Processo ativo
1024585-32.2019.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1024585-32.2019.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024). Pacífica a jurisprudência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
com cumprimento negativo, no prazo legal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1024585-32.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Pessoa
Lourenço Vasconcellos - - Daniela Pessoa Lourenço da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Nos termos
do artigo 1023, § 2º do CPC, intime-se a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte ré para que se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados pela
parte autora às páginas 1207/1210, sem prejuízo da manifestação da parte autora acerca dos embargos de declaração opostos
pela parte ré às páginas 1202/1205. Int. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN
FERNANDES (OAB 345596/SP), THAMIRES PEREIRA DE CASTRO (OAB 437205/SP), THAMIRES PEREIRA DE CASTRO
(OAB 437205/SP)
Processo 1024714-95.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Prossiga a z. Serventia com o cumprimento da decisão de fls. 227. Sem prejuízo, diante do recolhimento das
custas, DEFIRO a realização de pesquisa(s) de endereços via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tal como requerido, em nome
da empresa executada. À z. Serventia, a fim de que providencie o necessário. Após, sem a abertura de nova conclusão, intime-
se a parte exequente, a fim de que se manifeste requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento, no prazo
de 10 dias úteis. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1024725-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Providencie-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso no
prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias”. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1024761-35.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.L.S. - - N. - Recolha
a parte requerente as custas processuais iniciais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias. Valor atualizado a ser recolhido: R$
185,10 - equivalente ao mínimo de 05 UFESPs - (fixado na forma do art. 4º da Lei nº. 11.608/2003 - recolher em guia DARE, cód.
230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. - ADV: MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP), MARCIA
GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP)
Processo 1025147-65.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Aline Brum Figueredo -
Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALINE BRUM FIGUEREDO em face de LATAM
AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que foi convidada a apresentar trabalho em congresso a
ser realizado em Cuiabá e, para tanto, adquiriu passagens aéreas de Florianópolis para Cuiabá, com conexão em Guarulhos,
e previsão de embarque em 12.08.2024, às 9h15min. Alega que o voo foi cancelado e que “No momento em que a requerente
verificou as opções de remarcações disponíveis pela companhia aérea, a parte autora observou que os voos estavam sendo
rapidamente preenchidos. Diante do temor de perder a viagem, optou por remarcar a passagem para o voo mais próximo
disponível, qual seja: às 08:45h do dia 13 de agosto”. Somente após a remarcação percebeu que a opção oferecida pela ré
inviabilizava a participação no congresso. Sustenta que “dirigiu-se na madrugada do dia 13 de agosto ao aeroporto para tentar
cancelar o voo diretamente no guichê da LATAM. Contudo, foi informado de que tal procedimento só poderia ser realizado via
telefone (0800). Ao ligar para o número indicado, foi informado de que, segundo a política da empresa, não seria possível o
reembolso, uma vez que o cliente já havia realizado uma remarcação”. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de
R$ 7.000,00 pelos danos morais suportados e R$ 694,39 referente à quantia gasta com transporte até o aeroporto e hotel.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que “o voo LA4569 foi cancelado em decorrência de aeroporto,
problemas na pista de decolagem e aterrissagem”. Seguiu-se réplica a fls. 77/85 Instadas a se manifestarem sobre a produção
de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento no estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas, operando-se a preclusão. Consta
dos autos que a parte autora foi convidada a participar de congresso na cidade de Cuiabá a ser realizado entre 12.08.2024
(com abertura às 14h) e 14.08.2024 (fls. 26). Os documentos dos autos ainda indicam que, inicialmente, a chegada da autora
estava prevista para 12.08.2024, às 12h40min (fls. 24). Com efeito, houve o cancelamento do voo da autora - o que inviabilizou
a participação no primeiro dia do congresso. Apesar da realocação, a opção não atendia às necessidades da passageira, pois a
autora somente chegaria à Cuiabá em 13.08.2024, às 16h25min, de modo que a requerente não participaria de mais da metade
