Processo ativo
1024298-06.2025.8.26.0053
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1024298-06.2025.8.26.0053
Assunto: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
necessitados, devendo, sempre que possível, atender as demandas imprescindíveis à efetiva garantia do direito à saúde e à
dignidade da pessoa humana daquele afetado por determinada condição médica. Por essa razão, aquele que não detiver
recursos para obter, por seus próprios recursos, os cuidados necessários à sua saúde, merece especial proteção e ampa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro do
Estado. Assim, para que qualquer dos entes federados seja condenado a fornecer determinados medicamentos ou promover o
acesso a tratamentos de moléstias, necessário que o cidadão demonstre a efetiva necessidade do tratamento recomendado
pelos especialistas. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios,
de modo que eventual distribuição de atribuições entre o sentes federativos por normas infraconstitucionais não elide a
responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. No caso, a autora, que por sua condição de criança goza de proteção
especial, demonstrou documentalmente que necessita ser submetida a consulta com especialista, pois aguardava por quase
cerca de um ano sem sucesso no atendimento com um médico especialista em neurologia, restando-lhe, portanto, se socorrer
da presente ação de obrigação de fazer, objetivando viabilizar o tratamento médico essencial para preservação de sua saúde.
Demonstrado nos autos que a espera da autora pela consulta extrapola o prazo considerado como razoável para demandas
congêneres, a garantia de seu direito consagrado constitucionalmente à saúde é medida que se impõe. No mais, o Enunciado nº
69, das Jornadas de Direito de Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que “nos casos em que o pedido em ação judicial
seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente
público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo
serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de
cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização”. Ademais, essas mesmas Jornadas
asseveram no Enunciado nº 93 que: “ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por
acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não
existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a EXCESSIVAESPERA DO PACIENTE POR
TEMPO SUPERIOR A 100(CEM) DIAS PARA CONSULTAS E EXAMES, E DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS PARA CIRURGIAS
ETRATAMENTOS. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023”. Como os prazos recomendados já se
esgotaram, a procedência do pedido é medida que se impõe, tornando-se definitiva a tutela provisória de urgência. Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, tornado definitiva a tutela de urgência
concedida a fls.25/26, para determinar que os réus disponibilizem à parte autora a consulta com médico especialista. Afasto a
aplicação de multa cominatória, diante do cumprimento da tutela de urgência. A multa cominatória é mecanismo indireto para
compelir a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, condicionada, no entanto, à presença de indícios
de o agente público, responsável pela prática do ato, venha impor resistência injustificada ao atendimento da deliberação
judicial. No caso dos autos não há indícios de que as rés não tenham se empenhado para o cumprimento da ordem ou de que
estejam se furtando ao cumprimento da decisão judicial. Isento de custas na forma do artigo 141. §2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao
arquivo. PRI. - ADV: PEDRO ALEM SANTINHO (OAB 456185/SP), PEDRO ALEM SANTINHO (OAB 456185/SP)
Processo 1024298-06.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Direitos da Personalidade - G.C.S. -
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Giovanna Cristina da
S.X.S., diagnosticada com Síndrome de Down e diversas outras condições médicas e cognitivas, representada por sua genitora
Priscila Regiane da Silva Bueno, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a inicial que autora encontra-se
regularmente matriculada na Escola Estadual Augusto Ribeiro de Carvalho, cursando o 1º ano do ensino médio, mas, em razão
de sua condição, necessita de acompanhamento contínuo por profissional auxiliar, especialmente durante atividades escolares,
deslocamentos dentro da escola e necessidades de higiene, conforme relatórios médico juntados com a inicial, em especial o
relatório médico de fls.20, que faz alusão expressa à necessidade de profissionais de apoio escolar. Relata, ainda, que a escola
