Processo ativo

1023295-84.2016.8.26.0003

1023295-84.2016.8.26.0003
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1023295-84.2016.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - S.I.E.C.S.S. - Para análise do pedido, em 15
(quinze) dias, apresente o interessado nova planilha atualizada de débito. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB
140951/SP)
Processo 1025427-36.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sônia Inocêncio - Lfm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Engenharia
de Obras Ltda. - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos em saneador. 1 - Partes
legítimas e bem representadas. 2 - Quanto às preliminares: 2.1 - Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que restou
caracterizada a posse do bem pela autora, o que basta para à análise de demanda que visa à reparação de danos causados por
ilícito, na qual não se discutem direitos reais. 2.2 - Indefiro a denunciação da lide, uma vez que a ré SABESP é concessionária
de serviço público, razão pela qual responde objetivamente por eventuais danos causados no exercício da atividade. Portanto, o
deferimento de tal espécie de intervenção de terceiros no presente caso, além de acarretar evidente retardamento no andamento
processual, é vedado nas relações consumeristas, por inteligência do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso
análogo já decidiu o E. TJSP: Agravo de instrumento - Ação de indenização - Decisão que indeferiu pedido de denunciação da
lide, e inverteu o ônus da prova em favor da autora - Denunciação da lide - Acolhimento do pedido que importaria na introdução
de fundamento jurídico novo e indevida ampliação dos limites da lide - Impossibilidade - Relação entre concessionária de serviço
público essencial e o usuário final, ademais, que é de consumo - Desdobramento subjetivo da lide vedado pelo art. 88 do CDC -
Inversão do ônus da prova - Art. 6º, inc. VIII da legislação consumerista - Hipossuficiência da autora - Aplicabilidade no caso em
análise - Decisão mantida - Recurso desprovido . AGRAVO INTERNO - Decisão que negou a concessão de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento - Pleito prejudicado em razão do julgamento do recurso. (TJ-SP - AGT: 21257002020218260000 SP
2125700-20.2021.8 .26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 26/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 26/07/2021) (Grifei) 2.3 - Por fim, não procede a impugnação à justiça gratuita apresentada, pois a documentação
acostada com a inicial demonstra que a parte faz jus ao benefício. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 4 A controvérsia que
demanda dilação probatória reside na existência ou não de defeitos e vícios apontados pela parte autora, a origem dos danos,
sobre quem recai a responsabilidade pelos danos e reparos e a forma de solução dos defeitos, sob o ponto de vista técnico,
razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, eis
que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico.
5 - A ré SABESP é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de saneamento básico e, nessa qualidade,
sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto em relação aos usuários dos seus
serviços quanto aos terceiros não usuários e somente dela se exime se demonstrar culpa exclusiva do particular ou caso
fortuito e força maior. Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SABESP . 1. Vazamento de esgoto em imóvel. Demora na solução do problema. Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços públicos (concessionária) . Teoria do risco administrativo. Falha na prestação do
serviço. Ausência de causas excludentes de responsabilidade. Danos materiais e morais constatados . Dever de indenizar. Valor
do dano moral fixado de forma razoável e proporcional (R$ 10.000,00). 2 . Manutenção da sentença. 3. Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10033034020238260053 São Paulo, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025,
12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025) (Grifei) Assim, fixo como ponto controvertido a demonstração
da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da autora pelos supostos danos. 6 - Dessa forma, DOU O FEITO
POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 7 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) MARCUS VINÍCIUS
FERNANDES GROSSI (marcus@fernandesgrossi.com.br) para os trabalhos. 7.1 - O pagamento dos honorários periciais será
realizado pela parte autora, sendo custeado pela Defensoria Pública em razão da gratuidade de Justiça concedida a parte, no
valor de 58 UFESPs, especialidade engenharia, nos termos da Resolução n. 910/2023, a serem depositados após a apresentação
do laudo. Após a aceitação do encargo pelo i. Perito, requisite-se a verba à Defensoria Pública. 8 - Intimem-se as partes para
que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos
eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 9
Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 9.1 - A data para realização da perícia,
se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados
da intimação. 9.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a)
diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de
negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos
do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 10 - Com a juntada do
laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477,
par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais,
desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. -
ADV: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA (OAB 31139/PR), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE EDUARDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 267024/SP)
Processo 1026014-92.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Julio Cesar Pereira -
Centro Trasmontano de São Paulo - Fls. 707. Ciência às partes acerca das informações prestadas pelo perito. Manifestem-se no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP), ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/
SP)
Processo 1031269-31.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Fernando Tavares Martins - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões
apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão
e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão,
cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica
nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos
de declaração opostos. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), GUSTAVO ADOLFO BUENO DA
SILVEIRA (OAB 341621/SP)
Processo 1035725-87.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco
Haroldo Leandro - Abratech Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda - Epp e outro - Diante do exposto e pelo mais
que dos autos consta, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento: 1 - dos aluguéis e encargos cobrados na inicial, que deverão
ser devidamente corrigidos de acordo com a Tabela Prática do TJSP, computando-se multa de 10%, nos termos do contrato, e
juros de mora de 1% ao mês, contados de cada vencimento até o efetivo pagamento do débito. 2 da quantia equivalente a 03
(três aluguéis) vigentes à época da infração (02/04/2024 fl. 28), a título de multa contratual (cláusula 17ª fl. 22) que deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:24
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