Processo ativo
1024020-95.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1024020-95.2024.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
1024020-95.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela
de Vagner Viana da Silva, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84,
85 e 86. O requerido, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Nomeio curadora definitiva Maria Orenice da Silva Viana, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do
termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de
alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro
de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada
a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO
1024020-95.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela
de Vagner Viana da Silva, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84,
85 e 86. O requerido, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Nomeio curadora definitiva Maria Orenice da Silva Viana, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do
termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de
alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro
de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada
a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO