Processo ativo
1024886-37.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1024886-37.2023.8.26.0100
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na
forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e
as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. put e § 2.º, CPC),
observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária,
e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos
autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, §
2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o
art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam
mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de
Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100;
Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer,
arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data
registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP)
Processo 1148090-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sérgio Roberto
Ramalho - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1 - Fl. 350: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Uma vez que a transação entre as partes se deu após
proferida sentença, providencie a parte ré o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o
prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ.
3 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOÃO
FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1148105-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Opea Securitizadora S.a -
Regis Wilson Nunes Ferreira - - Christina Ângelica de Souza Silva Ferreira - - Robson Emanuel Nunes Ferreira - Vistos. 1
- Observando-se a decisão do juízo recuperacional colacionada às fls. 950/957 e diante da concordância expressa da parte
exequente manifestada às fls. 961/963, fato superveniente ao julgamento do recurso, providencie a z. serventia, com urgência: -
o levantamento, via renajud, das restrições determinadas; - o desbloqueio das quantias constritas via sisbajud. Caso as quantias
já tenham sido transferidas a conta deste juízo, os valores deverão ser levantados por meio de mandado de levantamento
eletrônico, cujo formulário deverá ser acostado em quinze dias pelos executados. Ainda, determino o levantamento do arresto
dos imóveis deferido às fls. 757/759. A presente decisão, devidamente assinada e instruída com a decisão de fls. 757/759,
servirá como mandado de levantamento, a ser encaminhado pelos executados aos registros de imóveis correspondentes. 2 -
Resta, ademais, como requerido pelo credor, o feito suspenso até o final do stay period, o que deverá ser comunicado pelas
partes. Intime-se. - ADV: FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), SUELEN
DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), CELSO UMBERTO LUCHESI
(OAB 76458/SP), SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR), SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB
65317/PR)
Processo 1148105-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Opea Securitizadora S.a - Regis
Wilson Nunes Ferreira - - Christina Ângelica de Souza Silva Ferreira - - Robson Emanuel Nunes Ferreira - Intimo as partes
executadas, na pessoa de seus advogados, da juntada dos comprovantes de inserção das ordens de desbloqueio (fls. 965/1068),
com a observação de que, nos referidos documentos, constam os valores, que foram transferidos para conta judicial [não
representados por títulos e valores mobiliários/depósito a prazo], bem como do fato de que não foram inseridas ordens de
bloqueio dos veículos, apenas, foram juntados os resultados das pesquisas. - ADV: FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/
PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), SUELEN DE OLIVEIRA
SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
(OAB 65317/PR), SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR)
Processo 1150154-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1 -
Fls. 105: Acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida
incorreu em vício de omissão. Ainda que o AR de fls. 96/97 tenha sido devolvido com a anotação “mudou-se”, é certo que a
executada Juliana Aparecida de Souza foi citada no mesmo endereço em data anterior, conforme AR positivo de fls. 71. Assim,
a sua citação restou aperfeiçoada. 2 - Concedo o prazo de 05 dias para que o banco exequente recolha as custas judiciais para
implementação de bloqueio via Sisbajud em desfavor da executada Juliana Aparecida. 3 - Peças sigilosas: Indefiro o pedido
de citação da executada PROMEDIX PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES no endereço de fls. 71, porque é fato que a
executada Juliana Aparecida não mais reside naquele local. Nesse sentido, manifeste-se, no prazo de 05 dias, indicando meios
para citação da executada pessoa jurídica. 4 - Indefiro, por fim, o pedido de arresto em desfavor da executada PROMEDIX
PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES (art. 830, CPC), por entender que não foram esgotadas as diligências judiciais para
citação da pessoa jurídica. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1150247-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de
Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Deve a parte interessada recolher as custas para expedição do mandado, observando-se,
se o caso, a implantação da Central de Mandados Compartilhada (Comunicado Conjunto 248/2023). O valor da diligência deve
ser recolhido para cada endereço e pessoa indicados, conforme Provimentos 27/2023 e 01/2024. - ADV: CRISTIANE BELLOMO
DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB 320290/SP)
Processo 1150834-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jéssica dos Passos Correia Sales -
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as
preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito,
fazendo-o com fundamento no art. 487, I do CPC. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora a
pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art.
