Processo ativo
1023576-14.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1023576-14.2024.8.26.0309
Vara: Única
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
um plano privado de assistência à saúde, exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados, conforme lhe faculta de forma expressa o artigo 17 da aludida resolução, de forma separada do plano dos
empregados ativos. O que sustenta a ré, como se vê, é que seria possível ao ex-empregador criar um novo modelo de plano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
saúde para ex-empregados, diferente do mantido para os empregados em atividade. E isso com base em norma desprovida de
fundamento de validade, porquanto a lei, ao contrário, assegura ao ex-empregado a mantença do plano de saúde em condições
iguais àquelas asseguradas quando em atividade. Nessa esteira, prevendo a lei clara e especificamente o direito de o empregado
manter o plano de saúde após deixar a atividade, inviável mitigar-se esse direito com base em resolução que prevê exatamente
o oposto, ou seja, a possibilidade de o empregador conceder ao ex-empregado plano de saúde em termos diferenciados daquele
a que faz jus. Cumpre anotar que, não obstante o que dispõe o artigo 13 da Resolução Normativa nº 279/11, o artigo 31, “caput”,
da Lei nº 9.656/98 não faz alusão à manutenção, pela ex-empregadora, de planos de saúde distintos para empregados ativos e
inativos, tampouco à distinção entre os preços das mensalidades para ativos e inativos, como recentemente decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse
do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como
beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas “mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”. 4. O art. 31 da Lei 9.656/98,regulamentado
pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos
empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção
entre “preço” para empregados ativos e empregados inativos. 5. O “pagamento integral” da redação do art. 31 da Lei 9.656/98
deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes
subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes.6.Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais” (Resp nº 1713619/SP, 3ª
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.2018). Portanto, não assiste razão à ré com relação ao que foi alegado em a
contestação, e a autora, bem como os dependentes dela, devem ser mantidos no plano de saúde, conforme opção formalizada
quando da demissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial de quanto vigente o contrato de trabalho e mediante
pagamento integral das mensalidades, compreendidas como o valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu
contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada pela ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários ativos,
acrescido dos reajustes legais. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não
são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ ARILDO
BARBOSA e assim o faço com o fito de, ratificando a tutela de urgência outrora concedida, determinar que a ré mantenha/
reintegre a autora e seus eventuais dependentes ao plano de saúde coletivo que lhes atendia até a aposentadoria e posterior
demissão, nas mesmas condições, mediante o pagamento integral das mensalidades, dando-se o feito por extinto, com fulcro
no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo
por força da concessão da tutela provisória, ora ratificada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Por ter
sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença
(artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do E. TJSP (artigo 85, §8° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C.
Jundiaí, 08 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: WILSON ANTONIO PINCINATO (OAB
63144/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1023576-14.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thaize Pereira Paiva dos Santos
- MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em
apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), GEISA DA SILVA ANDRADE ARAÚJO (OAB 413747/SP)
Processo 1023708-71.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prime Hortifruti Eireli -epp - Vistos. Fls.
50: Defiro a citação da parte executada no endereço indicado, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. Prazo de
15 (quinze) dias. Com o recolhimento, expeça-se carta/ mandado. Decorrido, no silêncio, arquivem-se os autos. Providencie-se.
- ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 1023729-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Newton Damasio dos
Santos - Claudineia Alves Latorre - Claudineia Alves Latorre - Newton Damasio dos Santos - Vistos. Encerrada a instrução, uma
vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo
de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV:
PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP), PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP), CAIO GARCIA DE LIMA
(OAB 472828/SP), CAIO GARCIA DE LIMA (OAB 472828/SP)
Processo 1023743-75.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vanessa Caroline Godoy de Moraes e outro - Intimação ao Exeqüente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ROSANGELA APARECIDA DOS S BATISTIOLI (OAB 136483/SP)
Processo 1023791-87.2024.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Propriedade Fiduciária (nº 1000750-92.2023 - Vara Única
- Foro de Itupeva-SP) - S.B.S. - Vistos. Devolva-se com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1024102-78.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Carlos de Paula - Sobam
Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos. Fls. 152/172: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
um plano privado de assistência à saúde, exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados, conforme lhe faculta de forma expressa o artigo 17 da aludida resolução, de forma separada do plano dos
empregados ativos. O que sustenta a ré, como se vê, é que seria possível ao ex-empregador criar um novo modelo de plano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
saúde para ex-empregados, diferente do mantido para os empregados em atividade. E isso com base em norma desprovida de
fundamento de validade, porquanto a lei, ao contrário, assegura ao ex-empregado a mantença do plano de saúde em condições
iguais àquelas asseguradas quando em atividade. Nessa esteira, prevendo a lei clara e especificamente o direito de o empregado
manter o plano de saúde após deixar a atividade, inviável mitigar-se esse direito com base em resolução que prevê exatamente
o oposto, ou seja, a possibilidade de o empregador conceder ao ex-empregado plano de saúde em termos diferenciados daquele
a que faz jus. Cumpre anotar que, não obstante o que dispõe o artigo 13 da Resolução Normativa nº 279/11, o artigo 31, “caput”,
da Lei nº 9.656/98 não faz alusão à manutenção, pela ex-empregadora, de planos de saúde distintos para empregados ativos e
inativos, tampouco à distinção entre os preços das mensalidades para ativos e inativos, como recentemente decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse
do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como
beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas “mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”. 4. O art. 31 da Lei 9.656/98,regulamentado
pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos
empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção
entre “preço” para empregados ativos e empregados inativos. 5. O “pagamento integral” da redação do art. 31 da Lei 9.656/98
deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes
subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes.6.Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais” (Resp nº 1713619/SP, 3ª
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.2018). Portanto, não assiste razão à ré com relação ao que foi alegado em a
contestação, e a autora, bem como os dependentes dela, devem ser mantidos no plano de saúde, conforme opção formalizada
quando da demissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial de quanto vigente o contrato de trabalho e mediante
pagamento integral das mensalidades, compreendidas como o valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu
contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada pela ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários ativos,
acrescido dos reajustes legais. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não
são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ ARILDO
BARBOSA e assim o faço com o fito de, ratificando a tutela de urgência outrora concedida, determinar que a ré mantenha/
reintegre a autora e seus eventuais dependentes ao plano de saúde coletivo que lhes atendia até a aposentadoria e posterior
demissão, nas mesmas condições, mediante o pagamento integral das mensalidades, dando-se o feito por extinto, com fulcro
no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo
por força da concessão da tutela provisória, ora ratificada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Por ter
sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença
(artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do E. TJSP (artigo 85, §8° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C.
Jundiaí, 08 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: WILSON ANTONIO PINCINATO (OAB
63144/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1023576-14.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thaize Pereira Paiva dos Santos
- MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em
apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), GEISA DA SILVA ANDRADE ARAÚJO (OAB 413747/SP)
Processo 1023708-71.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prime Hortifruti Eireli -epp - Vistos. Fls.
50: Defiro a citação da parte executada no endereço indicado, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. Prazo de
15 (quinze) dias. Com o recolhimento, expeça-se carta/ mandado. Decorrido, no silêncio, arquivem-se os autos. Providencie-se.
- ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 1023729-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Newton Damasio dos
Santos - Claudineia Alves Latorre - Claudineia Alves Latorre - Newton Damasio dos Santos - Vistos. Encerrada a instrução, uma
vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo
de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV:
PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP), PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP), CAIO GARCIA DE LIMA
(OAB 472828/SP), CAIO GARCIA DE LIMA (OAB 472828/SP)
Processo 1023743-75.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vanessa Caroline Godoy de Moraes e outro - Intimação ao Exeqüente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ROSANGELA APARECIDA DOS S BATISTIOLI (OAB 136483/SP)
Processo 1023791-87.2024.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Propriedade Fiduciária (nº 1000750-92.2023 - Vara Única
- Foro de Itupeva-SP) - S.B.S. - Vistos. Devolva-se com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1024102-78.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Carlos de Paula - Sobam
Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos. Fls. 152/172: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º