Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1024767-39.2020.8.26.0405
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1024767-39.2020.8.26.0405
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: pess *** pessoal
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/14. É o relatório. O agravo não prospera, devendo a r.
decisão agravada ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados
como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrég ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io Tribunal
de Justiça. Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da
decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras,
seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o
órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal
medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-
AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j de 1.12.2003). Não obstante o recorrente assevere que não houve comprovação dos requisitos da desconsideração da
personalidade jurídica consistentes no abuso da personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
tem-se que não há explanação mínima dos motivos de sua retirada do quadro societário somente após a propositura da
execução de alimentos em questão. Tal indica a ocorrência de fraude com uso da personalidade jurídica das empresas para
fins de lesar o credor, no caso o menor alimentando, justamente por não constar a mínima indicação das razões da coincidente
saída das empresas nas quais figurava como sócio majoritário e administrador, com ingresso de nova sócia cujo sobrenome
coincide com o seu. Outrossim, esse episódio ocorreu após não terem sido encontrados bens suficientes à quitação do
débito alimentar, com esgotamento de meios de busca de penhora de bens pessoais. Tal conduta de saída imotivada no
curso do cumprimento de sentença evidencia a sua tentativa de dissipação de patrimônio, trazendo o desvio de finalidade
para lesar o credor, enquadrando-se no art. 50 do Código Civil. Além de não constar a explanação da razão da retirada do
quadro societário, notadamente após o início do cumprimento de sentença, tampouco houve indicação mínima da realização
da respectiva apuração de haveres e, ainda assim, sem qualquer consequente bem/valores encontrados em nome pessoal
do executado previamente nas buscas judiciais para fazer frente à dívida cobrada. Analisando as circunstâncias do caso,
bem ponderou o Ministério Público em sua cota nos autos de origem que: Ao contrário do que sustentam as Requeridas, nos
autos de Cumprimento de Sentença 1024767-39.2020.8.26.0405 foram sim esgotados pelo Requerente todos os meios legais
visando a penhora de bens pessoais do Executado Michel, contudo todas negativas. Assim, o valor de fls. 70/71 é irrisório,
e as pesquisas RENAJUD de fls. 102 e SISBAJUD de fls. 124/131resultaram negativas. Por conta da inexistência de valores
ou patrimônio em nome do Executado, o juízo proferiu sentença de extinção a fls. 148 daqueles autos, não remanescendo ao
Requerente outra alternativa, senão o requerimento de Instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade
Jurídica, especialmente após tomar conhecimento de que o Executado é sócio de referidas empresas. As Requeridas
informaram que o Executado não mais faz parte do quadro societário e que, portanto, o pedido não procede. Ressalta-se
por primeiro que os CNPJs de fls. 91/92 e 93/94 informam que ambas as empresas se encontram ativas. Já as certidões da
JUCESP de fls. 108/109 e 110/11 informam as datas de entrada e de retirada do Executado Michel do quadro societário. Nelas
se verifica que as saídas se deram exatamente após o Executado tomar conhecimento nos autos do Processo de Cumprimento
de Sentença da instauração deste incidente. Neste sentido, verifica-se que o Executado compunha o quadro societário da
Requerida Mirella Café Ltda. há mais de dez anos, desde o início de suas atividades 11/08/2011, e da Requerida Empório
Família Lisboa Ltda. desde 04/04/2019 (fls. 108/111) também ao iniciar suas atividades. No entanto, resolveu se retirar de
ambas as sociedades, e não apenas de uma, justamente após a instauração deste incidente em 10/11/2022, já que constam
como datas de sua retirada respectivamente 06/10/2023 e 10/02/2023, ou seja, apenas alguns meses após a instauração, tudo
a demonstrar a má fé e o intuito fraudulento para que o patrimônio das pessoas jurídicas das quais até então era sócio não
respondessem por suas obrigações pessoais. Igualmente bem assentou o MM.º Magistrado da causa que: Não restam dúvidas
que a desconsideração da personalidade jurídica nas ações que tratam de obrigações alimentares evita que o alimentado
seja vítima de fraude praticada através da pessoa jurídica do alimentante, fazendo com que este não obtenha sucesso na
sua fraude e repare o dano que causou .No caso em tela, observo que as pessoas jurídicas Mirella Café Ltda e Empório
Família Lisboa Lanchonete Ltda, até a propositura da presente demanda, possuíam o executado como sócio majoritário,
tendo sua retirada ocorrida somente no decorrer de 2023, circunstância que caracteriza evidente intuito fraudulento e autoriza
a procedência da presente demanda. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e
exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria,
consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de
declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista
que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos
de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. -
Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Thiago Guerharth (OAB: 316954/SP) - Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/
SP) - Gabriel Mendes Rodrigues de Melo (OAB: 345442/SP) - 4º andar
deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/14. É o relatório. O agravo não prospera, devendo a r.