reconheceu inicialmente a necessidade de um profissional auxiliar, mas informou que não dispõe de meios para disponibilizá-lo,
orientando a genitora da aluna a buscar providências judiciais. Requer, com base no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela
de urgência para que seja imediatamente disponibilizado um profissional especializado para acompanhamento da aluna, sob
pena de multa diária, e ao final a procedência do pedido com condenação da ré à obrigação definitiva de fornecimento do
profissional, e a condenação em custas, honorários. O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão de tutela de
urgência. DECIDO. O profissional de apoio escolar, nos termos do art. 3º, XIII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2015) é quem exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as
atividades escolares nas quais se fizer necessário, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas. Apesar das diferentes denominações, o profissional de apoio escolar e o acompanhante especializado
são equivalentes. De acordo com as descrições legais de cada uma delas, e no Decreto Federal 8.368/14, nas funções do
profissional de apoio escolar, estão implicadas, na verdade, duas modalidades distintas de atuação: 1) Apoio nas atividades
cotidianas de alimentação, higiene, locomoção e demais cuidados pessoais e 2) Apoio nas atividades escolares. Em outras
palavras, o estudante com deficiência inserido na política pública de educação especial poderá contar com dois profissionais de
apoio. Um deles, o cuidador, será encarregado de auxiliá-lo em suas atividades cotidianas de alimentação, higiene, locomoção
e demais cuidados pessoais e, o outro, será incumbido de apoiá-lo em suas atividades escolares. Observam-se, pela
documentação encartada aos autos, aliado ao diagnóstico médico, elementos ensejadores para a concessão da liminar pleiteada.
In casu, a adolescente está tendo seu aprendizado prejudicado pela falta de preparação do ambiente escolar em que encontra-
se alocada, para receber alunos com necessidades especiais. De outro modo, fora impedida de consagrar seu direito à educação
devido à ausência de efetivação das políticas públicas existentes para atender-lhe. Restou comprovado que necessita de auxílio
regular para que possa desenvolver sua capacidade cognitiva e psico pedagógica para avançar de série. Colaciono entendimento
jurisprudencial sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa
humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à
materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no
artigo205daConstituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser
implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador
ordinário subalterno (CF, arts.6º,206e208;ECA, art.54;Lei de Diretrizes e Basesda Educação etc.). 2. O legislador constituinte,
secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos,
assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento
especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada
a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo ser furtar à efetivação do resguardado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessitados, devendo, sempre que possível, atender as demandas imprescindíveis à efetiva garantia do direito à saúde e à
dignidade da pessoa humana daquele afetado por determinada condição médica. Por essa razão, aquele que não detiver
recursos para obter, por seus próprios recursos, os cuidados necessários à sua saúde, merece especial proteção e ampa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro do
Estado. Assim, para que qualquer dos entes federados seja condenado a fornecer determinados medicamentos ou promover o
acesso a tratamentos de moléstias, necessário que o cidadão demonstre a efetiva necessidade do tratamento recomendado
pelos especialistas. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios,
de modo que eventual distribuição de atribuições entre o sentes federativos por normas infraconstitucionais não elide a
responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. No caso, a autora, que por sua condição de criança goza de proteção
especial, demonstrou documentalmente que necessita ser submetida a consulta com especialista, pois aguardava por quase
cerca de um ano sem sucesso no atendimento com um médico especialista em neurologia, restando-lhe, portanto, se socorrer
da presente ação de obrigação de fazer, objetivando viabilizar o tratamento médico essencial para preservação de sua saúde.
