Processo ativo
1022821-68.2023.8.26.0068
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Identificação
Nº Processo: 1022821-68.2023.8.26.0068
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Dano moral
configurado - Indenização fixada pela r.sentença (R$ 6.000,00) que se mostra excessiva para compensar o grau de transtorno
experimentado pelo autor, comportando redução para R$3.000,00; valor mais compatível com o patamar adotado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em outros
casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO -
JUROS DE MORA - Pretensão da ré de reforma da r.sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora -
Descabimento - Juros de mora que, em hipótese de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, e não da data
da prolação da sentença - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - Duplicidade de recursos interpostos pela
empresa ré - Impossibilidade de conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões - RECURSO
NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1022821-68.2023.8.26.0068; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de
Registro: 08/10/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Decisão
recorrida que remete ao teor de pretérito provimento, no qual fixada a forma de distribuição do ônus da prova. Decisão pretérita
exarada na vigência do anterior Código de Processo Civil e adequadamente atacada por agravo retido, pendente de apreço.
Descabimento da via de instrumento, revolvendo temática apreciada anteriormente, objeto da insurgência pendente, dado o
princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do ato. Faltante ao provimento recorrido, ademais, efetivo conteúdo
decisório, pois, no que atine à inversão probatória, limitou-se a rememorar o teor de decisão pretérita, assumindo simples cunho
narrativo. Incognoscibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269633-17.2022.8.26.0000; Relator
(a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento:
25/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024, destaque nosso) AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interposição
de dois recursos contra a mesma decisão. Idêntico fundamento. Ofensa aos princípios da singularidade e unirrecorribilidade.
Recurso não conhecido: Não se conhece dos Embargos de Declaração, quando a agravante já interpôs anteriormente recurso
contra a mesma decisão, ainda que este não seja cabível, caracterizando erro grosseiro - Preclusão consumativa - Princípio da
unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2254100-81.2023.8.26.0000; Relator
(a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024, destaque nosso) Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. ação
condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva c.c. indenização por dano moral e repetição de indébito Empréstimo
pessoal - Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada
pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição simples do indébito, rejeitando o pedido de
danos morais. Recurso exclusivo da autora. Recurso de apelação interposto pela autora em duplicidade Descabimento Preclusão
consumativa operada Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal Recurso de apelação posteriormente interposto pela
autora não conhecido.Repetição em dobro do indébito - Descabimento Empréstimo pessoal contratado em 19/09/2017, com
vencimento da primeira parcela em 05/10/2017 e da última em 05/09/2018- Ausência de prova de conduta da instituição
financeira ré contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Caso de devolução
simples do indébito Recurso negado. Danos morais Cobrança de juros abusivos - A declaração de cláusula abusiva quanto aos
juros contratuais, por si só, não acarreta danos morais Cobranças de prestações, embora superiores à taxa média de mercado,
se refere a contrato de empréstimo livremente contratado pela autora Danos morais não evidenciados - Recurso negado.
Honorários advocatícios de sucumbência - Propósito de majoração de acordo com a regra do art. 85, §8º-A, do CPC Descabimento
- Valor que se revelaria manifestamente excessivo diante do caso concreto, dissociando-se dos critérios do art. 85, §2º, do CPC
Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1052821-16.2022.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data
de Registro: 14/06/2024, destaque nosso) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcos de Rezende Andrade
Junior (OAB: 188846/SP) - Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB: 356758/SP) - 3º andar
se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Dano moral
configurado - Indenização fixada pela r.sentença (R$ 6.000,00) que se mostra excessiva para compensar o grau de transtorno
experimentado pelo autor, comportando redução para R$3.000,00; valor mais compatível com o patamar adotado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em outros
casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO -
JUROS DE MORA - Pretensão da ré de reforma da r.sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora -
Descabimento - Juros de mora que, em hipótese de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, e não da data
da prolação da sentença - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - Duplicidade de recursos interpostos pela
empresa ré - Impossibilidade de conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões - RECURSO
NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1022821-68.2023.8.26.0068; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de
Registro: 08/10/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Decisão
recorrida que remete ao teor de pretérito provimento, no qual fixada a forma de distribuição do ônus da prova. Decisão pretérita
exarada na vigência do anterior Código de Processo Civil e adequadamente atacada por agravo retido, pendente de apreço.
Descabimento da via de instrumento, revolvendo temática apreciada anteriormente, objeto da insurgência pendente, dado o
princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do ato. Faltante ao provimento recorrido, ademais, efetivo conteúdo
decisório, pois, no que atine à inversão probatória, limitou-se a rememorar o teor de decisão pretérita, assumindo simples cunho
narrativo. Incognoscibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269633-17.2022.8.26.0000; Relator
(a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento:
25/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024, destaque nosso) AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interposição
de dois recursos contra a mesma decisão. Idêntico fundamento. Ofensa aos princípios da singularidade e unirrecorribilidade.
Recurso não conhecido: Não se conhece dos Embargos de Declaração, quando a agravante já interpôs anteriormente recurso
contra a mesma decisão, ainda que este não seja cabível, caracterizando erro grosseiro - Preclusão consumativa - Princípio da
unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2254100-81.2023.8.26.0000; Relator
(a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024, destaque nosso) Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. ação
condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva c.c. indenização por dano moral e repetição de indébito Empréstimo
pessoal - Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada
pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição simples do indébito, rejeitando o pedido de
danos morais. Recurso exclusivo da autora. Recurso de apelação interposto pela autora em duplicidade Descabimento Preclusão
consumativa operada Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal Recurso de apelação posteriormente interposto pela
autora não conhecido.Repetição em dobro do indébito - Descabimento Empréstimo pessoal contratado em 19/09/2017, com
vencimento da primeira parcela em 05/10/2017 e da última em 05/09/2018- Ausência de prova de conduta da instituição
financeira ré contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Caso de devolução
simples do indébito Recurso negado. Danos morais Cobrança de juros abusivos - A declaração de cláusula abusiva quanto aos
juros contratuais, por si só, não acarreta danos morais Cobranças de prestações, embora superiores à taxa média de mercado,
se refere a contrato de empréstimo livremente contratado pela autora Danos morais não evidenciados - Recurso negado.
Honorários advocatícios de sucumbência - Propósito de majoração de acordo com a regra do art. 85, §8º-A, do CPC Descabimento
- Valor que se revelaria manifestamente excessivo diante do caso concreto, dissociando-se dos critérios do art. 85, §2º, do CPC
Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1052821-16.2022.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data
de Registro: 14/06/2024, destaque nosso) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcos de Rezende Andrade
Junior (OAB: 188846/SP) - Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB: 356758/SP) - 3º andar