Processo ativo
1022900-28.2024.8.26.0451
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1022900-28.2024.8.26.0451
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1022900-28.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Diego da Silva Alves -
Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 61/65, que julgou
extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, em decorrência da ausência de interesse
de agir. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela o demandante, requerendo no bojo de seu recurso pede a gratuidade de justiça. Determinei a apresentação
de documentos para corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Petição e documentos colacionados às fls. 157/192.
Ausente manifestação da parte adversa, ainda que devidamente intimada. É a síntese do necessário. A apelante argumenta
estar desempregado, desde o ajuizamento da demanda (11.10.2024). Trouxe apenas o print de uma consulta junto à Receita
Federal constando a informação Não há informação para o exercício informado, documento insuficiente para comprovar se
declarou renda, se é isento (fls. 159/160). Não apresentou os três últimos extratos bancários (colacionou de outubro/2024).
Documentos que não endossam a gratuidade pretendida. O benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando
de prova acerca da alegada hipossuficiência, razão pela qual, determinei a apresentação de documentos para corroborar a
alegada situação financeira que impede o recolhimento do valor do preparo. Documentação incompleta apresentada, portanto
o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte requerer que o benefício seja concedido
pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa
temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação
de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação
da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-
financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido.
(Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação
trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive,
com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante
pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em
declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da
gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV,
comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de
recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos,
para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da
gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz
com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Diego da Silva Alves -
Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 61/65, que julgou
extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, em decorrência da ausência de interesse
de agir. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela o demandante, requerendo no bojo de seu recurso pede a gratuidade de justiça. Determinei a apresentação
de documentos para corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Petição e documentos colacionados às fls. 157/192.
Ausente manifestação da parte adversa, ainda que devidamente intimada. É a síntese do necessário. A apelante argumenta
estar desempregado, desde o ajuizamento da demanda (11.10.2024). Trouxe apenas o print de uma consulta junto à Receita
Federal constando a informação Não há informação para o exercício informado, documento insuficiente para comprovar se
declarou renda, se é isento (fls. 159/160). Não apresentou os três últimos extratos bancários (colacionou de outubro/2024).
Documentos que não endossam a gratuidade pretendida. O benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando
de prova acerca da alegada hipossuficiência, razão pela qual, determinei a apresentação de documentos para corroborar a
alegada situação financeira que impede o recolhimento do valor do preparo. Documentação incompleta apresentada, portanto
o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte requerer que o benefício seja concedido
pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa
temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação
de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação
da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-
financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido.
(Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação
trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive,
com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante
pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em
declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da
gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV,
comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de
recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos,
para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da
gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz
com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º