Processo ativo
1024510-16.2024.8.26.0068
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Identificação
Nº Processo: 1024510-16.2024.8.26.0068
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
decisão nos processos conexos, caso já remetidos a este Juízo. Int. e Dil. - ADV: MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 49074/
DF), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/
SP), MATEO SCUDELER (OAB 50474/DF)
Processo 1024510-16.2024.8.26.0068 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - L’issome C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entro de Estética
Avançada Ltda - - Sandreane Josefa da Silva - Vistos. Fls. 199/200: última decisão. Fls. 206/291 (Requerentes): Alegam que
após terem acesso ao extrato da conta, identificaram inúmeras transferências para contas do requerido e do contador da
empresa, bem transferências à conta de investimentos da clínica, sem acesso às requerentes. Decido. (i) ciente do recolhimento
das custas; (ii) intime-se o requerido para que apresente os extratos da conta de investimento mantida junto ao Banco C6 de
titularidade da clínica, no prazo de 05 (cinco) dias; (iii) autorizo a contratação de contador para a substituição do Sr. Luiz Felipe
Wahler; (iv) cite-se e intime-se o requerido. Int. e Dil. - ADV: GIL MEIZLER (OAB 295267/SP), GIL MEIZLER (OAB 295267/SP)
Processo 1024744-95.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Classificação de créditos - Octaviano Manso Charles
- - Adilson James Barbosa de Holanda - Quantum Facilities Administração de Pessoal Ltda e outro - Quantum Facilities
Administração de Pessoal Ltda e outro - Octaviano Manso Charles e outro - Vistos. Fls. 542: Última decisão. Fls. 543/544
(QUANTUM FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA E OUTRO): Com razão o reconvinte. Passo à
análise da tutela requerida na reconvenção. A sociedade Quantum é composta por 3 sócios: Adalberto Banzati (50% das cotas),
Octaviano Manso (40% das cotas) e Adilson James (10% das cotas). Os reconvintes alegam, em síntese, que os reconvindos
estariam praticando atos ilícitos que inviabilizam ou dificultam a condução das atividades da reconvinte Quantum Facilities, e
que tais atos são passíveis de indenização, sendo este o objetivo da reconvenção. Teriam, inclusive, criado empresas Quantum
Gestão, criada por Octaviano, e Quantum Terceirização, criada por Adilson. Requerem, em sede de tutela de urgência, o
imediato afastamento de Octaviano da administração e de Adilson das operações da empresa Quantum Facilities, bem como a
suspensão dos direitos políticos deles, determinando que passem todas as informações e permitam o acesso aos sistemas da
empresa aos reconvintes. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo
Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de
uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise. Dessa forma, a cautela deve nortear sua
concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção
de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla. Depreende-se da documentação apresentada que a Quantum
Gestão foi criada em março/2024, já a Quantum Terceirização, em julho/2024 (fls. 140/145, 154/159), pelos sócios Octaviano e
Adilson, respectivamente, o que, a princípio, poderia indicar má-fé dos referidos sócios. Todavia, tenho que não é o suficiente
para a concessão da tutela, pois, em análise sumária, não se verifica a existência de elementos que, neste momento processual,
sejam seguros para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pela reconvinte. Embora a parte tenha apresentado indícios
de práticas que considera prejudiciais, tais alegações demandam maior investigação, até me perspectiva das consequências
de uma medida mais drástica, consubstanciada no afastamento. Ademais, pelo que se depreende da inicial, os autores já
tentaram se retirar da sociedade amigavelmente, o que não foi possível por suposta resistência do requerido, o que resultou
neste processo judicial. No contrato social da Quantum Facilities Tecnologia (fls. 126/129), consta que a administração da
sociedade cabe a todos os sócios, em conjunto e isoladamente. Assim, os atos praticados estão dentro dos limites dos poderes
concedidos pelo ato. A concessão de medidas liminares em ações como esta, onde há intenso clima de litigiosidade, pode ter
impactos significativos, razão pela qual sua análise deve ser feita com extrema cautela. Por isso, a prudência se impõe para
evitar que uma medida precipitada cause prejuízos maiores do que aqueles que se busca prevenir, preservando-se a segurança
jurídica e a estabilidade das relações envolvidas. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela requerida em reconvenção. Aguarde-se
o decurso do prazo da decisão de fls. 542. Int. e Dil. São Paulo, 30 de janeiro de 2025 - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/
SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1026141-20.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Sra Moveis Ltda - Vistos. Trata-
se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência com pedido de medida liminar e reparação de
danos cumulado com danos morais ajuizada por SRA MOVEIS LTDA em face de MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA e
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Alega a parte autora que há mais de 30 (trinta) anos é proprietária de uma loja de móveis
dedicando-se à venda de todo tipo de mobília e objeto de decoração, com sede na cidade de São José dos Campos/SP, e que é
detentora de todos os direitos de propriedade intelectual da marca MOBILE TOP, devidamente registrada perante o INPI sob o
