Processo ativo
1024144-89.2024.8.26.0451
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Identificação
Nº Processo: 1024144-89.2024.8.26.0451
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1024144-89.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Piracicaba - Apelante: J. G. da S.
- Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de recurso em sentido estrito de J. G. da S. em face da respeitável decisão
de fls. 61/6,5 que denegou a ordem de habeas corpus preventivo que visava a concessão de salvo-conduto para (...) o plantio
da cannabi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e de importação de sementes (...), com fins exclusivamente medicinais, visto que o recorrente seria portador de
certas patologias e estaria em tratamento médico, sem condições financeiras de arcar com o custo da medicação prescrita,
além do que já teria realizado curso para aquela finalidade. Foram juntados documentos. De início, observo que, ao menos em
juízo perfunctório, não restaram evidenciados, de plano, os requisitos autorizadores da tutela de urgência almejada. A decisão
denegatória do habeas corpus impetrado na origem não se revela, prima facie, teratológica, tendo apresentado fundamentos
relevantes e que afastam, por ora, a plausibilidade do quanto alegado. Com efeito, não se extrai da análise sumária dos autos,
por exemplo, a comprovação da tentativa de obtenção dos medicamentos junto ao SUS ou a propositura de ação cível para
requerer as medidas necessárias visando assegurar a prestação contínua dos fármacos. De mais a mais, não se pode olvidar
que a liminar requerida teria natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito do recurso. Daí porque, incabível a
concessão de liminar. Abra-se, então, vistas dos autos ao Dr. Procurador de Justiça para seu r parecer e voltem conclusos para
voto. Int. S. Paulo, . ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Carolinne
de Brito Souza (OAB: 480651/SP) - 7º Andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Piracicaba - Apelante: J. G. da S.
- Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de recurso em sentido estrito de J. G. da S. em face da respeitável decisão
de fls. 61/6,5 que denegou a ordem de habeas corpus preventivo que visava a concessão de salvo-conduto para (...) o plantio
da cannabi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e de importação de sementes (...), com fins exclusivamente medicinais, visto que o recorrente seria portador de
certas patologias e estaria em tratamento médico, sem condições financeiras de arcar com o custo da medicação prescrita,
além do que já teria realizado curso para aquela finalidade. Foram juntados documentos. De início, observo que, ao menos em
juízo perfunctório, não restaram evidenciados, de plano, os requisitos autorizadores da tutela de urgência almejada. A decisão
denegatória do habeas corpus impetrado na origem não se revela, prima facie, teratológica, tendo apresentado fundamentos
relevantes e que afastam, por ora, a plausibilidade do quanto alegado. Com efeito, não se extrai da análise sumária dos autos,
por exemplo, a comprovação da tentativa de obtenção dos medicamentos junto ao SUS ou a propositura de ação cível para
requerer as medidas necessárias visando assegurar a prestação contínua dos fármacos. De mais a mais, não se pode olvidar
que a liminar requerida teria natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito do recurso. Daí porque, incabível a
concessão de liminar. Abra-se, então, vistas dos autos ao Dr. Procurador de Justiça para seu r parecer e voltem conclusos para
voto. Int. S. Paulo, . ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Carolinne
de Brito Souza (OAB: 480651/SP) - 7º Andar
DESPACHO