Processo ativo
1024357-76.2023.8.26.0016
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1024357-76.2023.8.26.0016
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1024357-76.2023.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Banco Bradesco
S/A - Recorrido: Maike Araujo de Jesus - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - FRAUDE NA
CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO
MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RT. 14 DO
CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio
Cabral S (OAB: 261844/SP) - Diego da Silva Souza (OAB: 317084/SP) - João Paulo Ferraro Monteiro de Jesus (OAB: 67538/
BA) - Sala 2100
S/A - Recorrido: Maike Araujo de Jesus - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - FRAUDE NA
CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO
MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RT. 14 DO
CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio
Cabral S (OAB: 261844/SP) - Diego da Silva Souza (OAB: 317084/SP) - João Paulo Ferraro Monteiro de Jesus (OAB: 67538/
BA) - Sala 2100