nº 824562631 desde dois de janeiro de 2007. Não obstante, tomou ciência que a ré Mobly, do mesmo ramo de atuação, está
sendo exibida nos resultados das buscas pela plataforma da corré Google AdWords no link patrocinado após a pesquisa pela
palavra-chave Mobile Top, ao passo que a autora, proprietária da marca, não é exibida no resultado, situação, que por sua vez,
induz os consumidores a erro, pois estes acreditam que estão diante da empresa que detém a marca, causando, assim, desvio
de clientela, além de gerar prejuízos à requerente. Com a inicial vieram a procuração e os documentos (fls. 01/46). Emenda à
inicial às fls. 50/56. A decisão de fls. 57/58 declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Regionais
Empresariais da 1ª, 7ª e 9ª RAJ. A decisão de fls. 61/63 determinou que a parte autora comprovasse a detenção do registro da
marca perante o INPI. Documentos comprobatórios às fls. 69/100 É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Estão presentes
os requisitos para concessão dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil. Há suficiência de indícios nas provas documentais acostadas (fls. 41/44 e 69/70) que indicam a detenção da
marca pela Autora e a associação indevida com a empresa Requerida. Isso porque, é incontroverso que as partes exploram o
mesmo ramo de atividade e que ao utilizar o mecanismo de pesquisa da corré Google, o consumidor que pesquisar pela marca
da Requerente preliminarmente vê em destaque o link para o site da Requerida. Veja-se que tal prevalência em detrimento do
resultado de busca fidedigno a expressão pesquisada pode incorrer o consumidor em engano e confusão. Nesse sentido, a Ata
Notarial do 1° Tabelião de Notas de São José dos Campos - SP, lavrada em 4 de dezembro de 2023 (fls. 41/44), atesta a
ocorrência do favorecimento através dos links patrocinados. Razão pela qual, por ora, verifico estarem presentes os requisitos
da probabilidade do direito e do perigo da demora aptos a justificarem o deferimento da medida liminar, e, portanto, a suspensão
dos links patrocinados. As partes são empresas concorrentes visto atuarem no mesmo segmento, a saber, na comercialização
de bens móveis e de produtos decorativos. Dessa forma, faz-se importante reforçar que “marcas dotadas de baixo poder
distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de
coexistir com outras semelhantes.”, nos termos do art. 124, VI, da Lei n.° 9.279/96. (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). Apesar disso, é evidente que no caso sub iudice não está em debate a
detenção dos direitos autorais de cada parte, mas, sim, a utilização indevida de um aparato tecnológico para monopolização de
um mercado e para a absorção de consumidores de maneira artificiosa. De modo que, tendo em vista o princípio constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão nos processos conexos, caso já remetidos a este Juízo. Int. e Dil. - ADV: MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 49074/
DF), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/
SP), MATEO SCUDELER (OAB 50474/DF)
Processo 1024510-16.2024.8.26.0068 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - L’issome C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entro de Estética
Avançada Ltda - - Sandreane Josefa da Silva - Vistos. Fls. 199/200: última decisão. Fls. 206/291 (Requerentes): Alegam que
após terem acesso ao extrato da conta, identificaram inúmeras transferências para contas do requerido e do contador da
empresa, bem transferências à conta de investimentos da clínica, sem acesso às requerentes. Decido. (i) ciente do recolhimento
das custas; (ii) intime-se o requerido para que apresente os extratos da conta de investimento mantida junto ao Banco C6 de
titularidade da clínica, no prazo de 05 (cinco) dias; (iii) autorizo a contratação de contador para a substituição do Sr. Luiz Felipe
Wahler; (iv) cite-se e intime-se o requerido. Int. e Dil. - ADV: GIL MEIZLER (OAB 295267/SP), GIL MEIZLER (OAB 295267/SP)
Processo 1024744-95.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Classificação de créditos - Octaviano Manso Charles
- - Adilson James Barbosa de Holanda - Quantum Facilities Administração de Pessoal Ltda e outro - Quantum Facilities
Administração de Pessoal Ltda e outro - Octaviano Manso Charles e outro - Vistos. Fls. 542: Última decisão. Fls. 543/544
(QUANTUM FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA E OUTRO): Com razão o reconvinte. Passo à
análise da tutela requerida na reconvenção. A sociedade Quantum é composta por 3 sócios: Adalberto Banzati (50% das cotas),
Octaviano Manso (40% das cotas) e Adilson James (10% das cotas). Os reconvintes alegam, em síntese, que os reconvindos
estariam praticando atos ilícitos que inviabilizam ou dificultam a condução das atividades da reconvinte Quantum Facilities, e
que tais atos são passíveis de indenização, sendo este o objetivo da reconvenção. Teriam, inclusive, criado empresas Quantum
Gestão, criada por Octaviano, e Quantum Terceirização, criada por Adilson. Requerem, em sede de tutela de urgência, o
imediato afastamento de Octaviano da administração e de Adilson das operações da empresa Quantum Facilities, bem como a
suspensão dos direitos políticos deles, determinando que passem todas as informações e permitam o acesso aos sistemas da
empresa aos reconvintes. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo
Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de
uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise. Dessa forma, a cautela deve nortear sua
concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção
de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla. Depreende-se da documentação apresentada que a Quantum
Gestão foi criada em março/2024, já a Quantum Terceirização, em julho/2024 (fls. 140/145, 154/159), pelos sócios Octaviano e
Adilson, respectivamente, o que, a princípio, poderia indicar má-fé dos referidos sócios. Todavia, tenho que não é o suficiente
para a concessão da tutela, pois, em análise sumária, não se verifica a existência de elementos que, neste momento processual,
sejam seguros para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pela reconvinte. Embora a parte tenha apresentado indícios
de práticas que considera prejudiciais, tais alegações demandam maior investigação, até me perspectiva das consequências
de uma medida mais drástica, consubstanciada no afastamento. Ademais, pelo que se depreende da inicial, os autores já
tentaram se retirar da sociedade amigavelmente, o que não foi possível por suposta resistência do requerido, o que resultou
neste processo judicial. No contrato social da Quantum Facilities Tecnologia (fls. 126/129), consta que a administração da
sociedade cabe a todos os sócios, em conjunto e isoladamente. Assim, os atos praticados estão dentro dos limites dos poderes
concedidos pelo ato. A concessão de medidas liminares em ações como esta, onde há intenso clima de litigiosidade, pode ter
impactos significativos, razão pela qual sua análise deve ser feita com extrema cautela. Por isso, a prudência se impõe para
evitar que uma medida precipitada cause prejuízos maiores do que aqueles que se busca prevenir, preservando-se a segurança
jurídica e a estabilidade das relações envolvidas. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela requerida em reconvenção. Aguarde-se
o decurso do prazo da decisão de fls. 542. Int. e Dil. São Paulo, 30 de janeiro de 2025 - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/
SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1026141-20.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Sra Moveis Ltda - Vistos. Trata-
se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência com pedido de medida liminar e reparação de
danos cumulado com danos morais ajuizada por SRA MOVEIS LTDA em face de MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA e
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Alega a parte autora que há mais de 30 (trinta) anos é proprietária de uma loja de móveis
dedicando-se à venda de todo tipo de mobília e objeto de decoração, com sede na cidade de São José dos Campos/SP, e que é
detentora de todos os direitos de propriedade intelectual da marca MOBILE TOP, devidamente registrada perante o INPI sob o
nº 824562631 desde dois de janeiro de 2007. Não obstante, tomou ciência que a ré Mobly, do mesmo ramo de atuação, está
sendo exibida nos resultados das buscas pela plataforma da corré Google AdWords no link patrocinado após a pesquisa pela
palavra-chave Mobile Top, ao passo que a autora, proprietária da marca, não é exibida no resultado, situação, que por sua vez,
induz os consumidores a erro, pois estes acreditam que estão diante da empresa que detém a marca, causando, assim, desvio
de clientela, além de gerar prejuízos à requerente. Com a inicial vieram a procuração e os documentos (fls. 01/46). Emenda à
inicial às fls. 50/56. A decisão de fls. 57/58 declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Regionais
Empresariais da 1ª, 7ª e 9ª RAJ. A decisão de fls. 61/63 determinou que a parte autora comprovasse a detenção do registro da
marca perante o INPI. Documentos comprobatórios às fls. 69/100 É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Estão presentes
os requisitos para concessão dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil. Há suficiência de indícios nas provas documentais acostadas (fls. 41/44 e 69/70) que indicam a detenção da
marca pela Autora e a associação indevida com a empresa Requerida. Isso porque, é incontroverso que as partes exploram o
mesmo ramo de atividade e que ao utilizar o mecanismo de pesquisa da corré Google, o consumidor que pesquisar pela marca
da Requerente preliminarmente vê em destaque o link para o site da Requerida. Veja-se que tal prevalência em detrimento do
resultado de busca fidedigno a expressão pesquisada pode incorrer o consumidor em engano e confusão. Nesse sentido, a Ata
Notarial do 1° Tabelião de Notas de São José dos Campos - SP, lavrada em 4 de dezembro de 2023 (fls. 41/44), atesta a
ocorrência do favorecimento através dos links patrocinados. Razão pela qual, por ora, verifico estarem presentes os requisitos
da probabilidade do direito e do perigo da demora aptos a justificarem o deferimento da medida liminar, e, portanto, a suspensão
dos links patrocinados. As partes são empresas concorrentes visto atuarem no mesmo segmento, a saber, na comercialização
de bens móveis e de produtos decorativos. Dessa forma, faz-se importante reforçar que “marcas dotadas de baixo poder
distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de
coexistir com outras semelhantes.”, nos termos do art. 124, VI, da Lei n.° 9.279/96. (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). Apesar disso, é evidente que no caso sub iudice não está em debate a
detenção dos direitos autorais de cada parte, mas, sim, a utilização indevida de um aparato tecnológico para monopolização de
um mercado e para a absorção de consumidores de maneira artificiosa. De modo que, tendo em vista o princípio constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º