do evento. Diante das possibilidades ofertadas pela ré, não haveria mais propósito de deslocamento da autora até o evento,
no entanto, a requerida se recusou a devolver qualquer quantia à autora. No tocante ao cancelamento, a simples alegação de
que o atraso do voo teve como causa problemas operacionais no aeroporto não é suficiente para afastar o dever de indenizar,
porquanto risco inerente à atividade desenvolvida, na medida em que aquele que aufere os bônus deve suportar com os ônus da
atividade lucrativa. Com efeito, “A genérica justificativa apresentada na defesa (‘problemas operacionais’) não pode ser utilizada
para afastar a responsabilidade da companhia aérea, notadamente porque é circunstância de fortuito interno, isto é, que envolve
fatos previsíveis e que fazem parte do risco inerente à atividade empresarial por ela desenvolvida”. (TJSP; Apelação Cível
1002665-84.2023.8.26.0577; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024). Pacífica a jurisprudência
no sentido de que o cancelamento ou atraso significativo do voo tipificam o dano moral pelos transtornos e aflições causados
aos usuários, aferidos a partir do próprio fato lesivo. Nesse sentido: TJSP, Apelação 1006546-04.2014.8.26.0248, Relator(a):
Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
10/04/2017; Data de registro: 10/04/2017; TJSP, Apelação 1090271-10.2015.8.26.0100, Relator(a): Silvia Maria Facchina
Esposito Martinez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data
de registro: 31/03/2017. Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação
de que a responsabilização do agente se opera por força de simples violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge,
“ipso facto”, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas
consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: “uma, é a dispensa da análise da subjetividade do
agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais,
São Paulo: RT, 1993, p. 202). Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 7.000,00,
suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que a indenização visa minimizar o
prejuízo causado pela dor da vítima e punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Por se tratar de dano decorrente da
falha na prestação de serviço da ré, de rigor o ressarcimento do valor pago no transporte até o aeroporto (R$ 69,91 - fls. 32) e
estadia não usufruída (R$ 624,48 - 31). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de: 1) R$
7.000,00, por dano moral, corrigido desde a presente data pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389,
par. único do CC) e acrescido de juros de mora contados da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de
atualização monetária (art. 406, § 1º do CC) incidentes mensalmente até o efetivo pagamento; 2) R$ 694,39, pordanomaterial,
corrigido a partir dos respectivos desembolsos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, par. único
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com cumprimento negativo, no prazo legal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1024585-32.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Pessoa
Lourenço Vasconcellos - - Daniela Pessoa Lourenço da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Nos termos
do artigo 1023, § 2º do CPC, intime-se a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte ré para que se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados pela
parte autora às páginas 1207/1210, sem prejuízo da manifestação da parte autora acerca dos embargos de declaração opostos
pela parte ré às páginas 1202/1205. Int. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN
FERNANDES (OAB 345596/SP), THAMIRES PEREIRA DE CASTRO (OAB 437205/SP), THAMIRES PEREIRA DE CASTRO
(OAB 437205/SP)
Processo 1024714-95.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Prossiga a z. Serventia com o cumprimento da decisão de fls. 227. Sem prejuízo, diante do recolhimento das
custas, DEFIRO a realização de pesquisa(s) de endereços via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tal como requerido, em nome
da empresa executada. À z. Serventia, a fim de que providencie o necessário. Após, sem a abertura de nova conclusão, intime-
se a parte exequente, a fim de que se manifeste requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento, no prazo
de 10 dias úteis. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1024725-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Providencie-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso no
prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias”. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1024761-35.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.L.S. - - N. - Recolha
a parte requerente as custas processuais iniciais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias. Valor atualizado a ser recolhido: R$
185,10 - equivalente ao mínimo de 05 UFESPs - (fixado na forma do art. 4º da Lei nº. 11.608/2003 - recolher em guia DARE, cód.
