: LAUREN SOARES MELO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 345511/
SP)
Processo 1022272-52.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A A Academias Ltda
- Providencie a parte interessada o recolhimento do complemento da taxa para expedição de mandado cujo valor passou a ser
de 03 UFESPs POR ATO, nos termos do Provimento CG nº 28/2014, hoje equivalente a R$ 111,06, a ser recolhida na Guia de
Diligência dos Oficiais de Justiça, cujo formulário poderá ser emitido no link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/
oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045, observando-se os termos do art.
1.012, § 4º das NSCGJ. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1022475-19.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Antonio Guimarães
de Paiva - Manoel Ferreira de Almeida Neto - - Andrea Katsuko Rodrigues de Almeida e outro - Vistos. Defiro o pedido de
alienação do bem penhorado nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Para tanto,
nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos
Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br), que, conforme consta, é devidamente credenciada
no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual
necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o
disposto no art. 246 das NSCGJ. Proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do imóvel, cujo custeio está inserido no valor
fixado a título de comissão. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo
de 30 dias. Observe-se. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver
impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação
de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo
impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão
eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima
de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor
da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto
nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016.
Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade
exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o
disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como
créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão)
vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas
condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante
as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os
termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas
as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e
emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação
nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no
local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC,
no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual
arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo,
o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este
indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos
responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente,
material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas
públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço
até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor,
que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da
idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de
todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão
admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do
laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se
estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo
máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às
partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a)
deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de
24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde
já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco
por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de
correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de
uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não
pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação
somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada,
conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para
eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente
carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel
ou móvel, respectivamente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da citação da coexecutada Mará Cristina
Nóbrega. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP),
THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP), JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP), THAYS GIULIANI FERREIRA
(OAB 329123/SP)
Processo 1022799-67.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Ferreira de
Castro - Clinica Médica Amor Saude de Mogi das Cruzes Ltda - - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA -
Vistos. 1- Tendo em vista que a contestação apresentada às fls. 242 e seguintes é intempestiva, reconheço e declaro a REVELIA
do corréu Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. 2- Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:04
Reportar