Processo ativo

1024759-23.2024.8.26.0405

1024759-23.2024.8.26.0405
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro de Osasco-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
próprias, e a parte lesada postule a solução judicial adequada. Feitas tais ponderações, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Para seguimento da ação, apresente a parte autora, em 15 dias, emenda è petição inicial, adequando o conjunto da postulação
ao rito comum e o teor dos pedidos ao Juízo à solução visada para o contrato celebrado, sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extinção (art. 321,
parágrafo único, do CPC). No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e tornem os autos conclusos para
a sentença. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da presente decisão, para ciência, à eg. 5ª Vara Cível do Foro de Osasco-SP
(Proc. 1024759-23.2024.8.26.0405), via e-mail institucional. I. - ADV: JAZIELE BRITO SANTOS (OAB 426370/SP), JAZIELE
BRITO SANTOS (OAB 426370/SP), FRANCIMARA OLIVEIRA SANTOS (OAB 402675/SP)
Processo 1002509-46.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Valter Alves da Luz - - Franciele Faramiglio
Alves da Luz - Vistos. - Relembre-se, inicialmente, que o bloqueio veicular de fls. 124/127 é decorrente de ato voluntário da
parte exequente, e não de determinação deste Juízo, cabendo ao próprio credor promover a baixa junto ao órgão de trânsito
estadual, revertendo o ato voluntário que praticou. Considerando a anuência do credor às fls. 175, assino à parte exequente o
prazo de 30 dias para que comprove a baixa do bloqueio administrativo do veículo Toyota/Corolla, placas CRH9727, perante
o DETRAN/SP. I. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB
288458/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
Processo 1002516-72.2022.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002547-58.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diana Vieira-
Filal - Vistos. Ante a certidão retro, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil, suspendo o
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Fica a parte exequente, desde já, intimada
de que decorrido in albis o prazo acima o feito será arquivado, nos termos do 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil,
observado o Comunicado CG 259/2023 (código 61613). Aguarde-se. P.I.C. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/
SP)
Processo 1002555-98.2024.8.26.0238 - Monitória - Pagamento - PC Invest Fomento Mercantil Ltda - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação / intimação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado para citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO
LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1002557-43.2014.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
(Brasil) S/A - BDL Beserra Distribuidora e Logistica Ltda - - Ivan Beserra Sobreira e outros - Vistos. Fls. 341-342: Intentando exaurir
os recursos e elementos probatórios evidenciados nos autos, bem como, dirimir quaisquer alegações de cerceamento de defesa
e nulidade, manifeste-se a parte exequente no sentido de comprovar a relação do receptor do AR com os herdeiros, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestando-se em termos de prosseguimento. Alternativamente, requeira o necessário para tentativa de
citação pessoal, via mandado, suficiente a concluir que a citando teve inequívoca ciência da existência da demanda, na esteira
do que dispõe o art. 248, § 1º do CPC. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROBERTA CASTANHO (OAB
363076/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP)
Processo 1002587-11.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Emerson Rodrigues Nogueira - Itaú
Unibanco S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Original - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre
a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC) pelo executado de fls. 777/8. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PRISCILA
DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002589-44.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milton Jose Pasquini
- - Umeko Kanagusuko Pasquini - Vistos, Fls. 480/481: Tendo em vista que ainda não ocorreu a citação do Espólio, cite-se e
intime-se a parte Ré, na pessoa da inventariante Glaucia Regiane Ruesh Brunetti Justino para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao juízo
no qual tramita a ação de inventário, INDEFIRO o pedido, uma vez que não há condenação a justificar o pedido de penhora no
rosto dos autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO (OAB
263228/SP), RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 263228/SP)
Processo 1002617-75.2023.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002629-89.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson David Marques -
- Monique da Silva Marques - - Guilherme David da Silva Marques - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. - Trata-se de ação da classe
Procedimento Comum Cível ajuizada por Monique da Silva Marques, Wilson David Marques e G.D.S.M., representado pelos
genitores, contra Gol Linhas Aéreas S.A.. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 152). A parte requerida apresentou
contestação às fls. 159/209, sem aduzir preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica da parte autora
às fls. 215/220. Instadas a especificarem outras provas, as partes se manifestaram às fls. 225/227. É a síntese do necessário.
DECIDO. Superado o juízo de admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas
partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares nem há nulidades para
declarar. No entanto, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova às fls. 15, letra “b”, da petição inicial. Por
sua vez, a parte requerida impugnou a pretensão autoral às fls. 176/177. Neste caso, a fim de evitar a alegação de cerceamento
de defesa, decido o pedido dos autores antes da prolação da sentença de mérito. O pleito da parte requerente não merece
acolhimento, nesse tópico, vez que não delineada, nesta oportunidade, situação que a autorize. Tal inversão do ônus probatório,
como se sabe, depende da situação fática, bem como, da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança do
alegado. Ressalte-se que de acordo com precedente deste Tribunal “A hipossuficiência expressa no Código de Defesa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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