Processo ativo

1024511-68.2025.8.26.0002

1024511-68.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual (página 23), tal convenção não é válida, isso porque somente
é possível estabelecer a comarca em que deverá tramitar o processo (São Paulo), não podendo ser escolhido o “Foro Central
ou Regional”, dado que este último, por ser regido pelas Normas de Organização Judiciária (competência abso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. luta), não pode
ter sua incidência afastada. Portanto, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro e, por decorrência lógica, não terá mais
qualquer aplicabilidade nestes autos. Nessa perspectiva, para estabelecimento da competência, remanesce apenas o critério do
foro geral, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95, que é o foro do domicílio da executada. Assim, uma vez que o domicílio
da parte executada não está nos limites da circunscrição do Fórum Regional de Santo Amaro, a ação não poderá tramitar
neste Juizado Especial Cível. Desta forma, mantenho a sentença de extinção, sem julgamento do mérito, tal como lançada
nas páginas 43/45 dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: MARIANA MARTINS DA SILVA
SANTOS (OAB 460188/SP), ISABELA GOMES RIBEIRO (OAB 400009/SP)
Processo 1024511-68.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thainá
de Oliveira - Madeira Madeira Comercio Eletrônico S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes
(págs. 46/47), para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, item
b, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. No
mais, tendo em vista que a parte ré comprovou o cumprimento do acordo em questão (pág. 50), comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: JÉSSICA GUERRA PEREIRA DA SILVA
CONCEIÇÃO ZUMBA (OAB 517792/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1024538-51.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Murilo
Nascimento Duarte - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Para
os fins do § único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto
o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal, comunicando-se a extinção. Autorizo a devolução dos documentos
eventualmente depositados em cartório, à parte que os juntou, mediante recibo. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de
maio de 2025. - ADV: LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB 53816/SC)
Processo 1028077-25.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vicente
de Paulo Santiago Sousa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação reproduz ação anteriormente ajuizada, que tramita perante este Juízo sob
a seguinte numeração: 1005853-93.2025.8.26.0002, ou seja, ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido. Deste modo, esta ação não pode prosseguir. Consigno que a litispendência, por ser matéria de ordem
pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz e em qualquer fase do procedimento. Assim, reconhecida a litispendência entre
esta ação e aquela do processo n° 1005853-93.2025.8.26.0002, bem como observando que esta foi distribuída anteriormente,
de rigor a extinção do presente processo. Nesse sentido, a jurisprudência: Extinção do processo - Consignatória - Coisa julgada
inexistente - Litispendência caracterizada - Admissibilidade. Ajuizada a consignatória enquanto ainda não definitivamente
julgada a anterior entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, a extinção do processo deve ser decretada por caracterizada
a litispendência uma vez inexistente a coisa julgada. (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 426.637 - 2ª
Câm. - Rel. Juiz DIOGO DE SALLES - J. 31.1.95) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito,
na forma do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão
isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de
recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a
ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/
SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em
cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente
de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica
a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR
(OAB 60330/DF)
Processo 1028263-48.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erik Barbosa
da Silva - Antonio Jorge dos Santos - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os
seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado, nesta data, comunicando-se a extinção, com presteza. Arquivem-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV:
FERNANDO JOSE GARMES (OAB 28287/SP), DIEGO GARMES (OAB 355312/SP), ADMAR BARRETO FILHO (OAB 65427/
SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
Processo 1028893-07.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eduarda
Saldanha Biondi Assumpção - Vistos. Fl. 164: Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIZ ADEMARO
PINHEIRO PREZIA JÚNIOR (OAB 154403/SP), CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE (OAB 283179/SP)
Processo 1029236-03.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela
Santos de Paula - Ciência da juntada da mídia pela parte autora, para manifestação, no prazo de cinco dias. - ADV: JAQUELINE
FELIX SANTOS DE PAULA (OAB 513682/SP)
Processo 1033653-96.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinícius
Silva Andreoni - - Carolina Ramos Varanda Borges - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n.° 200/2025, bem como do
calendário de implantação do sistema eproc para as competências de Juizado Especial Cível, Colégio Recursal e CEJUSCs, a
partir de 14/04/2025, a todos divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP + EPROC, dispondo que
novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:43
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