decisão agravada ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados
como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrég ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io Tribunal
de Justiça. Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da
decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras,
seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o
órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal
medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-
AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j de 1.12.2003). Não obstante o recorrente assevere que não houve comprovação dos requisitos da desconsideração da
personalidade jurídica consistentes no abuso da personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
tem-se que não há explanação mínima dos motivos de sua retirada do quadro societário somente após a propositura da
execução de alimentos em questão. Tal indica a ocorrência de fraude com uso da personalidade jurídica das empresas para
fins de lesar o credor, no caso o menor alimentando, justamente por não constar a mínima indicação das razões da coincidente
saída das empresas nas quais figurava como sócio majoritário e administrador, com ingresso de nova sócia cujo sobrenome
coincide com o seu. Outrossim, esse episódio ocorreu após não terem sido encontrados bens suficientes à quitação do
débito alimentar, com esgotamento de meios de busca de penhora de bens pessoais. Tal conduta de saída imotivada no
curso do cumprimento de sentença evidencia a sua tentativa de dissipação de patrimônio, trazendo o desvio de finalidade
para lesar o credor, enquadrando-se no art. 50 do Código Civil. Além de não constar a explanação da razão da retirada do
quadro societário, notadamente após o início do cumprimento de sentença, tampouco houve indicação mínima da realização
da respectiva apuração de haveres e, ainda assim, sem qualquer consequente bem/valores encontrados em nome pessoal
do executado previamente nas buscas judiciais para fazer frente à dívida cobrada. Analisando as circunstâncias do caso,
bem ponderou o Ministério Público em sua cota nos autos de origem que: Ao contrário do que sustentam as Requeridas, nos
autos de Cumprimento de Sentença 1024767-39.2020.8.26.0405 foram sim esgotados pelo Requerente todos os meios legais
visando a penhora de bens pessoais do Executado Michel, contudo todas negativas. Assim, o valor de fls. 70/71 é irrisório,
e as pesquisas RENAJUD de fls. 102 e SISBAJUD de fls. 124/131resultaram negativas. Por conta da inexistência de valores
ou patrimônio em nome do Executado, o juízo proferiu sentença de extinção a fls. 148 daqueles autos, não remanescendo ao
Requerente outra alternativa, senão o requerimento de Instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade
Jurídica, especialmente após tomar conhecimento de que o Executado é sócio de referidas empresas. As Requeridas
informaram que o Executado não mais faz parte do quadro societário e que, portanto, o pedido não procede. Ressalta-se
por primeiro que os CNPJs de fls. 91/92 e 93/94 informam que ambas as empresas se encontram ativas. Já as certidões da
JUCESP de fls. 108/109 e 110/11 informam as datas de entrada e de retirada do Executado Michel do quadro societário. Nelas
se verifica que as saídas se deram exatamente após o Executado tomar conhecimento nos autos do Processo de Cumprimento
de Sentença da instauração deste incidente. Neste sentido, verifica-se que o Executado compunha o quadro societário da
Requerida Mirella Café Ltda. há mais de dez anos, desde o início de suas atividades 11/08/2011, e da Requerida Empório
Família Lisboa Ltda. desde 04/04/2019 (fls. 108/111) também ao iniciar suas atividades. No entanto, resolveu se retirar de
ambas as sociedades, e não apenas de uma, justamente após a instauração deste incidente em 10/11/2022, já que constam
como datas de sua retirada respectivamente 06/10/2023 e 10/02/2023, ou seja, apenas alguns meses após a instauração, tudo
a demonstrar a má fé e o intuito fraudulento para que o patrimônio das pessoas jurídicas das quais até então era sócio não
respondessem por suas obrigações pessoais. Igualmente bem assentou o MM.º Magistrado da causa que: Não restam dúvidas
que a desconsideração da personalidade jurídica nas ações que tratam de obrigações alimentares evita que o alimentado
seja vítima de fraude praticada através da pessoa jurídica do alimentante, fazendo com que este não obtenha sucesso na
sua fraude e repare o dano que causou .No caso em tela, observo que as pessoas jurídicas Mirella Café Ltda e Empório
Família Lisboa Lanchonete Ltda, até a propositura da presente demanda, possuíam o executado como sócio majoritário,
tendo sua retirada ocorrida somente no decorrer de 2023, circunstância que caracteriza evidente intuito fraudulento e autoriza
a procedência da presente demanda. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e
exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria,
consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de
declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista
que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos
de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. -
Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Thiago Guerharth (OAB: 316954/SP) - Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/
SP) - Gabriel Mendes Rodrigues de Melo (OAB: 345442/SP) - 4º andar