Processo ativo
1023444-50.2023.8.26.0451
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Identificação
Nº Processo: 1023444-50.2023.8.26.0451
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1023444-50.2023.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte:
Cecilia Maria dos Santos Potequio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Contra o
venerando acórdão (fls.430-440), que deu parcial provimento ao recurso, opõe a apelante os presentes embargos de declaração.
Alega que há er ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro material no julgado que arbitrou os honorários advocatícios em R$1.000,00, pois entende que deve ser aplicado
o disposto no §8º-A, do artigo 85 do CPC, devendo os honorários ser fixados por equidade, com base nos valores previstos
na Tabela da OAB, ou, subsidiariamente, no equivalente a um salário-mínimo. É o relatório. O presente recurso não pode ser
conhecido. Recurso de idêntico teor já havia sido interposto em momento anterior (autos 1023444-50.2023.8.26.0451/50000)
e em relação ao mesmo acórdão, ora apontado. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em razão da preclusão
consumativa, ocorrida com a interposição anterior de recurso contra a mesma decisão. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte:
Cecilia Maria dos Santos Potequio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Contra o
venerando acórdão (fls.430-440), que deu parcial provimento ao recurso, opõe a apelante os presentes embargos de declaração.
Alega que há er ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro material no julgado que arbitrou os honorários advocatícios em R$1.000,00, pois entende que deve ser aplicado
o disposto no §8º-A, do artigo 85 do CPC, devendo os honorários ser fixados por equidade, com base nos valores previstos
na Tabela da OAB, ou, subsidiariamente, no equivalente a um salário-mínimo. É o relatório. O presente recurso não pode ser
conhecido. Recurso de idêntico teor já havia sido interposto em momento anterior (autos 1023444-50.2023.8.26.0451/50000)
e em relação ao mesmo acórdão, ora apontado. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em razão da preclusão
consumativa, ocorrida com a interposição anterior de recurso contra a mesma decisão. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º