Processo ativo

1024003-38.2025.8.26.0224

1024003-38.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões de Guarulhos, ora suscitado”. (TJ/SP -
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1024003-38.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.B.A., registrado
civilmente como R.B.A. - Ante o exposto, e do que mais dos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.
485, I e VI, do Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-
se cópia desta sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao
Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-
se a requerida para ciência do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e
integralmente cumprido, arquive-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LOPES REIS (OAB 389276/SP)
Processo 1024038-32.2024.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.B.G. - Ante o exposto, e
do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de manter as medidas protetivas até então
adotadas, em especial atendimentos, encaminhamentos e orientações, confirmando-se o acolhimento. Juntem-se cópias desta
sentença nos autos de adoção e execução de acolhimento. Após integralmente cumprida e nada sendo requerido, certificado o
trânsito, providenciem as anotações necessárias e arquivem-se como de praxe. P.R.I.C. Guarulhos, 23 de maio de 2025. - ADV:
IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1024071-85.2025.8.26.0224 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.S.M. - As hipóteses de
competência material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei 8069/90. Neste
passo, não há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência material (e, pois,
absoluta) para processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer excepcional
situação de risco a que submetida a infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. Para o mesmo Norte aponta a
jurisprudência do E. TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de suprimento de consentimento paterno para
viagem ao exterior. Adolescente sob a guarda da genitora. Genitor com paradeiro desconhecido. Questão atinente ao âmbito
familiar. Situação de risco não configurada. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 98, da lei 8.069/90. Conflito julgado
procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos, ora suscitado”. (TJ/SP -
Conflito de competência nº 0037292-97.2015.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Issa Ahmed. j. 18/01/2016). COMPETÊNCIA
Ação de tutela Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que a requerente vem exercendo a
guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco que enseje o deslocamento
da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados adequados - Inocorrência das
hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucesssões - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº
206102-82.2014.8.26.00, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º/7/14) “Conflito negativo de competência - Menor - Ação de regularização
de guarda de menor - Situação não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA - Incompetência da Vara da Infância e
Juventude - Competência do juízo da vara de família - Conflito procedente - Competência do suscitado.” (TJ/SP - Conflito de
competência nº 9027580-37.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Eduardo Pereira - j. 21/09/2009) “CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara
da Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’
ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara
de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência
nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho - j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Guarda Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida desde tenra idade, com anuência dos genitores
- Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da Justiça da Infância e Juventude Criança amparada -
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito procedente
- Competência do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel.
Maria Olívia Alves - j. 29/06/2009). Por todo o exposto, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas
da Família e das Sucessões desta Comarca, tão logo haja ciência pela parte autora desta decisão, sendo desnecessário aguardar
prazo recursal. Servirá a presente decisão como informações para eventual incidente de conflito negativo de competência.
Intime-se. - ADV: HELOÍSA DE CAMPOS NOVAES MISORELLI (OAB 416750/SP)
Processo 1024099-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.O.N. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1024115-07.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.P.F.C. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1024132-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.M.C. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora e M.P. Caso interposta apelação, ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos. Se não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a requerida para ciência
do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331 do CPC. Com o trânsito em julgado e integralmente cumprido,
arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1024151-49.2025.8.26.0224 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - W.R.A. - As hipóteses de competência
material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei 8069/90. Neste passo, não
há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência material (e, pois, absoluta) para
processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer excepcional situação de risco
a que submetida a infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. Para o mesmo Norte aponta a jurisprudência do
E. TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de suprimento de consentimento paterno para viagem ao exterior.
Adolescente sob a guarda da genitora. Genitor com paradeiro desconhecido. Questão atinente ao âmbito familiar. Situação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
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