Processo ativo
1024522-02.2022.8.26.0003
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1024522-02.2022.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1024522-02.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Alexandre Otávio Fernandes Gomes - Embargdo: Andre Henrique Hungria Castelo Cecci - Embargdo: Simone Machado Hungria
Castelo Cecci - Recebo, conheço, mas não acolho os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE OTAVIO FERNANDES
GOMES (p. 1-5). Sustenta o embargante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter havido contradição na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Acrescenta que não foram examinadas as provas tratadas na última petição, presumindo-se riqueza inexistente ao “status”
atual do embargante, até talvez embasado em inverdades expostas anteriormente pelos embargados. Sem contrarrazões. É o
relatório. D E C I D O. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não comportam acolhimento. Não houve contradição
no despacho que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo (p. 1604-origem); e, o posicionamento
contrário ao julgado mostra nítido caráter infringente, tratando-se de mero inconformismo. Conforme pontuado no despacho:
Foi determinado que o apelante Alexandre apresentasse cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, bem
como os respectivos extratos da movimentação das contas bancárias ativas, caso o relatório apontasse a existência de contas
ou relacionamento em bancos, referente ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão. O apelante se manifestou (p.
1538/1550), juntando documentos diversos (1551/1579) que não lhe foram solicitados para referida análise, e não justificou
o não atendimento da determinação. Diante desses elementos, somando-se aos documentos apresentados, conclui-se que
não há como reconhecer a suposta incapacidade financeira ou econômica do requerido, de modo que denego a gratuidade da
justiça, e determino o recolhimento atualizado do preparo, no prazo de cinco (05) dias, com base no artigo 99, § 7º, do Código de
Processo Civil, sob pena de deserção. A presunção de veracidade da declaração formulada por pessoa natural não é absoluta,
dependendo da análise de outros elementos (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). O entendimento da presunção
relativa é reforçado pelo disposto no artigo 99 § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz indeferir o benefício com
base em evidências da falta de preenchimento dos pressupostos legais: “Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Diferente do alegado, a
decisão de baseou nos documentos apresentados pela própria parte, de modo que, se não correspondem à realidade na visão
do agravante, não há elementos para tal conclusão. Assim, sem elementos novos, fica mantido o indeferimento da gratuidade de
justiça. Em caso semelhante assim decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS HOSPITALARES.
AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade.
Elementos que evidenciam a existência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Agravante que não juntou
a integralidade da documentação indicada, é advogada militante e aufere renda superior a três salários-mínimos, não havendo
notícias sobre dependentes. Indeferimento do benefício que é de rigor. Efeito suspensivo revogado. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301160-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro:
27/02/2023) Os defeitos que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) devem
estar contidos no próprio ato judicial e não devem ser decorrentes de interpretações diversas que poderiam levar a outra
solução do litígio. Os embargos de declaração não servem para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado. Nesse
contexto, por decisão monocrática, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs:
Alexandre Otavio Fernandes Gomes (OAB: 88990/RJ) (Causa própria) - Otilia Cleide Rebecchi Valla Pires (OAB: 316894/SP) -
Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Alexandre Otávio Fernandes Gomes - Embargdo: Andre Henrique Hungria Castelo Cecci - Embargdo: Simone Machado Hungria
Castelo Cecci - Recebo, conheço, mas não acolho os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE OTAVIO FERNANDES
GOMES (p. 1-5). Sustenta o embargante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter havido contradição na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Acrescenta que não foram examinadas as provas tratadas na última petição, presumindo-se riqueza inexistente ao “status”
atual do embargante, até talvez embasado em inverdades expostas anteriormente pelos embargados. Sem contrarrazões. É o
relatório. D E C I D O. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não comportam acolhimento. Não houve contradição
no despacho que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo (p. 1604-origem); e, o posicionamento
contrário ao julgado mostra nítido caráter infringente, tratando-se de mero inconformismo. Conforme pontuado no despacho:
Foi determinado que o apelante Alexandre apresentasse cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, bem
como os respectivos extratos da movimentação das contas bancárias ativas, caso o relatório apontasse a existência de contas
ou relacionamento em bancos, referente ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão. O apelante se manifestou (p.
1538/1550), juntando documentos diversos (1551/1579) que não lhe foram solicitados para referida análise, e não justificou
o não atendimento da determinação. Diante desses elementos, somando-se aos documentos apresentados, conclui-se que
não há como reconhecer a suposta incapacidade financeira ou econômica do requerido, de modo que denego a gratuidade da
justiça, e determino o recolhimento atualizado do preparo, no prazo de cinco (05) dias, com base no artigo 99, § 7º, do Código de
Processo Civil, sob pena de deserção. A presunção de veracidade da declaração formulada por pessoa natural não é absoluta,
dependendo da análise de outros elementos (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). O entendimento da presunção
relativa é reforçado pelo disposto no artigo 99 § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz indeferir o benefício com
base em evidências da falta de preenchimento dos pressupostos legais: “Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Diferente do alegado, a
decisão de baseou nos documentos apresentados pela própria parte, de modo que, se não correspondem à realidade na visão
do agravante, não há elementos para tal conclusão. Assim, sem elementos novos, fica mantido o indeferimento da gratuidade de
justiça. Em caso semelhante assim decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS HOSPITALARES.
AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade.
Elementos que evidenciam a existência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Agravante que não juntou
a integralidade da documentação indicada, é advogada militante e aufere renda superior a três salários-mínimos, não havendo
notícias sobre dependentes. Indeferimento do benefício que é de rigor. Efeito suspensivo revogado. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301160-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro:
27/02/2023) Os defeitos que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) devem
estar contidos no próprio ato judicial e não devem ser decorrentes de interpretações diversas que poderiam levar a outra
solução do litígio. Os embargos de declaração não servem para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado. Nesse
contexto, por decisão monocrática, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs:
Alexandre Otavio Fernandes Gomes (OAB: 88990/RJ) (Causa própria) - Otilia Cleide Rebecchi Valla Pires (OAB: 316894/SP) -
Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - 5º andar