Processo ativo

1022534-78.2024.8.26.0001

1022534-78.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
finais (fls. 232). Não recolheu custas finais. Expedida carta de intimação (não localizado) - fls.270. Expeça-se Certidão para
Inscrição na Divida Ativa. Após, ao arquivo com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
(OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB
3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 94717/SP)
Processo 1022534-78.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Oep de
Educação - Colégio Piaget - Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.837,99 (quatro mil, oitocentos
e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada desde cada vencimento e com a incidência de juros
de mora desde a citação. Dada a sucumbência arcará a requerida com as despesas processuais eventualmente suportadas
pela requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da
data desta sentença e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do
art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como
pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da
Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por
incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se,
incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: MARCUS
VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP)
Processo 1022559-91.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.E.P. - C.I.P. -
Vistos. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulado com pedido de indenização por danos morais. Em
contestação apresentada às fls. 67 e seguintes, a requerida alegou ser inepta a inicial por não comprovada a negativação dos
dados da requerente, também alegou falta de documentos da requerente, impugnou a gratuidade, alegou incompetência do
juízo, erro no valor da causa e no mérito trilhou pela improcedência. A inicial não é inépta porquanto a descrição dos fatos é
coerente e alinhada com o pedido apresentado. A comprovação da negativação está às fls. 31. Documentos da requerente estão
às fls. 27. O valor declarado pela requerente como sendo de sua renda mensal autoriza a gratuidade. Demais disso a requerida
não demonstrou, sequer minimamente, haver maior capacidade financeira. Mantida a gratuidade. Com relação ao valor da
causa, materializa a soma das pretensões apresentadas. Correto, portanto. Por fim, a incompetência do juízo é de ser afastada,
na medida em que sendo relação de consumo, viável o manejo da presente neste juízo. Em resumo, preliminares afastadas.
Totalmente desnecessárias, aliás. No mérito, a controvérsia se insere no fato de ter havido ou não a relação jurídica questionada;
no fato da requerente estar a litigar em má-fé (acaso se constate tenha contratado); no fato de ter havido dano moral. Saneado
o feito. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum
meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente, salientando que
pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como
o meio de prova pretendido para sua superação. Havendo pedido de indenização por danos morais, providencie a z. Serventia,
seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, solicitando informações acerca do histórico de negativações da requerente.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1022617-31.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Lourival Avelino de Almeida - - Sm
Consultoria e Gestão Empresarial Eirelli - Ewerton Augusto Silva de Araujo - - Localiza Rent A Car S/a. - Vistos. Sem prejuízo
do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos
presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção
de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido
para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos
peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas
e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão
objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante:
petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP),
MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP)
Processo 1022674-20.2021.8.26.0001 - Liquidação por Arbitramento - Quitação - Valdirene Muniz de Melo - Neusa Maria
Santos Presente e outros - Vistos. Abra-se vista à parte adversa, para que manifeste-se sobre os documentos supra. Após,
abra-se vista ao Perito Judicial. Após, tornem conclusos. Prazo: 15 dias. Para maior celeridade na tramitação processual e
apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Havendo nominação para o tipo de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção
por nova petição, para que assim o pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS RIBEIRO
AREOSA (OAB 323492/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB
323492/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
(OAB 323492/SP)
Processo 1022681-22.2015.8.26.0001 (apensado ao processo 1110877-59.2015.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - WF Telhados Montagens e Comercio Ltda - Condomínio do Conjunto Residencial Santo Antonio - Vistos.
Aguarde-se pelo trânsito em julgado do processo apenso (julgamento conjunto embargos na ação ordinária nº 1110877-59.2015).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:57
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