Processo ativo

1023955-10.2024.8.26.0032

1023955-10.2024.8.26.0032
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1023955-10.2024.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Município de
Araçatuba - Recorrido: Douglas de Souza Gregorio - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso extraordinário não
se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em
matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta,
por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas nº 279 e 280
do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula
280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. -
Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) - Caio
César Dias (OAB: 414124/SP) - Daniel de Aquino Prades (OAB: 440046/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 23:42
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