Processo ativo

1024090-08.2024.8.26.0554

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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1024090-08.2024.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Fátima Machado
Ferreira Camilo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ressalta-se que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar
com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de
capacidade financeira. A respeito do tema, Enunciado 6 do ENJUFAZ, aprovado em 05/11/2021, nos seguintes termos: “Para
concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta
não superior a três salários mínimos (grifei). Considerando que a recorrente auferiu rendimentos no valor de R$ 166.965,84
no último exercício, conforme a declaração de imposto de renda apresentada (fls. 204), o que corresponde a renda mensal
superior a R$ 13.000,00, não faz jus ao benefício postulado, pois percebe renda superior a três salários mínimos, não obstante
as despesas apresentadas, que não infirmam o enunciado. Diante do exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à autora. Assim, recolha a recorrente a taxa judiciária referente ao presente recurso, no prazo de 48 horas, sob pena
de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio
(OAB: 260906/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:12
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