Processo ativo

1024807-04.2023.8.26.0506

1024807-04.2023.8.26.0506
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1024807-04.2023.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Reginaldo
Alves da Silva - Recorrido: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a violação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido
demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se
revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois,
o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ueslei Martins
de Souza (OAB: 391185/SP) - Fernando Augusto Bruschini da Fonseca (OAB: 392912/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB:
394819/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:17
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