Processo ativo
1024048-15.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1024048-15.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1024048-15.2024.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Lúcia Helena Pereira de Souza - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o recebimento
da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos
Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a possibilidade
(ou não) de recebimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no núcleo/centro
de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de
observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos demais feitos
que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva
do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. São Paulo, 3 de julho de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs:
Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Paulo - Recorrida: Lúcia Helena Pereira de Souza - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o recebimento
da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos
Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a possibilidade
(ou não) de recebimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no núcleo/centro
de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de
observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos demais feitos
que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva
do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. São Paulo, 3 de julho de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs:
Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - 16º Andar, Sala 1607