82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto
à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (“os processos findos não poderão ser arquivados sem que
o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na
forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e
as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. put e § 2.º, CPC),
observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária,
e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos
autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, §
2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o
art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam
mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de
Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100;
Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer,
arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data
registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP)
Processo 1148090-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sérgio Roberto
Ramalho - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1 - Fl. 350: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Uma vez que a transação entre as partes se deu após
proferida sentença, providencie a parte ré o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o
prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ.
3 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOÃO
FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1148105-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Opea Securitizadora S.a -
Regis Wilson Nunes Ferreira - - Christina Ângelica de Souza Silva Ferreira - - Robson Emanuel Nunes Ferreira - Vistos. 1
- Observando-se a decisão do juízo recuperacional colacionada às fls. 950/957 e diante da concordância expressa da parte
exequente manifestada às fls. 961/963, fato superveniente ao julgamento do recurso, providencie a z. serventia, com urgência: -
o levantamento, via renajud, das restrições determinadas; - o desbloqueio das quantias constritas via sisbajud. Caso as quantias
já tenham sido transferidas a conta deste juízo, os valores deverão ser levantados por meio de mandado de levantamento
eletrônico, cujo formulário deverá ser acostado em quinze dias pelos executados. Ainda, determino o levantamento do arresto
dos imóveis deferido às fls. 757/759. A presente decisão, devidamente assinada e instruída com a decisão de fls. 757/759,
servirá como mandado de levantamento, a ser encaminhado pelos executados aos registros de imóveis correspondentes. 2 -
Resta, ademais, como requerido pelo credor, o feito suspenso até o final do stay period, o que deverá ser comunicado pelas
partes. Intime-se. - ADV: FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), SUELEN
DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), CELSO UMBERTO LUCHESI
(OAB 76458/SP), SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR), SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB
65317/PR)
Processo 1148105-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Opea Securitizadora S.a - Regis
Wilson Nunes Ferreira - - Christina Ângelica de Souza Silva Ferreira - - Robson Emanuel Nunes Ferreira - Intimo as partes
executadas, na pessoa de seus advogados, da juntada dos comprovantes de inserção das ordens de desbloqueio (fls. 965/1068),
com a observação de que, nos referidos documentos, constam os valores, que foram transferidos para conta judicial [não
representados por títulos e valores mobiliários/depósito a prazo], bem como do fato de que não foram inseridas ordens de
bloqueio dos veículos, apenas, foram juntados os resultados das pesquisas. - ADV: FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/
PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), FABIO PACHECO GUEDES (OAB 23009/PR), SUELEN DE OLIVEIRA
SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
(OAB 65317/PR), SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI (OAB 65317/PR)
Processo 1150154-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1 -
Fls. 105: Acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida
incorreu em vício de omissão. Ainda que o AR de fls. 96/97 tenha sido devolvido com a anotação “mudou-se”, é certo que a
executada Juliana Aparecida de Souza foi citada no mesmo endereço em data anterior, conforme AR positivo de fls. 71. Assim,
a sua citação restou aperfeiçoada. 2 - Concedo o prazo de 05 dias para que o banco exequente recolha as custas judiciais para
implementação de bloqueio via Sisbajud em desfavor da executada Juliana Aparecida. 3 - Peças sigilosas: Indefiro o pedido
de citação da executada PROMEDIX PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES no endereço de fls. 71, porque é fato que a
executada Juliana Aparecida não mais reside naquele local. Nesse sentido, manifeste-se, no prazo de 05 dias, indicando meios
para citação da executada pessoa jurídica. 4 - Indefiro, por fim, o pedido de arresto em desfavor da executada PROMEDIX
PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES (art. 830, CPC), por entender que não foram esgotadas as diligências judiciais para
citação da pessoa jurídica. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1150247-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de
Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Deve a parte interessada recolher as custas para expedição do mandado, observando-se,
se o caso, a implantação da Central de Mandados Compartilhada (Comunicado Conjunto 248/2023). O valor da diligência deve
ser recolhido para cada endereço e pessoa indicados, conforme Provimentos 27/2023 e 01/2024. - ADV: CRISTIANE BELLOMO
DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB 320290/SP)
Processo 1150834-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jéssica dos Passos Correia Sales -
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as
preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito,
fazendo-o com fundamento no art. 487, I do CPC. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora a
pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art.
82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto
à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (“os processos findos não poderão ser arquivados sem que
o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º