Processo ativo
1024585-03.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1024585-03.2024.8.26.0053
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Escrevente Técnico Judiciário:
CRISTIANNE DOMKE GOMES, 98.929-F;
MERKS ALESSANDRO GERMANO, 318.015-A;
SANDERSON CLAYTON DUCCAS DOS SANTOS, 812.516-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CRISTIANE
DOMKE GOMES e Outros – Processo nº 1024585-03.2024.8.26.0053, a EDER TARCISIO COELHO, matrícula nº 366.801-A,
Escrevente Técni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co Judiciário, a partir de 19.02.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base
de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0000271-81.2024.8.26.0579, a DENISE DE OLIVEIRA, matrícula nº 355.873-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 04.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre
o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1016627-63.2024.8.26.0344, a HITOMI YOSHIMOTO GONCALVES ALMEIDA, matrícula nº 311.981-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 26.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005545-93.2024.8.26.0066, a IEDA MARIA SCHETTINI, matrícula nº 805.369-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 14.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1001058-51.2024.8.26.0205, a LEANDRO MORAES SANTOS, matrícula nº 378.326-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 22.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1027617-16.2024.8.26.0053, a LEONARDO BERNARDO DE SOUTO, matrícula nº 364.021-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1046490-47.2024.8.26.0576, a MARCELO SILVA E CASTRO, matrícula nº 816.529-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARCO ANTONIO
CAMARGO e Outros – Processo nº 1011568-28.2024.8.26.0269, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 30.10.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Oficial de Justiça:
MARCO ANTONIO CAMARGO, 312.825-A.
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCELO ALEXANDRE RAPHAEL, 351.866-A;
ALEXANDRE ROLIM LOENERT, 310.896-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1049685-57.2024.8.26.0053, a MARCOS PAULO ROSA RIBEIRO COSTA, matrícula nº 812.987-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 16.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1012046-96.2024.8.26.0637, a MARIA APARECIDA DOS SANTOS, matrícula nº 309.743-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1024597-88.2024.8.26.0482, a MARIA HELOISA MOREIRA ROTTA, matrícula nº 353.178-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 15.11.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1041134-90.2024.8.26.0602, a MARIANE BERNARDINELLI, matrícula nº 804.605-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 14.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Escrevente Técnico Judiciário:
CRISTIANNE DOMKE GOMES, 98.929-F;
MERKS ALESSANDRO GERMANO, 318.015-A;
SANDERSON CLAYTON DUCCAS DOS SANTOS, 812.516-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CRISTIANE
DOMKE GOMES e Outros – Processo nº 1024585-03.2024.8.26.0053, a EDER TARCISIO COELHO, matrícula nº 366.801-A,
Escrevente Técni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co Judiciário, a partir de 19.02.2022, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base
de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0000271-81.2024.8.26.0579, a DENISE DE OLIVEIRA, matrícula nº 355.873-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 04.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre
o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1016627-63.2024.8.26.0344, a HITOMI YOSHIMOTO GONCALVES ALMEIDA, matrícula nº 311.981-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 26.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005545-93.2024.8.26.0066, a IEDA MARIA SCHETTINI, matrícula nº 805.369-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 14.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1001058-51.2024.8.26.0205, a LEANDRO MORAES SANTOS, matrícula nº 378.326-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 22.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1027617-16.2024.8.26.0053, a LEONARDO BERNARDO DE SOUTO, matrícula nº 364.021-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1046490-47.2024.8.26.0576, a MARCELO SILVA E CASTRO, matrícula nº 816.529-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARCO ANTONIO
CAMARGO e Outros – Processo nº 1011568-28.2024.8.26.0269, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 30.10.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Oficial de Justiça:
MARCO ANTONIO CAMARGO, 312.825-A.
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCELO ALEXANDRE RAPHAEL, 351.866-A;
ALEXANDRE ROLIM LOENERT, 310.896-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1049685-57.2024.8.26.0053, a MARCOS PAULO ROSA RIBEIRO COSTA, matrícula nº 812.987-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 16.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1012046-96.2024.8.26.0637, a MARIA APARECIDA DOS SANTOS, matrícula nº 309.743-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1024597-88.2024.8.26.0482, a MARIA HELOISA MOREIRA ROTTA, matrícula nº 353.178-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 15.11.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1041134-90.2024.8.26.0602, a MARIANE BERNARDINELLI, matrícula nº 804.605-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 14.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º