230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. - ADV: MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP), MARCIA
GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP)
Processo 1025147-65.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Aline Brum Figueredo -
Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALINE BRUM FIGUEREDO em face de LATAM
AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que foi convidada a apresentar trabalho em congresso a
ser realizado em Cuiabá e, para tanto, adquiriu passagens aéreas de Florianópolis para Cuiabá, com conexão em Guarulhos,
e previsão de embarque em 12.08.2024, às 9h15min. Alega que o voo foi cancelado e que “No momento em que a requerente
verificou as opções de remarcações disponíveis pela companhia aérea, a parte autora observou que os voos estavam sendo
rapidamente preenchidos. Diante do temor de perder a viagem, optou por remarcar a passagem para o voo mais próximo
disponível, qual seja: às 08:45h do dia 13 de agosto”. Somente após a remarcação percebeu que a opção oferecida pela ré
inviabilizava a participação no congresso. Sustenta que “dirigiu-se na madrugada do dia 13 de agosto ao aeroporto para tentar
cancelar o voo diretamente no guichê da LATAM. Contudo, foi informado de que tal procedimento só poderia ser realizado via
telefone (0800). Ao ligar para o número indicado, foi informado de que, segundo a política da empresa, não seria possível o
reembolso, uma vez que o cliente já havia realizado uma remarcação”. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de
R$ 7.000,00 pelos danos morais suportados e R$ 694,39 referente à quantia gasta com transporte até o aeroporto e hotel.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que “o voo LA4569 foi cancelado em decorrência de aeroporto,
problemas na pista de decolagem e aterrissagem”. Seguiu-se réplica a fls. 77/85 Instadas a se manifestarem sobre a produção
de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento no estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas, operando-se a preclusão. Consta
dos autos que a parte autora foi convidada a participar de congresso na cidade de Cuiabá a ser realizado entre 12.08.2024
(com abertura às 14h) e 14.08.2024 (fls. 26). Os documentos dos autos ainda indicam que, inicialmente, a chegada da autora
estava prevista para 12.08.2024, às 12h40min (fls. 24). Com efeito, houve o cancelamento do voo da autora - o que inviabilizou
a participação no primeiro dia do congresso. Apesar da realocação, a opção não atendia às necessidades da passageira, pois a
autora somente chegaria à Cuiabá em 13.08.2024, às 16h25min, de modo que a requerente não participaria de mais da metade
do evento. Diante das possibilidades ofertadas pela ré, não haveria mais propósito de deslocamento da autora até o evento,
no entanto, a requerida se recusou a devolver qualquer quantia à autora. No tocante ao cancelamento, a simples alegação de
que o atraso do voo teve como causa problemas operacionais no aeroporto não é suficiente para afastar o dever de indenizar,
porquanto risco inerente à atividade desenvolvida, na medida em que aquele que aufere os bônus deve suportar com os ônus da
atividade lucrativa. Com efeito, “A genérica justificativa apresentada na defesa (‘problemas operacionais’) não pode ser utilizada
para afastar a responsabilidade da companhia aérea, notadamente porque é circunstância de fortuito interno, isto é, que envolve
fatos previsíveis e que fazem parte do risco inerente à atividade empresarial por ela desenvolvida”. (TJSP; Apelação Cível
1002665-84.2023.8.26.0577; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024). Pacífica a jurisprudência
no sentido de que o cancelamento ou atraso significativo do voo tipificam o dano moral pelos transtornos e aflições causados
aos usuários, aferidos a partir do próprio fato lesivo. Nesse sentido: TJSP, Apelação 1006546-04.2014.8.26.0248, Relator(a):
Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
10/04/2017; Data de registro: 10/04/2017; TJSP, Apelação 1090271-10.2015.8.26.0100, Relator(a): Silvia Maria Facchina
Esposito Martinez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data
de registro: 31/03/2017. Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação
de que a responsabilização do agente se opera por força de simples violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge,
“ipso facto”, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas
consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: “uma, é a dispensa da análise da subjetividade do
agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais,
São Paulo: RT, 1993, p. 202). Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 7.000,00,
suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que a indenização visa minimizar o
prejuízo causado pela dor da vítima e punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Por se tratar de dano decorrente da
falha na prestação de serviço da ré, de rigor o ressarcimento do valor pago no transporte até o aeroporto (R$ 69,91 - fls. 32) e
estadia não usufruída (R$ 624,48 - 31). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de: 1) R$
7.000,00, por dano moral, corrigido desde a presente data pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389,
par. único do CC) e acrescido de juros de mora contados da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de
atualização monetária (art. 406, § 1º do CC) incidentes mensalmente até o efetivo pagamento; 2) R$ 694,39, pordanomaterial,
corrigido a partir dos respectivos desembolsos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, par. único
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º