Processo ativo
1023845-07.2023.8.26.0562
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1023845-07.2023.8.26.0562
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1023845-07.2023.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Carolina Capuci
Cipriani - Recorrido: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Vistos. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. Concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim,
a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza
o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Thiago Cipriani (OAB: 340507/SP) - Sala 2100
Cipriani - Recorrido: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Vistos. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. Concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim,
a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza
o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Thiago Cipriani (OAB: 340507/SP) - Sala 2100