Demonstrado nos autos que a espera da autora pela consulta extrapola o prazo considerado como razoável para demandas
congêneres, a garantia de seu direito consagrado constitucionalmente à saúde é medida que se impõe. No mais, o Enunciado nº
69, das Jornadas de Direito de Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que “nos casos em que o pedido em ação judicial
seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente
público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo
serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de
cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização”. Ademais, essas mesmas Jornadas
asseveram no Enunciado nº 93 que: “ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por
acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não
existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a EXCESSIVAESPERA DO PACIENTE POR
TEMPO SUPERIOR A 100(CEM) DIAS PARA CONSULTAS E EXAMES, E DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS PARA CIRURGIAS
ETRATAMENTOS. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023”. Como os prazos recomendados já se
esgotaram, a procedência do pedido é medida que se impõe, tornando-se definitiva a tutela provisória de urgência. Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, tornado definitiva a tutela de urgência
concedida a fls.25/26, para determinar que os réus disponibilizem à parte autora a consulta com médico especialista. Afasto a
aplicação de multa cominatória, diante do cumprimento da tutela de urgência. A multa cominatória é mecanismo indireto para
compelir a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, condicionada, no entanto, à presença de indícios
de o agente público, responsável pela prática do ato, venha impor resistência injustificada ao atendimento da deliberação
judicial. No caso dos autos não há indícios de que as rés não tenham se empenhado para o cumprimento da ordem ou de que
estejam se furtando ao cumprimento da decisão judicial. Isento de custas na forma do artigo 141. §2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao
arquivo. PRI. - ADV: PEDRO ALEM SANTINHO (OAB 456185/SP), PEDRO ALEM SANTINHO (OAB 456185/SP)
Processo 1024298-06.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Direitos da Personalidade - G.C.S. -
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Giovanna Cristina da
S.X.S., diagnosticada com Síndrome de Down e diversas outras condições médicas e cognitivas, representada por sua genitora
Priscila Regiane da Silva Bueno, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a inicial que autora encontra-se
regularmente matriculada na Escola Estadual Augusto Ribeiro de Carvalho, cursando o 1º ano do ensino médio, mas, em razão
de sua condição, necessita de acompanhamento contínuo por profissional auxiliar, especialmente durante atividades escolares,
deslocamentos dentro da escola e necessidades de higiene, conforme relatórios médico juntados com a inicial, em especial o
relatório médico de fls.20, que faz alusão expressa à necessidade de profissionais de apoio escolar. Relata, ainda, que a escola
reconheceu inicialmente a necessidade de um profissional auxiliar, mas informou que não dispõe de meios para disponibilizá-lo,
orientando a genitora da aluna a buscar providências judiciais. Requer, com base no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela
de urgência para que seja imediatamente disponibilizado um profissional especializado para acompanhamento da aluna, sob
pena de multa diária, e ao final a procedência do pedido com condenação da ré à obrigação definitiva de fornecimento do
profissional, e a condenação em custas, honorários. O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão de tutela de
urgência. DECIDO. O profissional de apoio escolar, nos termos do art. 3º, XIII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2015) é quem exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as
atividades escolares nas quais se fizer necessário, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas. Apesar das diferentes denominações, o profissional de apoio escolar e o acompanhante especializado
são equivalentes. De acordo com as descrições legais de cada uma delas, e no Decreto Federal 8.368/14, nas funções do
profissional de apoio escolar, estão implicadas, na verdade, duas modalidades distintas de atuação: 1) Apoio nas atividades
cotidianas de alimentação, higiene, locomoção e demais cuidados pessoais e 2) Apoio nas atividades escolares. Em outras
palavras, o estudante com deficiência inserido na política pública de educação especial poderá contar com dois profissionais de
apoio. Um deles, o cuidador, será encarregado de auxiliá-lo em suas atividades cotidianas de alimentação, higiene, locomoção
e demais cuidados pessoais e, o outro, será incumbido de apoiá-lo em suas atividades escolares. Observam-se, pela
documentação encartada aos autos, aliado ao diagnóstico médico, elementos ensejadores para a concessão da liminar pleiteada.
In casu, a adolescente está tendo seu aprendizado prejudicado pela falta de preparação do ambiente escolar em que encontra-
se alocada, para receber alunos com necessidades especiais. De outro modo, fora impedida de consagrar seu direito à educação
devido à ausência de efetivação das políticas públicas existentes para atender-lhe. Restou comprovado que necessita de auxílio
regular para que possa desenvolver sua capacidade cognitiva e psico pedagógica para avançar de série. Colaciono entendimento
jurisprudencial sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa
humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à
materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no
artigo205daConstituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser
implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador
ordinário subalterno (CF, arts.6º,206e208;ECA, art.54;Lei de Diretrizes e Basesda Educação etc.). 2. O legislador constituinte,
secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos,
assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento
especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada
a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo ser furtar à efetivação do resguardado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º