Processo ativo

1024886-37.2023.8.26.0100

1024886-37.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial,
despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex.,
STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Je de 21/10/2022)
quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio
Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se
os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados
eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: RENATA LUIZA TAVARES FERREIRA (OAB 33300/PA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1155409-40.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ereni de Fatima dos Santos Inais
- Banco BMG S/A - Vistos. Fl. 64: A desistência manifestada nos autos em apenso (nº 1155417-17.2023) não se estende
automaticamente a este feito, dado que os processos se referem a contratos distintos. No entanto, ainda assim, o feito também
deverá ser extinto, pelas razões a seguir. Em ambos os processos, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e
determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo legal. Contra essa decisão, a parte autora
interpôs agravo de instrumento no processo apenso, cujos efeitos se estenderam ao presente (fl. 59). Em consulta aos referidos
autos, verifico que o agravo não foi conhecido (fls. 98/101), de modo que a decisão atacada foi mantida. Depois de intimada da
decisão monocrática, a parte autora desistiu daquele feito, mas no presente, não cumpriu a determinação para recolhimento
das custas, omissão que enseja o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do CPC. Por conseguinte, como
a distribuição é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção. Pelo exposto INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso, conforme orienta
a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a ausência do seu recolhimento implica o cancelamento
da distribuição(TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023;
Data de Registro: 10/10/2023). Com fundamento no inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, c.c. o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento
CSM nº 2.739/2024, condeno a parte autora ao pagamento da taxa devida pelo cancelamento do processo, no valor
correspondente a 05 UFESP’s, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a guia de recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0. Vide: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/NovasDespesas. Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa à qual a parte foi
condenada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso. Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o
juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento. Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido
integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1158196-42.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - F.M.N. e outro -
Ciência acerca do depósito efetuado pela parte contrária. Manifeste-se EM CINCO DIAS se, com esse depósito, dá por satisfeito
seu crédito tendo em vista a extinção do feito. Em caso de concordância, proceda à juntada do formulário MLE devidamente
preenchido, que se encontra disponível no site do Tribunal, no link “despesas processuais\>orientações gerais\>formulário MLE”.
Caso contrário, apresente cálculo atualizado do valor que ainda entende ser devido. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB
258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), DAVISON GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP), DAVISON GILBERTO
FREIRE (OAB 324390/SP)
Processo 1163038-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Queiroz
Borges Muniz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 105: manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias,
se considera satisfeita a obrigação tendo em vista o comprovante de transação bancária apresentado, manifestando-se
expressamente para fins de extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. O silêncio será interpretado como
concordância. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1167296-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Garagem
Automatica Republica - Valdinei Carlos de Souza - - Andrea de Oliveira Lima Souza - Vistos. Os executados apresentaram
impugnação ao bloqueio de ativos de sua titularidade realizado por meio do sistema Sisbajud. Afirmaram que os valores
são provenientes de benefício previdenciário, no caso do executado Valdinei, e do pagamento por serviços prestados pela
executada Andrea. Argumentaram que a manutenção do bloqueio comprometerá a sua subsistência. Ofereceram os imóveis
que geraram o débito em execução à penhora e pediram a liberação do montante bloqueado em seu favor. O exequente
concordou com a liberação dos valores bloqueados em favor dos executados e pediu o registro da penhora dos imóveis. Decido.
Dos imóveis Consta dos autos que os imóveis que geraram os débitos condominiais em execução foram objeto de dação
em pagamento feito por escritura pública pelas titulares Jacqueline Galdo (ou Jacqueline Galdo de Camargo Penteado) e
Elisabeth Galdo em favor do executado Valdinei Carlos de Souza, casado com a executada Andrea de Oliveira Lima Souza
(fls. 80/85). Contudo, a referida escritura não foi registrada nas matrículas dos imóveis, conforme se infere das respectivas
certidões (fls. 86/90, 131/135 e 136/140). Diante disso, com fundamento no art. 835, XII e XIII, do Código de Processo Civil,
defiro a penhora dos direitos de titularidade dos executados sobre os seguintes imóveis (correspondentes ao direito à aquisição
da fração ideal de 100%), até o limite do valor do débito (R$66.238,81, atualizado até novembro de 2024 - fls. 155/173 e
180). - imóvel objeto da matrícula nº 28.766 do 5º CRI de São Paulo/SP (matrícula às fls. 86/90); - imóvel objeto da matrícula
nº 25.395 do 5º CRI de São Paulo/SP (matrícula às fls. 131/135); e - imóvel objeto da matrícula nº 30.600 do 5º CRI de São
Paulo/SP (matrícula às fls. 136/140); Registro que, deferida a penhora dos direitos, o passo seguinte consiste na avaliação
desses direitos (o que significa avaliar o imóvel, apurando-se ainda as dívidas reais que sobre ele pesam). Após, abrem-se
dois caminhos: a sub-rogação nos direitos em favor da parte exequente ou a alienação judicial dos direitos, conforme preconiza
o art. 857, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e
não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a
concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. O seguinte v. acórdão do eg.
Superior Tribunal de Justiça explica didaticamente a dinâmica desse tipo de penhora: PROCESSUAL CIVIL. (...) PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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