Processo ativo
1022458-19.2021.8.26.0564
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1022458-19.2021.8.26.0564
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
das ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI
Descabimento da utilização de valor mínimo apurado pelo Fisco, conforme artigo 8º, da Lei Municipal nº 3.317/89 Base de
cálculo definida no REsp 1.937.821 Tema 1.113, do STJ Tributo devido com base no valor do negócio jurídico Repetição a ser
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. liquidada conforme Súmulas 162 e 188 do STJ, com correção monetária desde o pagamento indevido pelos parâmetros
estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), e, tendo em vista a vigência da Emenda
Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado incide a Taxa Selic, uma única vez, por englobar juros e correção
monetária Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1022458-19.2021.8.26.0564; Relator (a): Octavio
Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023); APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de
Segurança ITBI Base de cálculo Município de São Bernardo do Campo Ilegalidade na adoção do valor mínimo apurado como
base de cálculo previsto no art. 8º, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 6.388/2014 e art. 3º do Decreto nº 19.158/2014. II Imposto
que deve ser calculado sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de
cálculo do IPTU Aplicação das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.821 (Tema 1113) Ilegalidade de cálculo do
ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente pelo Município Correção monetária devida a contar da
transação até a quitação do ITBI Juros de mora a partir do trânsito em julgado. III Sentença reformada ex officio para adequar
ao Tema 1113 do STJ Recursos não providos. (Apelação / Remessa Necessária; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022).
Assim, a procedência do pedido, era mesmo de rigor, pois a sentença está em consonância com o entendimento firmado no
julgamento do Tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça. A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
majorada a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 62.178,12 para novembro de 2024).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. -
Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Ricardo Arvaniti Martins (OAB:
271082/SP) - 1° andar
das ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI
Descabimento da utilização de valor mínimo apurado pelo Fisco, conforme artigo 8º, da Lei Municipal nº 3.317/89 Base de
cálculo definida no REsp 1.937.821 Tema 1.113, do STJ Tributo devido com base no valor do negócio jurídico Repetição a ser
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. liquidada conforme Súmulas 162 e 188 do STJ, com correção monetária desde o pagamento indevido pelos parâmetros
estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), e, tendo em vista a vigência da Emenda
Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado incide a Taxa Selic, uma única vez, por englobar juros e correção
monetária Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1022458-19.2021.8.26.0564; Relator (a): Octavio
Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023); APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de
Segurança ITBI Base de cálculo Município de São Bernardo do Campo Ilegalidade na adoção do valor mínimo apurado como
base de cálculo previsto no art. 8º, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 6.388/2014 e art. 3º do Decreto nº 19.158/2014. II Imposto
que deve ser calculado sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de
cálculo do IPTU Aplicação das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.821 (Tema 1113) Ilegalidade de cálculo do
ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente pelo Município Correção monetária devida a contar da
transação até a quitação do ITBI Juros de mora a partir do trânsito em julgado. III Sentença reformada ex officio para adequar
ao Tema 1113 do STJ Recursos não providos. (Apelação / Remessa Necessária; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022).
Assim, a procedência do pedido, era mesmo de rigor, pois a sentença está em consonância com o entendimento firmado no
julgamento do Tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça. A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
majorada a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 62.178,12 para novembro de 2024).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. -
Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Ricardo Arvaniti Martins (OAB:
271082/SP) - 1° andar