Processo ativo

1024391-93.2023.8.26.0002

1024391-93.2023.8.26.0002
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, por si só, não impede a concessão *** particular, por si só, não impede a concessão do benefício. Diante deste contexto, entendo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1024391-93.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. E. - Apelado:
K. R. - Último despacho às fls. 955, oportunizando manifestação do apelante acerca da impugnação ao pedido de assistência
judiciária. Manifestação às fls. 960/963. Conclusão em 25.6. A concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita
a que alude de C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onstituição Federal, da qual a assistência judiciária é derivação, demanda a comprovação objetiva da efetiva
impossibilidade financeira da parte, por documentos ou outro meio válido. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra
a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes
para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve demonstrar
o fato, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A presunção relativa de
veracidade conferida à declaração de hipossuficiência e a suficiência de sua apresentação para a obtenção da gratuidade
processual estatuída pela Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, cabeça e §1º, não possui mais validade, em razão da expressa
revogação do dispositivo pelo art. 1.072, inciso III, do CPC, e ainda que se considere o conteúdo do art. 99, § 3º, do novel
diploma processual, o preceptivo é antecedido pela observação de que o benefício será negado se o Julgador constatar, no
caso concreto, a ausência dos pressupostos legais para tanto. De tal sorte, mesmo a nova disciplina dada à matéria pelo novel
diploma processual civil, não afasta o estudo da questão à luz da Carta Política de 1988 e sua exigência de comprovação da
incapacidade financeira (art. 5º, inciso LXXIV). O apelante conta com 54 anos de idade (fls. 954). Alega ser aposentado, mas
conforme consta do histórico do INSS, recebe auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 1.056,88, de acordo com
o último pagamento, em agosto de 2024 (fls. 912). Aduz sofrer de problemas de saúde (cervicobraquialgia + dor neuropática
crônica), conforme relatório médico de fls. 922. Embora em impugnação (contrarrazões) alegue a apelada que o apelante exerce
atividade no comércio de joias, o documento de fls. 951/952, informa que a sociedade empresária em que o apelante era sócio
está com a situação cadastral baixada, por liquidação voluntária, não havendo outros indícios que corroborem o exercício atual
da atividade. Os extratos bancários (fls. 898/903) apresentam movimentação bancária que, em princípio, condizem com a
situação alegada, assim como a declaração do imposto de renda (fls. 890/897). O valor da causa foi retificado de ofício, às fls.
621, para R$ 1.381.110,06 (soma dos valores dos bens a serem partilhados), que exigiria o preparo recursal de R$ 55.244,40
(4% do valor da causa), valor expressivo, considerando as condições verificadas, cujo recolhimento, certamente, traria ao
agravante desequilíbrio financeiro, quiçá, a impossibilidade do prosseguimento da ação. Outrossim, conforme artigo 99, §4º, do
CPC, a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício. Diante deste contexto, entendo
não ser o agravante capaz de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual faz
jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o benefício
para efeitos deste recurso. ANOTE A SERVENTIA onde for necessário. Após, torne concluso para estudo, voto e oportuno
julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Maria Luiza Lancerotto (OAB: 180140/SP) - Heloisa de Oliveira
Herrera (OAB: 191426/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:10
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