Processo ativo

1025062-16.2023.8.26.0100

1025062-16.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A
questão é expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP, da
qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento
intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração
própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento
de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será
possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA
CÉLIA BARSUGLIA DE NORONHA (OAB 162129/SP), VIVIANE LUDOVICO DE LIMA (OAB 314457/SP)
Processo 1025062-16.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Original S/A - Manifeste-se a parte
interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo
Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada
no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a
prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L’APICCIRELLA (OAB 236729/SP)
Processo 1025892-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Nascimento dos Santos
- Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. Fls. 41/43: Ciente o Juízo. Diante do
comparecimento espontâneo, considero a ré devidamente citada. Revogada a suspensão do feito em razão do acordo.
Homologo, desde logo, o acordo noticiado, para que o mesmo produza seus jurídicos efeitos, referendando as cláusulas e
condições pactuadas pelas partes e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, da Lei 13.105/15. Homologo,
outrossim, a desistência quanto ao prazo recursal, valendo a data da presente sentença como trânsito em julgado. Arquivem-
se os autos, com as formalidades necessárias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou
voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço
da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ
e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e selecionar a classe, conforme o
caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. A questão é expressamente tratada na
cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP, da qual consta o seguinte: Nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento
do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos
intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese
alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de
que o processo principal já está encerrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
516265/SP), RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1029301-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros S/A -
SWISS INTERNACIONAL AIR LINES - NOTA DO CARTÓRIO - ante o trânsito em julgado certificado, fica(m) o(a)(s) Vencedor(a)
(s) intimado(a)(s) a dar início à execução do julgado (cumprimento de sentença que deverá tramitar em incidente próprio a
ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária - cumprimento de sentença (156), observando o
interessado o que consta dos Artigos 523 e 524 do NCPC, e o CORRETO CADASTRAMENTO DAS PARTES E SEUS
RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso, eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze (15) dias e cientificado(a)(s)
de que, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação útil em termos de prosseguimento da execução, os autos serão
remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS ARQUIVADOS. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 1030201-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Liz Educacional Ltda
- Providencie a parte autora, em quinze dias, o recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença de fls. 89/91, sob
pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: FELIPE MELEIRO FERNANDES (OAB 318409/SP), RAPHAEL TRIGO SOARES (OAB
289912/SP)
Processo 1033045-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ygor Telles Ferreira - Vistos.
Recebo a petição inicial e sua emenda. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334
do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de
propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação
de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Quanto ao
pedido de concessão de tutela de urgência, é certo que a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em
relação à entrega dos serviços contratados mencionados, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por
ora, deferir-se o pedido formulado. No mais, por agora, não restou evidenciado o perigo de dano a tornar necessária a tutela
de urgência.Assim, indefiro desde já o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300,
caput, do Código de Processo Civil. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras
do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das
alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP)
Processo 1035549-74.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
125/141: Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, suspendo a
execução com fundamento no art. 922 do CPC. Considerando a data informada do pagamento (30/03/2025), informe a exequente
o cumprimento do acordo no prazo de até cinco dias, mediante petição de “pedido de extinção art. 924, II do CPC”. No silêncio,
tornem conclusos para extinção. Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios
autos, mediante simples requerimento do exequente. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1038922-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Regina Stela Schaefer Guedes - -
Vania Salete Chiavenato Mazza - - Patricia da Silva Rodrigues Fernandes - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-
se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:47
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