Processo ativo
1024335-13.2024.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1024335-13.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1024335-13.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Ademir Ferreira dos
Santos - Recorrido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – Sindnapi - Vistos Trata-
se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão que admitiu o Incidente
de Resolução de Demandas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, a C. Turma Especial da Subseção I de Direito
Privado deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte controvérsia: Se, à
configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações
sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Ante, portanto, a
identidade de temas, determino a suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou decisão em sentido
diverso, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs:
Sandie Ferrari Porto (OAB: 421769/SP) - Igor Kleber Perine (OAB: 251813/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Santos - Recorrido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – Sindnapi - Vistos Trata-
se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão que admitiu o Incidente
de Resolução de Demandas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, a C. Turma Especial da Subseção I de Direito
Privado deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte controvérsia: Se, à
configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações
sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Ante, portanto, a
identidade de temas, determino a suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou decisão em sentido
diverso, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs:
Sandie Ferrari Porto (OAB: 421769/SP) - Igor Kleber Perine (OAB: 251813/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - 16º
Andar, Sala 1607