Processo ativo

1023428-51.2024.8.26.0002

1023428-51.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo

1023428-51.2024.8.26.0002 - r. Sentença: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de D.M.R,
que padece de deficiência mental grave que o tornam absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da
vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curadores definitivos os requerentes F.A.C.R e J.M.R. Arbitro os
honorários do defensor dativo em 100% do valor de tabela (código 207). Expeça-se certidão de honorários. Transitada, lavre-
se o co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpetente compromisso, intimando-se os curadores ora nomeado em caráter definitivo a firmá-los devidamente. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com intervalo
de dez dias”. Nada Mais
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - Processo 1026750-50.2022.8.26.0002 - “Julgo PROCEDENTE o pedido
de curatela de Luana da Mota Cardoso, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais,
observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como
seu(sua) curador(a) definitivo(a) Edite Bizerra da Mota, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de
afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente
da assinatura do termo. Diante do valor módico dos rendimentos da parte requerida e da ausência de qualquer elemento que
desabone a parte autora, bem como considerando os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação
de contas. Ressalto, contudo, que o(a) curador(a) não poderá dispor de bens do(a) interdito(a) ou de sua reserva financeira
sem autorização do Juízo. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial
por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e
no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, §1º,
inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem
assim à margem do assento de nascimento/casamento da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão
do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de
procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.”
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 13:02
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