Processo ativo

1023549-86.2024.8.26.0032

1023549-86.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Combustíveis Ltda - Para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar devem estar presentes os elementos que
evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso,
os fatos alegados e documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gumento da parte
credora, não havendo, nesse momento processual, indícios seguros de que a parte devedora tem a intenção de não pagar o
débito e dilapidar seu patrimônio, com o fim de comprometer o resultado útil do processo de execução. Inviável, portanto, a
constrição de bens da parte executada antes da citação, impossibilitando a parte devedora de efetuar o pagamento de forma
voluntária. Ademais, o arresto dos combustíveis armazenados nas dependências da empresa executada impossibilita a devedora
de exercer sua atividade comercial, o que não é admissível. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a
concessão do arresto prévio, como medida liminar requerido pela parte credora. Levante-se o sigilo das peças dos autos. Cite-
se por Oficial de Justiça, no endereço indicado pela exequente, conforme requerido. - ADV: AGNALDO JUAREZ DAMASCENO
(OAB 18551/PR)
Processo 1023549-86.2024.8.26.0032 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Araçatuba Fea - Fica a
parte interessada devidamente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento de Diligência dos Oficiais
de Justiça, que é igual a 03 UFESP’s até 50 km (além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será
acrescido em 0,5 UFESP), para expedição de mandado. - ADV: JESSICA KARINE LUPIFIERI (OAB 350780/SP)
Processo 1023658-03.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Moacir Borges da Silva - Banco Pan S/A -
Vistos. Quanto a(s) contestação(ões) apresentada(s) e seus documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, caso queira,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JAYME HENRIQUE NUNES
MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1023949-03.2024.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Doroti de Andrade Faria - Vistos. Defiro o
pedido de fls. 55/56 pelo prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO (OAB 125861/SP)
Processo 1024345-14.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lúcia Kiyoko Sueta -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de: a) declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, de número 594029828,
e inexigível em relação à autora qualquer débito a ele referente; b) determinarao requerido que, no prazo de 30 dias, promova
a exclusão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da requerente decorrentes do contrato acima especificado;
c) condenar o requerido a restituir à autora o dobro dos valores efetivamente descontados no benefício da requerente a este
título, inclusive durante o trâmite da demanda e até a cessação, tudo atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
com juros legais de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto, a ser apurado em fase de liquidação; d) condenar o
requerido ao pagamento, para a autora, de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente ocasião e acrescida de juros legais de 1%
ao mês, estes desde a citação. Em ambos os casos, deverá ser observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código
Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Conforme entendimento pacificado no Colendo Superior
Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral firmado pela requerente na inicial não gera a sucumbência
recíproca (Súmula nº 326). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios do patrono da requerente, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
(OAB 396604/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1025438-12.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação do Residencial
Quinta do Ipê - Vistos. Defiro o pedido formulado de pesquisa do endereço nos sistemas solicitados: SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e SIEL, devendo serventia conferir o recolhimento das taxas necessárias, ou sua isenção. Com a pesquisa, manifeste-
se a parte autora/credora, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2025
Processo 0000217-10.2024.8.26.0032 (processo principal 1001952-95.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Unimed Araçatuba - Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, solicito de Vossa Senhoria responsável
pelo INSS/Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), providências no sentido de informar ao Juízo se o(a) executado(a) acima
qualificado(a) possui vínculo empregatício ativo ou percebe eventual benefício previdenciário. Eventuais respostas positivas
deverão ser encaminhadas por meio do e-mail institucional indicado no cabeçalho desta decisão, asseverando-se que a
resistência injustificada poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Considerando o elevado volume de
processos em andamento, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá a
parte providenciar o encaminhamento do ofício e comprová-lo nos autos em 15 (quinze) dias, o qual deverá ser instruído com
as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet, sendo que as providências deverão
ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos. Sobrevindo silêncio e decorridos mais
30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: VINICIUS CAZELATO
(OAB 387998/SP), JANAINA DA SILVA BRAGA (OAB 343329/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
Processo 0000531-19.2025.8.26.0032 (processo principal 1005347-61.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento
- Penhora / Depósito / Avaliação - Roselaine Maura de Oliveira Silva - Banco Agibank S.A. - Trata-se de Liquidação por
Arbitramento que Roselaine Maura de Oliveira Silva move em face de Banco Agibank S.A.. No curso da demanda, sobreveio
notícia da realização de pagamento da verba executada. Devidamente intimada, a exequente concordou com os valores
depositados, autorizando a extinção do feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, expedindo-se certidão
oportunamente após a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (05 e 60 dias) para o recolhimento voluntário. Os
honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Como
é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente
sentença. Expeça-se MLE do depósito de fl. 53 efetuado nos autos, em favor da exequente. Oportunamente, observadas as
formalidades legais, arquivem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAPHAEL
PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 0000623-94.2025.8.26.0032 (processo principal 1014743-33.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Alberto Alves - BANCO BMG S/A - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:24
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